Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013248-90.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: SAMARA CECILIA DE SOUSA MIRANDA Endereço: Nome: SAMARA CECILIA DE SOUSA MIRANDA Endereço: TEL. (67) 9 9888-0851, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ – SICREDI NORDESTE PA, em face de SAMARA CECÍLIA DE SOUSA MIRANDA. A executada formulou proposta de acordo, recusada pelo exequente, que pugnou pelo prosseguimento do feito com pesquisa de bens em sistemas informatizados (ID 155126362). Sobreveio petição da advogada da executada comunicando renúncia ao mandato (ID 157455436). É o relatório. DECIDO. Quanto à renúncia ao mandato, verifica-se que o documento acostado ao ID 157455437 não comprova a notificação da parte constituinte, requisito indispensável nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido, devendo a advogada permanecer no patrocínio da causa até a efetiva comprovação da notificação. No mérito do requerimento executivo, observa-se que a executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento nem impugnou a execução, tendo apenas suscitado a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD, acolhida por este Juízo. Recusada a proposta de acordo pelo credor, impõe-se o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens, determinando: I – A apresentação de planilha atualizada de débito pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. II – O encaminhamento dos autos ao GEIP do TJEPA para realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis, com vistas à localização e penhora de bens da executada. III – Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo e sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)