Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido(a): Nome: V. G. NETO MAQUINAS PESADAS Endereço: DA APRONOP, 744, ESQ. COM RUA DO ACAI, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: VALDIR GUINDANI NETO Endereço: Rua da Apronop, 744, Bairro Bela Vista, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802145-38.2024.8.14.0115
Cuida-se de nominada “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de V. G. NETO MAQUINAS PESADAS. A decisão do recurso apelação, ID 155170678, anulou a sentença proferida por este Juízo e, por conseguinte, determinou que seja homologado o acordo firmado entre as partes, com a subsequente suspensão do processo de execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo. Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (id 133658529) firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. Ademais, nos termos do Art. 313, II, e do Art. 922, parágrafo único, ambos do CPC, SUSPENDO O PROCESSO conforme convencionado pelas partes. 02. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 03. INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 04. Acautelem-se os autos até o prazo convencionado pelas partes ou até manifestação da parte autora requerendo a extinção do processo. 05. Após cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 06. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível de Novo Progresso/PA