Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FORTIM DO CASTELO.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ARLETE DA FONSECA DIAS, representada por sua inventariante, SELMA DIAS LEITE. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0860854-90.2024.8.14.0301.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FORTIM DO CASTELO em face do ESPÓLIO DE ARLETE DA FONSECA DIAS, representado por sua inventariante, Sra. Selma Dias Leite. O Exequente busca a satisfação de crédito referente a despesas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 1401, totalizando o valor de R$16.763,72. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 31/07/2024. Entre os documentos acostados à inicial, consta relatório de inventário (ID 121859646) indicando o falecimento da Sra. Arlete da Fonseca Dias. Em sede de embargos/petições posteriores, restou consignado que o processo de inventário dos bens deixados pela Executada já foi sentenciado em outubro de 2021, data anterior ao ajuizamento desta demanda. Dispõe o art. 64, §1º do CPC que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Os presentes autos, embora versem sobre ação que é admitida perante este Juízo, têm por objeto bem que foi indicado nos autos de Inventário que tramitaram perante a 8ª Vara Cível desta Comarca e que se encontram em grau de recurso. Por força do rito sucessório, o Juízo onde tramita (ou tramitou) o inventário possui competência universal e absoluta para dirimir questões que afetem o acervo hereditário. Esta Vara carece de competência para processar execuções que demandem a constrição de bens que deveriam ter sido (ou foram) objeto de partilha em juízo sucessório. Conforme o princípio do Juízo Universal do Inventário, todas as ações que tratem dos bens arrolados e dívidas da falecida devem ser concentradas no juízo onde se processou a sucessão, visando garantir a ordem de preferência dos credores e a higidez da partilha. Ademais, o rito da Lei nº 9.099/95 é orientado pela celeridade e simplicidade, sendo incompatível com a complexidade de execuções que envolvem entes formais extintos ou a necessidade de habilitação de crédito em inventários já findos ou em fase de sobrepartilha. A existência de sentença no inventário em data anterior à propositura desta ação fulmina a competência deste juízo e a própria via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a incompetência deste juízo. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. Havendo interposição de recurso, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém