Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL MARCUS SILVA REPRESENTANTE: CRISTIANO MARTINS FREITAS LEÃO (OAB/PA Nº 32.133)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0801190-74.2021.8.14.0062 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 31100416) interposto por Daniel Marcus Silva, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1) DANIEL MARCUS SILVA: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 2) JÚNIOR CÉSAR INÁCIO SANTOS: ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL A SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação objetivando a reforma do pronunciamento judicial que condenou Daniel Marcus Silva e Júnior César Inácio Santos às penas de 18 (dezoito) anos e 12 (doze) anos de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar os seguintes questionamentos: 1) Daniel Marcus Silva: i) o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal; ii) a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto) em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea. 2) Júnior César Inácio dos Santos: i) a concessão do direito de recorrer em liberdade e/ou substituição da prisão preventiva por outras cautelares diversas; ii) a absolvição ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras do crime e o reconhecimento de participação de menor importância; iii) o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Daniel Marcus Silva. 3.1. A valoração desfavorável dos vetores culpabilidade, antecedentes criminais e consequências do crime, de maneira fundamentada, permite a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 23, TJ/PA. 3.2. A circunstância judicial da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada pelo magistrado a quo na fração de 01 (um) ano, igualmente proporcional a fração utilizada para incremento da pena em razão da circunstância da agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, inexistindo razão para modifica-la. 3.3. “Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, bastando apenas que o julgador utilize a prerrogativa do livre convencimento motivado a fim de escolher o método que entender mais adequado e fundamentar sua decisão, providências essas que foram devidamente tomadas no presente caso.” Precedentes do c. STJ. 3.4. Pena mantida. 4. Júnior César Inácio Santos: 4.1. O pedido para recorrer em liberdade deve ser manejado em sede de habeas corpus, razão pela qual não merece ser conhecido em sede recursal. Precedentes desta Eg. Corte. 4.2. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar sua concessão, de ofício. 4.3. Prisão decorrente de condenação por crime contra a vida. Aplicação do Tema nº 1068/STF. 4.4. A atenuante da confissão espontânea já foi conhecida e aplicada pelo magistrado a quo, razão pela qual a matéria não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal. 4.5. É cediço que no âmbito do Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVII, ‘c’, da CF/1988. Assim, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana, de modo que somente será afastada em casos excepcionais, vale dizer, apenas quando se apresentar totalmente dissonante do conjunto probatório disponível nos autos, o que não se vislumbra nos autos. 4.6. Incabível a exclusão das qualificadoras do crime, uma vez que reconhecidas pelo corpo de jurados, e existente suporte probatório apto a demonstra a sua ocorrência, sendo inviável desconstituir o veredito prolatado pela Corte Popular. 4.7. Improcedente a redução da pena pela participação de menor importância, nos moldes do art. 29, §1º, do CP, uma vez que esta circunstância não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, e modificar este entendimento configuraria usurpação de competência e violação à soberania do veredito popular, como salientado alhures. 4.8. Condenação mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso em favor de Daniel Marcus Silva conhecido e improvido. 6. Recurso em favor de Júnior César Inácio dos Santos parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos. 2. Precedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I, II e IV. CPP, art. 593, III, ‘d’. CF/1988, art. 5º, XXXVII, ‘c’. Jurisprudência relevante citada: TJ/PA, AC nº 0807378-82.2022.8.14.0051, Rel.ª Des.ª KÉDIMA LYRA, 1ª T., J. 19/05/2025, P. 29/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n º 945.551/SC (2024/0348641-7), Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., J. 19/11/2024, P. 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.552.387/DF (2024/0019861-7), Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., J. 12/08/2025, P. 15/08/2025; STJ, AgRg no HC nº 741.421/AL (2022/0139986-7), Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., J. 04/03/2024, P. 06/03/2024; STJ, REsp nº 2.069.465/RS (2023/0147776-5), Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., J. 18/06/2024, P. 21/06/2024; STJ, AgRg no HC nº 985.435/SP (2025/0069419-0), Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., J. 17/06/2025, P. 26/06/2025.” (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias). Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal mediante a negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime. Alega, ainda, ofensa ao artigo 65, III, do Código Penal, ao defender a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração mínima de 1/6. Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID. N.º 32044816. É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 30505091), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela manutenção da dosimetria da pena, conforme trecho abaixo selecionado: “No caso concreto, a aferição desfavorável do vetor culpabilidade foi justificada pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos: “denoto que o Réu agiu com culpabilidade que desbordou da ordinária, uma vez que não restou suficiente demonstrada qualquer conduta negativa atribuível à vítima, havendo fortes indícios que que por vários dias teria planejado a ação que culminou com a morte da vítima; (...).” ID 24854320 A aferição negativa dos antecedentes criminais se embasou na Certidão Judicial Criminal Positiva acostada aos autos, ID 14667488. Por sua vez, ao considerar negativa a avaliação das consequências do crime, assim se reportou o juízo a quo, in verbis: “quanto às consequências do crime cumpre registrar que constam dos autos elementos que indicam que a vítima se tratava de pessoa bem jovem, com expectativa de muitas realizações, além de que era pai de uma criança que contava cerca de 03 (três) anos de idade, cujo sustento era atendido em parte pela vítima, de tal modo que deva receber valoração negativa; (...)”. ID 24854320 Destarte, observando que o juízo a quo, no âmbito de sua discricionariedade juridicamente vinculada, fundamentou escorreitamente a valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes criminais e consequências do crime, em atenção ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, entendo não haver razão para modificar a pena aplicada ao ora apelante. Destaco que a valoração negativa de, ao menos, uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, permite o incremento da pena-base acima do mínimo legal, consoante preconiza a Súmula nº 23, deste Eg. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal (...) (...) Por derradeiro, observo que a circunstância judicial da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Pena, foi reconhecida e aplicada pelo magistrado a quo na fração de 01 (um) ano, igualmente proporcional a fração utilizada para incremento da pena em razão da circunstância da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, inexistindo razão para modifica-la. Neste sentido, destaco que “o nosso ordenamento não estabelece critérios pré-determinados para a fixação da pena; implica dizer, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, bastando apenas que o julgador utilize a prerrogativa do livre convencimento motivado a fim de escolher o método que entender mais adequado e fundamentar sua decisão, providências essas que foram devidamente tomadas no presente caso”. (STJ – AgRg no HC nº 850.763/RJ (2023/0312423-6), Relator (a): Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª – Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024). Nesta mesma linha de raciocínio, versam os seguintes julgados: STJ, AgRg no AREsp nº 2.532.315/MG (2023/0460019-6), Relator (a): Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª – Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.052.094/SP (2023/0028264-9), Relator (a): Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJ/DFT), 6ª – Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024, dentre outros.” (grifo nosso) Assim, quanto à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, especificamente no que se refere à negativação da culpabilidade, verifica-se que a hipótese atrai a incidência do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.174.028/AL (Tema Repetitivo nº 1.318), firmou a seguinte tese: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto". (grifo nosso) No que se refere às alegadas violações aos artigos 59 do Código Penal, quanto à negativação das consequências do crime, e 65, inciso III, do mesmo diploma legal, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com a orientação consolidada daquela Corte Superior, conforme jurisprudência colacionada. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois o paciente agiu com extrema frieza e não hesitou em atacar quem havia lhe oferecido oportunidade de trabalho após ele ter saído do sistema prisional, sem emprego, o que exige maior resposta penal, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. 4. Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, descabe falar em arbitrariedade no aumento da pena-base, pois a vítima, jovem de 27 anos, era pai de menor de 10 anos de idade, sendo ele responsável pelo seu sustento e pela administração do negócio familiar. 5. Ao contrário do afirmado pela impetrante, a reincidência do réu, embora tenha sido destacado que ele ostentava mais de um título condenatório transitado em julgado à época dos fatos sob apuração, não restou valorada na fixação da pena-base, sendo sopesada apenas na etapa intermediária da dosimetria. 6. Writ não conhecido.” (HC n. 492.606/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.) “(...) 8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 9. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica. 10. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes (...)” (AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifos nossos) Ante o exposto: Nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1318/STJ, no que se refere à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, especificamente quanto à valoração do vetor culpabilidade; Inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, no tocante à negativação das consequências do crime, bem como à suposta violação ao artigo 65, inciso III, do Código Penal Decorrido o prazo para interposição dos agravos previstos no art. 1.030, §§1º e 2º, do CPC, certifique-se, seguindo-se a devolução dos autos à UPJ criminal. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício