Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
APELADO: ANTÔNIO MOACIR LEITE BARROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual de seguro, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora responde por fraude ocorrida na contratação intermediada por corretora; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da seguradora, que responde solidariamente pelos atos dos corretores integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A contratação não foi validamente comprovada, diante de divergências formais no cartão-proposta e ausência de documentos pessoais aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, incumbindo à fornecedora o risco da atividade. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo razoável o valor fixado na origem. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé, o que não restou evidenciado no caso concreto, impondo-se a devolução simples dos valores, conforme orientação vinculante do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, com reforma parcial de ofício da sentença. Tese de julgamento: “1. A seguradora responde solidariamente por fraude na contratação de seguro realizada por corretora integrante da cadeia de consumo. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. Ausente prova de má-fé, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, em observância à modulação fixada pelo STJ.” DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800483-79.2019.8.14.0029 ORIGEM: VARA ÚNICA DE MARACANÃ
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença ora guerreada declarou a nulidade do contrato de seguro, determinou a cessão dos descontos de R$ 29,90, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: A ausência de responsabilidade por eventuais vícios, uma vez que a contratação é intermediada por corretora de seguros, sendo esta a responsável pelos dados e pela coleta da assinatura. A regularidade da contratação, apresentando cartão-proposta supostamente assinado pelo autor. A inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A presente via monocrática encontra amparo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A matéria em exame — fraude em contratação de seguro com descontos em benefício previdenciário — possui entendimento amplamente consolidado tanto nesta Corte quanto nos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento direto pelo Relator em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. 1. Da Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Solidária A tese da apelante de que a responsabilidade seria exclusiva do corretor de seguros não prospera. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso por se tratar de evidente relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do CDC). Assim, a seguradora é responsável pelos atos dos corretores que angariam clientes para seus produtos. Nesse sentido: “Apelação. Ação de conhecimento, visando o reconhecimento de falsidade documental do contrato, repetição do indébito e indenização moral. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Homologado acordo entre o autor e o banco réu. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização moral (R$ 10.000,00). Recurso da seguradora ré que não merece prosperar. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Autor que não reconheceu a assinatura na proposta apresentada pela seguradora ré. Ausência de interesse da ré na produção de perícia grafotécnica, reputando responsabilidade a corretora de seguros. Não comprovada a autenticidade do documento por ela produzido (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Não demonstrada a relação contratual entre as partes. Descontos indevidos. Ré que não se insurge contra a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, requerendo o afastamento da condenação em danos morais. Seguradora que reputa culpa da irregularidade na contratação à corretora de seguros. Relação de consumo. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Falta de cautela da seguradora na aceitação da proposta emitida por algum de seus prepostos ou parceiros comerciais. A ausência de cautela na contratação não configura erro justificável. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé. Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Quantum mantido (R$ 10.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora. Matéria de ordem pública. Termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença mantida com determinação sobre o termo inicial dos juros de mora. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005011-77.2020.8.26.0006 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).” destaquei 2. Da Irregularidade da Contratação A regularidade da contratação não foi comprovada. Embora a apelante tenha apresentado um cartão-proposta, o Juízo de origem identificou divergência grosseira na grafia do nome do autor (substituição da letra "n" pela letra "m"), além da ausência de documentos pessoais que acompanhassem o instrumento. O risco da atividade recai sobre o fornecedor, que não logrou demonstrar a legítima manifestação de vontade do consumidor. 3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente. O desconto indevido de verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassa o mero abalo patrimonial, atingindo a dignidade e a segurança financeira do idoso, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Da Restituição dos Valores (Reforma Ex Officio / Modulação STJ) No que tange à forma de devolução, a sentença merece reparo para adequar-se à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, não restando cabalmente demonstrada a má-fé específica para fins de repetição qualificada, a restituição deverá ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente e com juros de mora conforme estabelecido no juízo a quo. Destarte: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por erson">Zenilda Rodrigues de Almeida e Bradesco Vida e Previdência S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição de valores descontados da conta bancária da autora, sendo simples para o período anterior a 30/03/2021 e dobrada para os valores posteriores, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de fixar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação do seguro de vida pela autora, autorizando os descontos efetuados; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) saber se os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios devem ser integralmente atribuídos ao banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro de vida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da legislação consumerista. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, violando a boa-fé objetiva, o que enseja o dever de indenizar. 5. O dano moral decorrente de descontos ilegais sobre verba alimentar é presumido (dano in re ipsa), sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A repetição do indébito, conforme orientação do STJ (EAREsp 600663/RS), deve observar a modulação dos efeitos: devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro dos valores posteriores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. 7. A procedência majoritária dos pedidos da autora afasta a sucumbência recíproca, impondo ao banco réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação de erson">Zenilda Rodrigues de Almeida conhecido e provido. 9. Recurso de apelação de Bradesco Vida e Previdência S/A conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. 2. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sendo devida indenização compensatória. 3. A repetição de indébito, em casos de descontos não comprovados, deve observar a modulação fixada pelo STJ, com devolução simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores. 4. A procedência substancial dos pedidos impõe a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08019956120238140028 28532275, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Turma de Direito Privado).” destaquei “AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau, condenando o banco em danos morais e materiais devido a descontos não autorizados em benefício previdenciário da parte autora. 2. No contexto de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, especialmente quando se trata de consumidor idoso e analfabeto. A cobrança indevida de valores não autorizados do benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. 3. A ausência de prova da contratação do seguro descontado do benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito, porém na forma simples, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O dano moral é configurado in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Mantida. 5. Recurso de agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08345018620198140301 21667935, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma de Direito Privado).” destaquei
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação por danos morais. Contudo, REFORMO PARCIALMENTE a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples, em observância à modulação do STJ. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (Art. 85, §11, CPC). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ensejando a aplicação de multa (arts. 1.026, §2º, 80 e 81, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Relatora