Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA
Requerido: DONIZETE MARQUES ALVES DESPACHO Verifique se houve pagamento da taxa de desarquivamento; Não havendo pagamento o processo permanecerá arquivado até seu pagamento; Certifique a UPJ se houve recolhimento das custas finais em autos desarquivados. Constatado o não pagamento das custas finais, o atendimento de requerimento ou expedição de documentos solicitados pela parte condenada fica condicionado à quitação das custas finais, além do pagamento dos atos requeridos; Sendo patrocinado pela D.P, MP ou requerido por estes órgãos, bem como se houve deferimento da gratuidade na fase anterior ao desarquivamento, fica deferido o desarquivamento; Havendo pagamento da taxa de desarquivamento, autorizo o desarquivamento pelo prazo de cinco dias, no silêncio, arquive-se; Havendo pedido de Ofício para comunicação de novo empregador, desde já
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo n. 0808120-77.2021.8.14.0040 defiro o pedido; Havendo pedido de verificação de cumprimento de mandado de averbação/registro, deve a UPJ verificar se houve o cumprimento da ordem, no caso positivo certifique e publique para dar ciência ao peticionante, caso negativo, proceda com a expedição de mandado. Havendo necessidade de expedição de Ofício para fins de conferência do cumprimento, fica desde já autorizado. Uma vez realizado o ato, arquive-se; Havendo pedido de expedição de Alvará de levantamento, defiro mediante o recolhimento das custas respectivas, exceto se for beneficiário da justiça gratuita; Havendo pedido de cumprimento de sentença, deve a UPJ converter o rito regularizando a fase; Havendo pedido de expedição de Formal de Partilha, deve a UPJ verificar o recolhimento do ITCMD e demais custas se acaso devidas; Havendo requerimento de desbloqueio de SISBAJUD/RENAJUD, verifique a UPJ o recolhimento das custas devidas, da mesma forma outros pedidos de desbloqueios, caso negativo permaneça em arquivo; Havendo pedido de retirada do nome do Protesto, deve a UPJ verificar se o beneficiário foi agraciado com a gratuidade do processo, caso positivo, expeça-se Ofício para fins de baixa do Protesto acaso deferido na sentença/decisão; Sendo pedido de desarquivamento de Carta Precatória, indefiro, considerando a impossibilidade, eis que já foi devolvida. Parauapebas/PA, 11 de março de 2025. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA