Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAJU THOMAS
APELADOS: NERMISIO VIEIRA DA COSTA E OUTROS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Justiça gratuita. Indeferimento. Cancelamento da distribuição. Art. 290 do CPC. Não cabimento de condenação ao pagamento de custas processuais. Recurso Provido. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Raju Thomas contra a sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido ao não pagamento das custas processuais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a análise da concessão da justiça gratuita em sede recursal e a validade da extinção do processo por falta de pagamento das custas iniciais. RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sua concessão em sede recursal não possui efeito retroativo, conforme jurisprudência do STJ e entendimento dos Tribunais Pátrios. Extinção do Processo: A ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, sendo inadequada a condenação ao pagamento de custas processuais em caso de extinção por esse motivo. DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar o cancelamento da distribuição do processo, afastando a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive recursais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Legislação: Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Art. 99 do CPC: Benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 5º, LXXIV da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Jurisprudência: STJ, REsp 1.729.480, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 20/04/2018. REsp 904289 / MS – T4. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.05.2011. TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.215115-3/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021. TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.105444-6/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto por RAJU THOMAS inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em razão do não pagamento as custas processuais, condenando, por conseguinte, a parte autora ao referido ônus sucumbencial, tendo como ora apelado NERMISIO VIEIERA DA COSTA (ID Nº. 6801452). Inconformado, RAJU THOMAS interpôs o presente recurso de apelação (ID Nº. 6801456), requerendo, preliminarmente, justiça gratuita na fase recursal, ressaltando que o mérito do recurso é justamente sobre o indeferimento do pleito relativo à justiça gratuita. No mérito, sustenta a necessidade de ser reconhecida a hipossuficiência de recursos do apelante, com o consequente deferimento do pedido de justiça gratuita. Aduz ainda, a impossibilidade de extinção do processo, considerando que não houve decurso de prazo para pagamento e nem inércia da parte, salientando também que a ausência de pagamento de custas gera somente o cancelamento da distribuição do feito. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões por não ter sido formado a triangulação processual. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito. É o Relatório. Decido. Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando ao mérito recursal. Prima facie, observa-se que o ora recorrente pleiteia, em sede recursal, o benefício da justiça gratuita. Oportuno salientar que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do caput do artigo 99 do CPC, todavia, a concessão do benefício requerido em sede recursal, conforme o caso em questão, não possui efeito retroativo, ou seja, passa a viger tão somente a partir do ato que o concedeu. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 1.729.480, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 20/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 904289 / MS – T4. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.05.2011) PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. [...] II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS VALORES RELATIVOS À HONORÁRIOS ADVOCATÍ- CIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA - VERBAS SUCUMBENCIAIS ANTERIORES - EFEITO EX NUNC - IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA ALCANÇAR CONDENAÇÃO PRETÉ- RITA - VERBAS SUCUMBENCIAIS POSTERIORES - CONCESSÃO DA BENESSE - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA - NÃO ACOLHIMENTO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 916 DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A concessão da justiça gratuita não retroage para alcançar atos pretéritos, inclusive com trânsito em julgado, tendo, de consequência, efeito ex nunc. 2. O parcelamento do débito perseguido em cumprimento de sentença apenas é possível se observados os requisitos dispostos no art. 916 do CPC. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1744363-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime – Julgado em 14.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. EFEITO EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto do recurso é restrito à possibilidade de concessão de justiça gratuita à apelante para eximi-la da obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença. 2. Verificou-se que a parte apelante nunca requereu a justiça gratuita em nenhum momento no decorrer do processo. Apenas após a sua sucumbência e consequente condenação a pagar a verba honorária e custas processuais, é que veio pleitear através do presente recurso a gratuidade de justiça. 3. É certo que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jusridição, porém, na situação em concreto, o benefício só produziria efeitos a partir do momento em que concedido, não afastando as condenações já fixadas em sentença, salvo se acolhida a tese de mérito do recurso de apelação, com a inversão dos efeitos condenatórios. 4. No caso em apreço, as razões recursais se concentram tão somente no pedido de gratuidade de justiça, sem adentrar no mérito da ação de busca e apreensão, de modo que resta inviável, ao menos na presente via recursal, a alteração da sentença. JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS. DEFERIMENTO. 5. A documentação apresentada pela apelante corrobora a incapacidade financeira de arcar com o preparo do presente recurso, considerando a sua renda líquida de R$ 1.928,06; e considerando ainda que a recorrente arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença. 6. Apelo não provido, porém, deferido os benefícios da justiça gratuita, nesta fase recursal, com efeitos ex nunc (não retroativos). (TJ-TO - AC: 00192079420198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Nesse sentido, cumpre analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte apelante para fins recursais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos AP 0019207-94.2019.827.0000 - Gab. Desa. MAYSA V. ROSAL 4 / 5 elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). (...) (AI 0001230-31.2015.827.0000, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORREA, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2015) Insta consignar que partilho do entendimento de que a mera declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso. A respeito do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NAO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (Nos tribunais: STJ, AgRg. No AREsp. 136.756/MS, Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma). No caso em tela, há elementos que demonstram a incapacidade financeira da apelante de arcar com as custas processuais, considerando sua declaração de hipossuficiência, as declarações de imposto de renda dos últimos anos, bem como o fato de ser autônomo e pessoa idosa, contando atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, indícios estes que levam a crer não ter o ora recorrente condições financeiras para arcar com tal ônus sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Desta feita, reconhecido está o direito da apelante aos benefícios da justiça gratuita, mas somente daqui para frente, não retroagindo para alcançar encargos processuais fixados na sentença. A fim de corroborar com o entendimento ora esposado, colaciono Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - RÉU REVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA NA SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS NÃO RETROATIVOS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1- A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, porém com efeitos não retroativos, salvo se acolhida a tese de mérito do recurso de apelação, com a inversão dos efeitos condenatórios. 2- No caso em apreço, as razões recursais se concentram tão somente no pedido de gratuidade de justiça, sem adentrar no mérito da Ação de Busca e Apreensão, de modo que estando preclusa a discussão sobre a questão de fundo, resta inviável, ao menos na presente via recursal, a alteração da sentença. 3- Apelo desprovido, porém, deferido os benefícios da justiça gratuita, nesta fase recursal, com efeitos (...) não retroativos (...) (TJTO – AP Nº 0002681-23.2017.827.0000, Relator: JUIZ PEDRO NELSON DE M. COUTINHO, Julgado em: 14/11/18) MÉRITO Em relação ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não da sentença ora guerreada que, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, julgou o feito extinto sem resolução do mérito e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteou, após o ajuizamento da demanda, a concessão dos benefícios atinentes à justiça gratuita (ID Nº. 6801437). Sobreveio a decisão ID Nº. 6801443, em que o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas. Do referido decisum, a parte apelante opôs embargos de declaração (ID Nº. 6801444), por meio do qual o recorrente renovou seu pleito de justiça gratuita. Em nova decisão (ID Nº. 6801447), o Juízo de 1º grau negou provimento aos embargos, indeferindo a justiça gratuita e mantendo o parcelamento das custas, estipulando prazo para pagamento. A parte recorrente, no entanto, protocolizou pedido de reconsideração (ID Nº. 6801449), que por sua vez, não suspende nem interrompe o prazo recursal e nem o cumprimento da diligência. Assim, diante do transcurso do prazo sem pagamento das custas iniciais sobreveio a r. sentença. Contudo, salvo melhor juízo, mostra-se, de fato, equivocada a extinção com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Nos termos do artigo 290, do CPC/15, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição. -
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013347-57.2016.8.14.0040
Cuida-se de decisão de caráter meramente administrativo, porque exarada em fase pré-jurisdicional, não havendo de se falar no pagamento de custas referentes a processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.215115-3/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da sumula em 17/ 11/ 2021) Ora, o recolhimento das custas na espécie é pressuposto de desenvolvimento do processo, de sorte que a sua ausência atrai o disposto no art. 290 do CPC, litteris: Sobre a matéria, preleciona o CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A exegese do dispositivo mencionado, permite inferir que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional. Afinal, em não havendo o processamento da ação, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais. Do contrário, configurar-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência no Recurso Especial 856.000/GO, julgados pela Corte Especial em abril de 2010, referem-se à necessidade de intimação da parte ( CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento das custas iniciais ( CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional. 2. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013)." g. n. Do que não destoa a Jurisprudência Pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRIDA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO NCPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a parte autora recorrido oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, operou-se a preclusão da matéria restando-lhe, somente, efetuar o recolhimento das custas prévias determinado pelo juiz. 2. Não efetuado o aludido pagamento, correta a determinação de cancelamento da distribuição do feito, conforme determina o art. 290 do CPC/2015. 3. Quando a extinção da ação funda-se exatamente na impossibilidade e inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas prévias, incoerente e incabível sua condenação, na sentença, ao pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.105444-6/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da sumula em 28/ 11/ 2018)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - PREPARO INICIAL NÃO PROMOVIDO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Na exata dicção do art. 257, do Código de Processo Civil de 1.973, o não recolhimento das custas iniciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, resulta no cancelamento da distribuição. - Embora a exigência de preparo inicial, para aqueles que não sejam beneficiários de gratuidade processual, caracterize pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção, caso não promovido, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1.973, não há falar-se em sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.021838-1/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2016, publicação da sumula em 13/ 05/ 2016)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS - NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em condenação ao pagamento das custas, depois de indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte não providenciar o seu recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. A Sentença que extinguir o processo pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, não poderá impor ao autor o pagamento das custas, porque não houve a prestação de jurisdição e não houve movimentação da máquina judiciária para dar seguimento ao pleito autoral, devendo ser cancelada a distribuição na forma do disposto no art. 257, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0684.14.002883-9/001, Relator (a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2015, publicação da sumula em 23/ 11/ 2015)" À luz de tais precedentes, forçoso concluir pela modificação da r. sentença para determinar o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, sendo descabido falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECIDO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o cancelamento da distribuição do presente processo, com fulcro no art. 290 do CPC e, por conseguinte, afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive recursais. É como decido. Belém, datado e assinado eletronicamente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator