Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NAHUM RESIDENCE
Executado: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR DECISÃO 1.
Processo de nº 0851534-26.2018.8.14.0301
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processada, por opção da parte exequente, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 e, portanto, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não for incompatível com o rito do Juizado Especial. Dessa forma, considerando que inaplicável o art. 827, do Código de Processo Civil ao Juizado Especial e, ainda, considerando que não cabe à Convenção Condominial criar ou restringir direitos para terceiros, especialmente de forma genérica[1], ficam excluídas quaisquer verbas honorárias dos cálculos apresentados. 2. Considerando que não houve o pagamento, no intuito de dar prosseguimento ao presente feito e considerando a atualização do valor devido, bem como a ordem preferencial do art. 835, do Código de Processo Civil, procedo a consulta ao sistema SISBAJUD, em desfavor de ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JÚNIOR (CPF nº 658.253.902-78) no valor de R$2.552,07 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), ficando desde já advertida a parte exequente que não haverá bloqueio de valores irrisórios. 3. Na hipótese de bloqueados valores, determino a penhora independentemente da lavratura de termo, bem como a transferência da quantia penhorada para subconta vinculada ao presente feito. 4. Inexitosas as diligências anteriores ou, ainda, insuficientes para quitar o débito, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, todos do Código de Processo Civil. 5. Realizada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria Judicial, oportunidade na qual o executado poderá oferecer Embargos à Execução, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 7. Intime-se. 8. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1]TJ-SE - RI: 00010279420188250008, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL.