Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861043-10.2020.8.14.0301 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Monitória proposta por COMERCIAL CRAFT BEER LTDA em face de YANG PEREIRA DE MIRANDA, com o objetivo de promover a cobrança de R$743,17 (Setecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), por ausência de pagamento de diversas mercadorias para fins de comercialização, conforme demonstram os comprovantes anexados, nos quais a Ré lançou sua assinatura, demonstrando o conhecimento e anuência da mesma, consubstanciando a efetiva relação comercial. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, foi realizada a citação por edital e apresentada Embargos Monitórios por Negativa Geral pela Defensoria Pública (Id. 147048697). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. No caso em comento, a relação contratual resta suficientemente provada pelas Nota Fiscal Nº 032.040, emitida em 02/06/2015, no valor de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais), com vencimento em 08/06/2015, cujo conteúdo demonstra e ratifica a relação comercial havida entre as partes. Assim, diante da ausência de impugnação expressa ao débito ou de comprovação de fato desconstitutivo deste, torna-se incontroverso a dívida em relação às mensalidades apontadas como inadimplidas, referentes as notas fiscais Nº 032.040, emitida em 02/06/2015, no valor de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais), com vencimento em 08/06/2015. O valor nominal devido de R$ 743,17 (Setecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos contratuais. III. DISPOSITIVO Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$743,17 (Setecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data da última atualização do débito (22/06/2021) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Por consequência, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015. Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte ré, posto que diante da citação do réu por edital e a ausência de resposta específica, não é possível avaliar se é ou não o caso de parte hipossuficiente, nos termos da jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp n. 978.895/SP). Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Belém/PA, 20 de outubro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial