Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000
EXECUTADO: DEVANY COSTA DUARTE, SILVIA DA SILVA SOUSA Nome: DEVANY COSTA DUARTE Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1012, Bloco A Apto. 203 (Cond. Marcelo Fonseca), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Nome: SILVIA DA SILVA SOUSA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1012, Bloco A Apto. 203 (Cond. Marcelo Fonseca), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019451-92.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. P.R.I. Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).