Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000023-23.2012.8.14.0013 COMARCA: CAPANEMA / PA. APELANTE(S): BANCO DO BRASIL SA (BB) ADVOGADO(A)(S): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/PA 34.580-A) APELADO(A)(S): COMERCIAL BARÃO DO RIO BRANCO LTDA LEIDINALVA MENDES BRAGA MARIA LEIDIANE MENDES BRAGA ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ADEQUADAS E EFICAZES. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO DAS TESES DO IAC 1 DO STJ. INALPICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA (BB), nos autos da Ação Monitória, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 9981721), que extinguiu o processo com resolução do mérito, para reconhecer a prescrição intercorrente. Nas razões recursais (Ids. 9981722 e 9981723), a apelante alega, em suma, inexistir inércia quanto ao regular andamento do processo monitório e que a demora na citação dos demandados se deveu aos mecanismos da justiça, atraindo a Súmula 106 do STJ. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Se tratando de monitória lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Tal prazo quinquenal é contado da data do vencimento do título que se deu no dia 25/04/2009. A ação monitória foi distribuída no dia 09/01/2012, tendo o juízo determinado a citação com expedição de mandado de pagamento na data de 27/04/2015. Ocorre, contudo, que os réus não foram localizados (Ids. 9981716, pág. 7 e 9981717, pág. 2). Em seguida, o juízo determinou, no dia 10/08/2015 (Id. 1058693, pág. 9), nova intimação da exequente para diligenciar endereço para citação dos réus. A resposta da exequente foi dada no dia 18/08/2015 (Id. 9981717, pág. 6), requerendo consulta ao INFOJU e RENAJUD, bem como expedição ofícios à concessionárias de serviço público para localização dos demandados. O juízo deferiu o requerimento (Id. 9981719, pág. 6), desde que o autor efetuasse o recolhimento das custas para tais diligências. Conforme certidão de Id. 9981720, pág. 2, datada de 07/03/2017, a secretaria da unidade judiciária atestou que até aquela data a parte não havia efetuado recolhimento das custas intermediárias para cumprimento das diligências requeridas. Assim, o juízo a quo, em atenção ao contraditório, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme despacho de Id. 9981720, pág. 4. Porém, este novamente se manteve inerte, consoante certidão (Id. 9981720, pág. 5). No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, na forma definida no IAC 1 do STJ (REsp nº. 1.604.412/SC), que constitui precedente obrigatório. Na verdade, vê-se que a parte autora não providenciou a citação dos demandados dentro do prazo quinquenal, e a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, vez que, a despeito do deferimento das diligências requisitadas, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas intermediárias para tanto, de modo que a localização dos réus se viu obstada pela própria inércia da autora, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. A sentença que extinguiu o processo deve ser mantida, haja vista ter se caracterizado a prescrição intercorrente nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.870.615/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; e, AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, IV, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido manter a sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos Belém/PA, 15 de SETEMBRO de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator