Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA
EXECUTADO: GEORGENOR RIBEIRO RODRIGUES Nome: GEORGENOR RIBEIRO RODRIGUES Endere�o: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0036739-97.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO ESTADO DO PARA exequente na presente execução de título extrajudicial movida em face de GEORGENOR RIBEIRO RODRIGUES objetivando a juntada de planilha de cálculo atualizada e a adoção de medidas executórias tendentes à satisfação do crédito exequendo. Considerando o interesse do credor na efetividade da execução e a necessidade de adoção de medidas que assegurem a satisfação do crédito, passo à análise do pedido. I - DA POSSIBILIDADE DE ARRESTO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO O artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe que, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Tal dispositivo permite o arresto de bens do devedor não localizado, independentemente de sua prévia citação. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC. Conforme decidido no REsp 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021: "Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15." Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná, em consonância com o entendimento do STJ, também reconheceu a possibilidade de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação do devedor, desde que haja tentativa de citação frustrada. Conforme julgado: "Frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o arresto de bens suscetíveis de penhora, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de nova diligência ou do esgotamento de outros meios para localização do devedor." (TJPR - 15ª C. Cível - 0024991-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.07.2021)
Diante do exposto, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas por meio do sistema SISBAJUD, independentemente da prévia citação da devedora, nos termos do artigo 830 do CPC e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Informo a parte interessada que tão logo obtenhamos o resultado, este será juntado, para fins de manifestação. Além disso, com ou sem atualização do débito, o último valor atualizado ficará estabilizado até após a realização da pesquisa constritiva. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-decisao.pdf Petição Inicial 22080213551400000000069749853 Decisão Decisão 22080308091242900000069749964 Decisão Decisão 22080308091242900000069749964 Petição Petição 22081616512649900000071187966 comprovante devolução- Georgenor Ribeiro Rodrigues 16-Aug-2022 12-38-49 (002) Documento de Comprovação 22081616512664300000071187968 Procuração ad judicia - Banpará_NOVA Instrumento de Procuração 22081616512701900000071187969 00367399720088140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 22100710151800000000075260712 00367399720088140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22100710151900000000075260716 00367399720088140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22100710152200000000075260721 Certidão Certidão 23072012553818600000091758459 Decisão Decisão 23082413520471900000093718224 Petição de Manifestação Petição 23091111022256000000094594551 Serasa Experian - Consulta Serasa - GEORGENOR RIBEIRO RODRIGUES Documento de Comprovação 23091111022327200000094594552 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23091111022374600000094594553 Despacho Despacho 24082007431093200000115546469 Petição Petição 24082310314874100000116100916 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO_23.08.24 Documento de Comprovação 24082310314913700000116100917