Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TAISA MARTINS SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAISA MARTINS SOUSA - PA24938-A EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Você (executado) teve um valor bloqueado na sua conta bancária (SISBAJUD). Você tem 5 dias para dizer se concorda ou não com isso (norma do processo civil). A cópia da decisão está anexada Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WENDERSON DO NASCIMENTO SILVA Vara Única de Goianésia do Pará. GOIANéSIA DO PARá/PA, 21 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Goianésia do Pará Praça da Biblia, s/n, Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Telefone: (94) 37791158 [email protected] Número do Processo Digital: 0002544-91.2019.8.14.0110 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Honorários Advocatícios (10655)
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TAISA MARTINS SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAISA MARTINS SOUSA - PA24938-A EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do adimplemento da obrigação. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA TAVARES DOS SANTOS Vara Única de Goianésia do Pará. GOIANéSIA DO PARá/PA, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Goianésia do Pará Praça da Biblia, s/n, Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Telefone: (94) 37791158 [email protected] Número do Processo Digital: 0002544-91.2019.8.14.0110 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Honorários Advocatícios (10655)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 15:20
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:20
Decurso de Prazo
19/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:14
Publicação
21/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0002544-91.2019.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Requerente Nome: TAISA MARTINS SOUSA Endereço: Travessa We 37-B, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-710 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO
Vistos, etc. Em cumprimento ao disposto na sentença constante no Id nº 59612212 – Pág. 2, determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte beneficiária. Após a comprovação do efetivo pagamento da RPV, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor, em benefício da parte credora. Em sequência, não havendo pendências ou diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TAISA MARTINS SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAISA MARTINS SOUSA - PA24938-A EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do adimplemento da obrigação. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA TAVARES DOS SANTOS Vara Única de Goianésia do Pará. GOIANéSIA DO PARá/PA, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Goianésia do Pará Praça da Biblia, s/n, Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Telefone: (94) 37791158 [email protected] Número do Processo Digital: 0002544-91.2019.8.14.0110 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Honorários Advocatícios (10655)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 15:20
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:20
Decurso de Prazo
19/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:14
Publicação
21/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0002544-91.2019.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Requerente Nome: TAISA MARTINS SOUSA Endereço: Travessa We 37-B, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-710 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO
Vistos, etc. Em cumprimento ao disposto na sentença constante no Id nº 59612212 – Pág. 2, determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte beneficiária. Após a comprovação do efetivo pagamento da RPV, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor, em benefício da parte credora. Em sequência, não havendo pendências ou diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:04
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:40
Expedição de precatório/rpv
21/01/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:54
Outras Decisões
13/12/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:37
Decurso de Prazo
15/09/2024, 03:25
Publicação
22/08/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0002544-91.2019.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Requerente Nome: TAISA MARTINS SOUSA Endereço: Travessa We 37-B, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-710 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Ante o retorno dos autos da instância superior, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha com os débitos atualizados nos termos do acórdão, para fins de citação/intimação. P.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:38
Outras Decisões
20/08/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:01
Documento (Decisão)
17/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA) APELADA: TAISA MARTINS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEFENSORA DATIVA. INSURGÊNCIA QUANTOS AOS JUROS DE MORA FIXADOS PELO JUÍZO EM 1% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC nº 113/21. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apelo que merece provimento para reforma parcial da sentença para determinar a incidência do entendimento trazido nos temas 810 do STF e 905 do STJ quanto aos juros de mora pela Lei nº 11.960/09, até a promulgação da EC 113/2021, a partir de então, os consectários legais devem ser corrigidos segundo a taxa SELIC. 2 – Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 000255-91.2019.814.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará que, nos autos dos embargos à execução de honorários dativos ajuizada por TAISA MARTINS SOUZA, julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, condeno o executado ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) e, juros legais de 1% ao mês; a ser objeto da expedição de instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Expeça-se alvará em nome da exequente Taisa Martins Souza, RG 5109467 PC/PA, CPF nº 833.702.182-91, para receber a integralidade do valor existente na conta corrente 537472-3; Agência 96-0, Banpará. Sem custas, artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.583/2017. Sem honorários, com fulcro no art. 85, §7º, do CPC.” Depreende-se dos autos que a apelada atuou, por designação do Juízo sentenciante, na condição de Defensora Dativa dos réus Geaovan Jansen Reis e Vinícius Araujo da Silva no processo nº 0003809-02.2017.814.0110; Eudivan Pacheco Mendonça no processo nº 0002190-37.2017.814.0110 e do réu Paulo Henrique Ferreira Lima no processo nº 0003249-60.2017.814.0110, uma vez que na Comarca não havia Defensor Público. Irresignado, o apelante alega, em suma, que o índice dos juros fixados pelo juízo está em desacordo com o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos quando do julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ. Argumenta que a decisão apelada colide com o precedente do STJ (Tema 905) que determina que para condenações de natureza administrativa em geral, os juros de mora serão aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para que seja afastada a condenação ao pagamento de juros de 1% a.m. e reformada a sentença para que os juros sejam calculados como determinando pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória. Apresentadas contrarrazões no ID nº 15015379. Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde já, afirmo que comporta julgamento monocrático, eis que a temática envolvida se encontra pacificada no julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme estabelecem os Art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, b e d, do RITJPA. Impende destacar inicialmente que o apelo se insurge tão somente quanto ao índice de juros arbitrados pelo magistrado de 1% ao mês, comportando alteração. A matéria em análise não demanda maiores digressões, eis que a temática se encontra pacificada após o julgamento dos Temas 810 e 905, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede, de forma justa, a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária dos créditos contra a Fazenda Pública. Veja-se: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral)” (Info 878). Porém, o mesmo entendimento não se repetiu quanto aos juros de mora a serem aplicados em dívidas não tributárias contra a Fazenda Pública, na medida em que o STF entendeu pela constitucionalidade da previsão legal do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja remuneração tem por base a caderneta de poupança. Veja-se: “Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral)”(Info 878). De maneira mais detalhada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, Recurso Repetitivo REsp 1.495.146-MG, fixou os índices de correção monetária e taxas de juros moratórios, conforme a natureza jurídica de cada crédito, e período de incidência, seguindo os parâmetros gerais fixados pela Suprema Corte, nos seguintes termos: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E STJ. (1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).” (Info 620). In casu, em se tratando de condenação ao pagamento de verba honorária fixada em sentença de janeiro de 2020, cuja citação ocorreu em 2019, os juros devem ser fixados pela remuneração oficial da caderneta de poupança como requer o apelante. Assim, a decisão apelada que fixou o índice de juros de 1% ao mês, decidiu em dissonância com a tese fixada nos precedentes vinculantes acima citados, merecendo parcial alteração na forma das teses fixadas no julgamento do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Ademais, acerca dos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desse modo, a correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) e após aplicada a Taxa Selic. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc. Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, b, do CPC/15, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença determinando que os juros sejam fixados em observância às teses fixadas no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ pela Lei 11.960/09, até o advento da EC 113/21, devendo o crédito ser atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de fevereiro de 2024. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 13:08
Mudança de Classe Processual
10/07/2023, 13:04
Mudança de Classe Processual
10/07/2023, 13:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:50
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:37
Movimentação processual
10/07/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:18
Publicação
21/11/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0002544-91.2019.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: TAISA MARTINS SOUSA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO - Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELÉM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
Trata-se de processo digitalizado. Assim, ante a conversão dos autos físicos em eletrônicos, proceda a Secretaria a intimação das partes pelo sistema Pje e publicação no DJe para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar eventual desconformidade (PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP/TJPA). Em seguida, cumpra-se o despacho/decisão já proferido nos auto pendente de cumprimento. Cumpra-se. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá/PA Respondendo Cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria nº 4102/2022-GP) SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV. Nº003/2009 DA CJCI/TJPA.