Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: VALMIR BRAGA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA 12.598) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001884-84.2014.8.14.0074 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 27232773), interposto por Município de Tailândia com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 273/2012. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença determinando a implementação da progressão funcional vertical do agravado para o nível II da carreira, com incorporação de 25% ao vencimento base e pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão, inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 273/2012 e impossibilidade de cumulação de vantagens sobre o vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 273/2012 padece de inconstitucionalidade; (iii) determinar se há impedimento à cumulação da progressão funcional com outras vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 exige que a decisão judicial enfrente os argumentos deduzidos capazes de infirmá-la. No caso, a decisão monocrática analisou detidamente as alegações do agravante, fundamentando-se na legislação aplicável e na jurisprudência, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 273/2012 não restou comprovada, pois o agravante não demonstrou a suposta ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. A progressão funcional do agravado decorre do artigo 17 da Lei Municipal nº 273/2012, que prevê acréscimos percentuais ao vencimento base conforme a qualificação do servidor. A regra do artigo 87 da mesma lei, que veda a cumulatividade de vantagens, não se aplica ao caso, pois a progressão não se confunde com gratificação, sendo devida ao agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Decisão monocrática que analisa suficientemente os argumentos das partes não incorre em nulidade por ausência de fundamentação. A inconstitucionalidade de lei municipal deve ser demonstrada pelo interessado, conforme regra do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do CPC/2015. A progressão funcional prevista no artigo 17 da Lei Municipal nº 273/2012 não se confunde com gratificação, sendo legítima a sua implementação e o pagamento dos valores retroativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16 e 17; CPC/2015, arts. 373, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017; TJPA, Apelação Cível nº 0800239-78.2020.8.14.0074, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 04/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.” A parte recorrente sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 273/2012, ao argumento de vícios formais no processo legislativo (alteração unilateral do projeto sem observância do devido processo) e por não atender aos artigos 16 e 17 da LRF, que exigem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e metodologia de cálculo para aumento de despesas. A ausência de tais requisitos torna a lei nula, nos termos do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), e contraria o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária. Alegou, ainda, que a decisão também não observou que a Lei Municipal nº. 273/2012 não prevê gratificação de 10% para os cargos das recorridas, além de não haver previsão legal para a cumulação de vantagens. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 27873646). É o relatório. Decido. A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal foi afastada em sede de decisão monocrática com os seguintes argumentos: “O apelante expõe sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 273/2012, em razão do vício de competência do legislativo, mediante a constatação da alteração unilateral do teor do projeto aprovado, bem como a violação da lei de responsabilidade fiscal. Inicialmente, de acordo com o artigo 373, do Código de Processo Civil, que trata de ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito alegado, e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Resta evidente que o apelado logrou êxito em comprovar o direito ao recebimento da gratificação pleiteada. Contudo, o apelante, por sua vez, não comprovou suas alegações referente a alteração unilateral do teor do projeto aprovado e a inexistência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, visto que, caberia ao apelante a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Sendo assim, rejeito a alegação do apelante referente a inconstitucionalidade da Lei nº 273/2012.” Sobre a situação, qual seja, a violação de dispositivo constitucional por lei municipal, como no caso apontado, o Superior Tribunal de Justiça já disse que "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Quanto à alegação de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, observo que, apesar de haver menção sobre a matéria no relatório, não houve discussão a respeito, tendo a turma apenas dirimido a questão relativa às taxas de juros aplicáveis à espécie, não havendo, também a oposição de embargos de declaração a fim de sanar qualquer omissão. Neste caso, entendo ausente o requisito do prequestionamento, pois “para o atendimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em sede de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso” (AgInt no AREsp 1864894 / SP). Desse modo, mostra-se necessária a aplicação analógica das súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) pela incidência das súmulas 282 e 356/STF. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará