BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP
Autor
BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO SAMPAIO SOUSA
OAB/PA 15441·CPF·Representa: Autor
DIEGO SAMPAIO SOUSA
OAB/PA 15441·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:01
Petição
10/02/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:44
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:42
Publicação
25/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 06:53
Outras Decisões
18/11/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:45
Redistribuição (prevenção)
09/07/2025, 11:44
Incompetência
08/07/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:06
Recebimento
18/06/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802605-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Requerido ESTADO DO PARÁ é tempestiva e que possui isenção do preparo recursal. Sentença (25944074) ESTADO DO PARÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Expedição eletrônica (11/04/2025 20:05:39) CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS registrou ciência em 16/04/2025 08:31:07 Prazo: 30 dias 04/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 26 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802605-30.2022.8.14.0039.
AUTOR: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Nome: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 560, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASFER COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 140088122, na qual se reconheceu a nulidade dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 082022510000011-4 e nº 082022510000010-6, com a consequente inexigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes, e se fixaram honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte embargante sustenta que houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o proveito econômico obtido na demanda era perfeitamente quantificável, consubstanciado no valor atualizado dos débitos tributários tornados inexigíveis, o que atrairia a aplicação do critério previsto no caput e §2º do art. 85 do CPC: "valor da condenação ou do proveito econômico obtido", sendo o valor da causa apenas critério subsidiário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver erro material na decisão judicial. Ressalte-se que, embora a via dos embargos não se preste à rediscussão do mérito da causa, admite-se excepcionalmente sua modificação com efeitos infringentes quando necessário à correção de erro material ou omissão que comprometa a exatidão do julgado. No presente caso, verifica-se que, embora a sentença tenha declarado a nulidade dos AINFs e afastado a exigibilidade de créditos tributários concretamente identificáveis, adotou como base de cálculo para os honorários o valor da causa, todavia, no caso, existe a possibilidade de fixação da verba sobre o valor do proveito econômico obtido. Com efeito, o proveito econômico decorrente da procedência da ação é estimável e se refere ao valor integral dos créditos tributários declarados inexigíveis, valores expressamente indicados nos autos de infração (IDs 64864372 e 64864375), os quais incluem principal, multa e encargos legais. Trata-se, pois, de hipótese de procedência com quantificação objetiva do benefício patrimonial auferido pelo contribuinte, o que atrai a aplicação prioritária do critério do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “Na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.” (STJ, AgInt no AREsp 1782899/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Logo, constata-se que a aplicação do critério subsidiário (valor da causa), deve ser reservado para situações em que não há como mensurar o benefício patrimonial concretamente auferido pela parte autora. Trata-se, portanto, de vício objetivamente verificável, que autoriza a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para incidir sobre o montante total dos créditos anulados, devidamente atualizados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença no seguinte ponto: Onde se lê: “Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).” Leia-se: “Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos créditos tributários tornados inexigíveis, conforme declarado nesta sentença, observando-se o total do proveito econômico obtido pelo autor.” No mais, MANTENHO a Sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802605-30.2022.8.14.0039.
AUTOR: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Nome: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 560, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL (AINFs). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PLANILHAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEFICIENTE. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. Ação anulatória ajuizada por sociedade empresária em face do Estado do Pará, visando à declaração de nulidade de lançamentos tributários consubstanciados em Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINFs, sob o fundamento de ausência de elementos essenciais à constituição do crédito tributário e à defesa administrativa. Demonstrado que as planilhas utilizadas como base para os lançamentos não foram disponibilizadas à contribuinte, impossibilitando a verificação do fato gerador, dos valores e documentos fiscais utilizados, o que configura flagrante cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF). Constatado, ainda, vício de notificação quanto a um dos AINFs, no qual o arquivo eletrônico remetido via DEC não correspondia ao auto de infração mencionado, tornando o ato nulo por violação ao art. 12, §1º, III, da Lei Estadual nº 6.182/98. Reconhecimento da nulidade absoluta dos lançamentos, por afronta ao devido processo legal tributário. Jurisprudência do STJ consolidada quanto à exigência de motivação e elementos claros nos autos de infração (AgRg no AREsp 623.881/SP). Sentença que declara a nulidade dos AINFs impugnados e a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários. Tutela de urgência confirmada. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por BRASFER COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em face do ESTADO DO PARÁ, visando à declaração de nulidade de dois Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINFs), sob a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por ausência de documentos essenciais ao lançamento tributário. A tutela provisória foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar a regularização cadastral da empresa (ID 67019759). O Estado do Pará apresentou contestação (ID 74787120), defendendo a legalidade dos atos administrativos. Houve réplica (ID 77459177). Instadas, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 84997829 e 86225804). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade e estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na validade de dois lançamentos tributários formalizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, consubstanciados nos AINFs nº 082022510000011-4 e nº 082022510000010-6, lavrados sob a acusação de omissão de receita pela contribuinte, ora autora. Alega-se, em síntese, que os referidos autos de infração carecem dos documentos essenciais à delimitação do fato gerador, notadamente as planilhas fiscais utilizadas pela autoridade lançadora como fundamento para a autuação. Tal deficiência, segundo sustenta a parte autora, comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com razão a parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de notificação válida e a falta de elementos mínimos que permitam o efetivo exercício do direito de defesa ensejam a nulidade do lançamento tributário. Vejamos: A nulidade do auto de infração está caracterizada quando ausente a descrição do fato gerador, dificultando ou impedindo a compreensão, pela parte autuada, dos fundamentos da exigência tributária. (STJ, AgRg no AREsp 623.881/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014). No caso em tela, verifica-se que as planilhas eletrônicas, que supostamente embasaram os lançamentos, não foram disponibilizadas no âmbito do Processo Administrativo Tributário. A autora, inclusive, acostou cópias integrais dos autos administrativos (ID’s 64864372 a 64864376), sem a constatação dos mencionados anexos. A omissão dos referidos documentos fere o disposto no artigo 12, §1º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.182/98, que exige a precisa identificação do fato gerador e a memória de cálculo do crédito tributário. Ademais, resta demonstrado que, relativamente ao AINF nº 082022510000010-6, houve erro na comunicação eletrônica, pois o arquivo disponibilizado correspondia a auto diverso (ID 64864381), o que evidencia nulidade da notificação. Outrossim, o lançamento tributário, como ato administrativo vinculado, exige que a constituição do crédito se dê em conformidade com os requisitos legais, sob pena de nulidade absoluta. A inexistência de elemento essencial impede a perfeita identificação do fato jurídico tributável e compromete irremediavelmente a validade do lançamento. Logo, o reconhecimento de que os AINFs impugnados padecem de nulidade insanável, por afronta direta ao direito de defesa e ao devido processo legal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR A NULIDADE dos Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINFs) nº 082022510000011-4 e nº 082022510000010-6, lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, com a consequente inexigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Sem custas processuais ante a isenção legal. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802605-30.2022.8.14.0039.
AUTOR: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Nome: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 560, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a Certidão de ID 94723955, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Verifica-se que não há preliminares ou questões prejudiciais. 2. Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 dias. 3. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802605-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva, considerando a citação efetivada na data baixo: Citação (8757518) ESTADO DO PARÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Expedição eletrônica (23/06/2022 12:06:59) HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES registrou ciência em 27/06/2022 10:47:57 Prazo: 30 dias 18/08/2022 23:59:59 (para manifestação) Intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar em réplica, no prazo legal. Paragominas/PA, 22 de agosto de 2022. TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BRASFER COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME Endereço: Av. Presidente Vargas, n. 560, bairro Angelim, CEP: 68.625-130, Paragominas/PA
Réu: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Tamoios, n.º 1671, bairro Batista Campos, CEP: 66.025-160, Belém/PA, tel: (91) 3344-2286 Decisão/mandado/ofício/carta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Processo n.: 0802605-30.2022.814.0039
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual alega o autor que atua no ramo de ferragens há mais de 15 anos e que foi alvo de fiscalização fazendária, tendo sido autuado por suposta infração à lei tributária consistente em omissão de receita. Afirma que os autos de infração n. 082022510000011-4 e 0820225100000010-6 estão eivados de vícios, apontando diversas nulidades do processo administrativo. Sustentando os requisitos da tutela provisória de urgência requer: “b.1) a suspenção da exigibilidade do crédito tributáriocobrado através do AINF n.º 082022510000011-4e do AINF nº 082022510000010-6, lavrados pela SEFA em 02/03/2022 e 25/02/2022, respectivamente;b.2) a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), caso não existam outros débitos ativos perante a SEFA, além dos discutidos nesta demanda judicial; eb.3) a alteração da situação cadastral da empresa Autora para ativo regular no sistema da SEFA.” DECIDO. O deferimento da tutela de urgência pleiteada exige a presença concomitante de elementos que corroborem com a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. Na análise dos autos, vislumbro a existência dos dois requisitos. A inobservância do devido processo legal, seja administrativo ou judicial, garantia de estatura constitucional, gera óbvio prejuízo ao administrado/jurisdicionado e, por serem fatos negativos, implicam na impossibilidade de que o mesmo apresente prova dos fatos, em razão disso, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, estando o réu mais apto a provar o cumprimento integral das regras legais, cuja inobservância é alegada nos autos pelo autor. O perigo de dano é evidente, eis que a cobrança de multas de altos valores, caso comprovada a ilegalidade, é passível de causar risco à atividade empresarial, causando grande dano não só à autora, mas uma considerável coletividade que se beneficia com sua atividade. Não há irreversibilidade da medida, eis que, comprovada a legalidade da cobrança sub judice o réu poderá retomar os atos de cobrança com os consectários da mora no adimplemento da eventual obrigação tributária reconhecida no mérito da demanda, após o devido processo legal. Portanto, em juízo perfunctório, pela peculiaridade da situação acima descrita, impõe-se reconhecer a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para: “b.1) a suspenção da exigibilidade do crédito tributário cobrado através do AINF n.º 082022510000011-4 e do AINF nº 082022510000010-6, lavrados pela SEFA em 02/03/2022 e 25/02/2022, respectivamente;b.2) a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), caso não existam outros débitos ativos perante a SEFA, além dos discutidos nesta demanda judicial; eb.3) a alteração da situação cadastral da empresa Autora para ativo regular no sistema da SEFA.” Sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser aumentada ou diminuída de acordo com as circunstâncias, restando limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de bloqueio. Cite-se e intimem-se. Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, por se mostrarem infrutíferas no caso em análise. Servirá cópia desta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito