Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. ADVOGADO: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MAYKON BROENSTRUP SOKOLOVSKI ADVOGADO: MARCELO BENEDITO LARA DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) E DUPLICATAS. QUITAÇÃO INTEGRAL DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kaczam e Garcia Kaczam Ltda. contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou improcedente ação monitória ajuizada contra Maykon Broenstrup Sokolovski, sob alegação de inadimplemento de mercadorias adquiridas entre 2018 e 2020, correspondentes a duplicatas e uma Cédula de Produto Rural (CPR) no montante de 466.272 kg de soja a granel. A sentença reconheceu a quitação integral da dívida e determinou a exclusão do nome do requerido dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há saldo devedor remanescente a ser exigido pelo credor, considerando os documentos apresentados nos autos e a alegação da apelante de que a dívida não teria sido integralmente quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos acostados aos autos comprovam a quitação integral da obrigação pelo recorrido, incluindo recibos de pagamento e certidão negativa de penhor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, não havendo prova concreta de saldo devedor remanescente. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nos documentos assinados pela própria apelante, os quais possuem presunção de veracidade e não foram impugnados de maneira hábil a desconstituir sua autenticidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao credor demonstrar a persistência do débito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegar que os recibos não corresponderiam ao valor total da dívida sem apresentar prova suficiente. A jurisprudência pacífica estabelece que, na hipótese de alegação de pagamento, compete ao credor demonstrar a inexistência de quitação, sendo inviável a reforma da sentença sem prova concreta de saldo pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da quitação integral do débito pelo devedor por meio de documentos assinados pelo credor inviabiliza a cobrança via ação monitória. O ônus de demonstrar a existência de saldo devedor remanescente incumbe ao credor, conforme o art. 373, II, do CPC, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de provas concretas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10427395120228260114, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801900-93.2022.8.14.0051
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela apelante em face de MAYKON BROENSTRUP SOKOLOVSKI julgou improcedentes os pedidos formulados. A ação monitória foi ajuizada sob a alegação de inadimplemento por parte do requerido quanto ao pagamento de mercadorias adquiridas no período de 2018 a 2020, bem como duplicatas e uma Cédula de Produto Rural (CPR) no montante de 466.272 kg de soja a granel, correspondente a 7.771 sacas de 60 kg. Argumentou a parte autora que houve apenas pagamento parcial da dívida, restando um saldo pendente de R$ 338.400,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória (ID. 21348188), reconhecendo a quitação integral da dívida e determinando a exclusão do nome do requerido dos cadastros de inadimplentes. O juízo fundamentou sua decisão nos recibos e documentos apresentados pelo requerido, além da certidão negativa de penhor emitida em 10/09/2020, que atestava a inexistência de gravames sobre os bens. Cita-se: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido do processo 0801900-93.2022.8.14.0051, cujo objeto restou prejudicado em face do reconhecimento da inexistência de dívida, nos termos da fundamentação. Por consequência, julgo extinto o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Quanto ao processo nº 0801900-93.2022.8.14.0051, custas e honorários pela requerida, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, advertindo-se que o não recolhimento das custas no prazo de 20 dias ensejará a inscrição do nome dos inadimplentes na Dívida Ativa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID. 21348190). Sustenta que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente os documentos apresentados nos autos, deixando de considerar elementos que demonstram que a dívida não foi quitada integralmente pelo apelado, Maykon Broenstrup Sokolovski. Segundo a recorrente, o magistrado teria confundido os dois processos conexos – a ação declaratória de inexistência de débito e a ação monitória –, resultando em uma decisão que favorece indevidamente o apelado. Defende que os documentos apresentados pelo recorrido, especialmente a baixa da CPR e os recibos de pagamento, não comprovam a quitação total da dívida. Argumenta que os valores quitados são inferiores ao montante originalmente devido e que a decisão desconsiderou a real extensão do débito, que ainda persistiria. A apelante sustenta que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente os documentos acostados pela empresa, especialmente aqueles que demonstrariam a persistência da dívida. Alega que o juízo deu indevida quitação ao apelado sem que houvesse provas suficientes de pagamento integral e que, ao fazê-lo, acabou desconsiderando a distinção entre a ação declaratória e a ação monitória. Diante disso, requer a reforma da sentença, reconhecendo-se a existência do saldo devedor e determinando-se o pagamento da dívida restante pelo recorrido. Alternativamente, solicita que o feito seja devolvido à instância de origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção de novas provas que esclareçam o real status do débito. Em contrarrazões (ID 21348200), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” A controvérsia recursal cinge-se verificar a existência de saldo devedor em desfavor do recorrido Maykon Broenstrup Sokolovski, considerando os documentos acostados nos autos e a alegação da apelante Kaczam e Garcia Kaczam Ltda. de que a dívida remanescente não teria sido quitada integralmente. O cerne da discussão reside na alegação da recorrente de que o recorrido não teria adimplido integralmente o contrato de fornecimento de insumos agrícolas e, portanto, ainda haveria saldo pendente passível de cobrança via ação monitória. Para tanto, a recorrente sustenta que os recibos de pagamento apresentados pelo recorrido não correspondem ao montante originalmente devido, bem como que a baixa do registro da CPR não se presta a comprovar a quitação total do débito. Ocorre que os documentos acostados aos autos evidenciam a quitação integral da obrigação por parte do recorrido. Os recibos apresentados indicam expressamente o pagamento das duplicatas que embasavam a cobrança, não havendo nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de saldo devedor. Ademais, consta nos autos a certidão negativa de penhor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em 10/09/2020, a qual reforça o entendimento de que a dívida foi devidamente adimplida. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença recorrida, destacou a presença dos documentos assinados pela própria recorrente, que comprovam a quitação de todas as notas fiscais e respectivas duplicatas vinculadas à transação comercial. Tais documentos, emitidos pela própria empresa recorrente, possuem presunção de veracidade e não foram objeto de impugnação hábil a desconstituir sua autenticidade. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao credor o ônus de demonstrar a persistência do débito. No caso dos autos, a recorrente limitou-se a alegar que os recibos não corresponderiam ao valor total da dívida, sem apresentar qualquer prova concreta que evidencie a existência de saldo pendente. Conforme reiterada jurisprudência, a inexistência de documentos comprobatórios do alegado saldo devedor conduz à improcedência da ação monitória, sob pena de se admitir cobrança indevida. A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese de alegação de pagamento, cabe ao credor demonstrar a inexistência da quitação, conforme se extrai do seguinte julgado: Apelação. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Sentença de improcedência da ação monitória ajuizada contra o emitente do cheque. Recurso da parte autora/embargada, sustentando a inviabilidade de discussão da causa debendi e a existência de dívida apta a embasar a cobrança do cheque. Viabilidade de discussão da causa debendi pela parte ré/embargante, atraindo para si o ônus da prova da inexistência do débito, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Parte ré que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a inexistência da dívida. Conjunto probatório dos autos que revela que o cheque foi dado em garantia em contrato de compra e venda de veículo. Declaração do autor condicionando a devolução do cheque ao pagamento de boleto referente à quitação do financiamento do veículo. Prova efetiva do pagamento do montante e da quitação do financiamento. Comprovada a quitação, a qual era condição para devolução do cheque dado como garantia, correta a improcedência da presente ação monitória, uma vez que ausente a causa debendi apta a embasar a cobrança do cheque. Alegação pela parte ré/embargante de litigância de má-fé da parte autora que não merece prosperar. Ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora/embargada desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10427395120228260114 Campinas, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 16/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Assim, a ausência de elementos concretos que demonstrem a existência de saldo pendente inviabiliza a reforma da sentença, uma vez que os documentos juntados pelo recorrido, devidamente assinados pela recorrente, confirmam a quitação do débito.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e amparada na prova documental produzida nos autos. Os documentos apresentados pelo recorrido comprovam de forma suficiente o adimplemento integral da obrigação, não tendo a recorrente demonstrado, de maneira clara e objetiva, a existência de saldo devedor passível de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator