Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADOS: AUTO VITRINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EM GERAL LTDA e VERA LÚCIA SANTOS CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Cédula de crédito bancário. Necessidade de apresentação do título original. Princípio da cartularidade. Ausência de justificativa plausível. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, exigida para a propositura da ação de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é suficiente, para aparelhar ação executiva fundada em cédula de crédito bancário, a juntada de cópia do título autenticada por advogado, ou se é imprescindível a apresentação do título original, em observância ao princípio da cartularidade e da exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, que, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, detém características de literalidade, autonomia e cartularidade, bem como a possibilidade de circulação mediante endosso. 4. A exigência da via original decorre do risco de circulação do título, cuja apresentação é indispensável para assegurar a autenticidade do crédito e impedir que o devedor seja demandado por mais de um credor portador da mesma cártula. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para aparelhamento da execução, salvo quando houver motivo justificável, devidamente comprovado, o que não se verifica no caso concreto. 6. A simples juntada de cópia digitalizada, ainda que atestada por advogado, não supre a exigência legal e jurisprudencial da apresentação do título original, nos termos dos precedentes do STJ (REsp nº 1.946.423/MA e AgInt no REsp nº 1.917.965/MA). 7. Ausente justificativa plausível para a não apresentação do original, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo extrajudicial dotado de cartularidade e circularidade, exige a apresentação da via original para aparelhamento da execução. 2. A juntada de mera cópia, ainda que autenticada por advogado, não supre a necessidade do título original, salvo justificativa plausível e comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A ausência do título original impede o ajuizamento da demanda executiva, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 798; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/11/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.965/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/02/2022; TJPA, Apel. nº 0001244-20.2016.8.14.0201, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, j. 02/12/2019.
Ementa - ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0869201-83.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBAGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES