Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802012-64.2023.8.14.0039.
REQUERENTE: DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA Endereço: Nome: DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA Endereço: Área Rural, 106, Vila União, Rua do Meio, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899
REQUERIDO: ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA Endereço: Nome: ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA Endereço: Vila União (Bacaba) Rua Terceira, 110, próximo a Assembleia de Deus, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por DULCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA em face de ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA. Narra a autora, na petição inicial, que era casada com Alderico Correia Costa e que juntos eram possuidores e proprietários do Sítio Dois Irmãos, lote 626, com área de 25,1111ha, localizado na rodovia PA 125, desde o ano de 1998, onde construíram residência, desenvolviam atividades agrícolas e criaram seus filhos. Que com a morte de seu marido, no ano de 2004, a posse se sucedeu para a autora que, desde então, manteve as atividades agrícolas. Em 2021, houve a titulação da propriedade para a autora concedida pelo INCRA. A parte autora alega que o réu, desde fevereiro de 2023, faz ameaças, sob alegação que havia comprado o lote em questão de Raimundo Correia de Freitas, irmão do falecido marido da requerente, mas que não tinha apresentado nenhuma documentação para provar suas alegações. Requer a medida liminar mantendo a posse da autora, condenando a parte ré a não fazer novas ameaças e/ou possíveis turbações e esbulhos, sob pena de pagamento de multa. Juntou documentos. Ao ID 93819445, Decisão deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de justificação. Ao ID 97449598, Certidão atestando que consta outro processo com as mesmas partes e causa de pedir distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca, sob nº 0802734-98.2023.814.0039, em que já houve audiência de justificação prévia. Ao ID 97459152, Decisão determinando a suspensão da audiência e a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possível litispendência entre o presente processo e o referido na certidão de id. 97449598, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas. Ao ID 97919204, Petição da Autora pugnando pelo reconhecimento da litispendência. Ao ID 132908027, Certidão informando que: “não houve manifestação do(a) Requerido, apesar de intimado(a) pessoalmente para manifestar-se acerca da litispendência com os autos 0802734-98.2023.814.0039. Certifico, ainda, que os autos mencionados tratam-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE distribuída em 18/05/2023 por ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA em face de DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA, LAÉRCIO BARBALHO e LAÉLIO BARBALHO com despacho preliminar em 08/06/2023, audiência de justificação realizada em 13/07/202 e contestações apresentadas”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos e considerando a manifestação das partes, após análise dos autos constata-se que a ação de número 0802734-98.2023.814.0039, em curso na 2ª Vara Cível de Paragominas, possui, de fato, as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, estando mais avançada do que a presente ação, pois já foi realizada audiência de justificação, apresentado contestação, encontrando-se em fase de saneamento processual. Verifica-se, in casu, a ocorrência de litispendência, o que enseja a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)