Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §13). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, CP. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO (TEMA 1197/STJ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis e indenização de R$ 500,00 à vítima, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) determinar se a agravante do art. 61, II, f, do CP configura bis in idem; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral, em especial a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria, inviabilizando a absolvição por insuficiência de provas. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando encontra respaldo em elementos técnicos, como no caso concreto. A majoração da pena-base com fundamento em motivos e consequências genéricas é inidônea, impondo a fixação da pena-base no mínimo legal. A agravante do art. 61, II, f, do CP não configura bis in idem em conjunto com o art. 129, §13, do CP, pois a elementar do tipo não abrange o gênero da vítima, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1197. A fixação de indenização mínima por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, é cabível em casos de violência doméstica, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme decidido pelo STJ no Tema 983, não havendo necessidade de instrução específica. A hipossuficiência alegada pelo réu não foi comprovada, inviabilizando a redução do valor arbitrado a título de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Sentença condenatória subsidiada por um acervo probatório contundente e convergente. Pena-base reduzida ao mínimo legal haja vista a fundamentação genérica e abstratada atribuída pelo Juízo a quo. A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP não configura bis in idem em conjunto com o art. 129, § 13, do CP, conforme fixado pelo STJ (Tema 1197). Dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo legítima a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença condenatória, independentemente de prova específica (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, I e XLI; 226, § 8º. CP, arts. 59; 61, II, f; 77; 129, § 13. CPP, arts. 158; 387, IV. Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.794/MS (Tema 1197), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 02.06.2024. STJ, REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018. TJ-MG, Apelação Criminal n. 0035896-35.2022.8.13.0701, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2025. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) _______________________________________________________.