Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO VILLE SOLARE
Executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO 1.
Processo de nº 0849809-60.2022.814.0301
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 85153310) na qual a parte excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, tendo em vista a alienação do bem a JEANNE BARBOSA FONSECA, responsável pelas taxas condominiais. De outro lado, o excepto sustenta que a entrega das chaves se deu somente em Fevereiro/2019 e, portanto, até aquele momento, os débitos condominiais são de responsabilidade de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em ID 96616371. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à parte excepta. De fato, tratando sobre a legitimidade para responder por dívidas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 886, firmou a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; [...] No mesmo sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes. 3. Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifo nosso). No caso concreto, tem-se que o RECIBO DE ENTREGA DE CHAVES E IMISSÃO NA POSSE data de 06/02/2019 e, considerando que o objeto da lide é a cobrança de taxas condominiais compreendidas entre Julho/2018 e Fevereiro/2019 (ID 65247516), afastada a tese de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente. Dessa forma, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista que a excipiente é parte legítima para compor o polo passivo e, por consectário lógico, determino o prosseguimento do presente feito. 2. Intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos os autos para prosseguimento dos atos executórios. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital