Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HOSPITAL SÃO JOSÉ LIMITADA LTDA. (Representante: JOÃO VITOR PENNA E SILVA - OAB/PA nº 23935-A) E OUTROS RECORRIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Representante: AMANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 23766-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804839-57.2022.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22046347) interposto por HOSPITAL SÃO JOSÉ LIMITADA LTDA., fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que restou comprovada a unidade de controle entre as duas pessoas jurídicas litigantes, com a participação e ingerência de tais empresas de forma continuada e prolongada no tempo, por meio de um núcleo composto por membros da mesma família que exploram a mesma atividade comercial. Legalidade da penhora e validade da alienação realizada nos autos executivos. 2. Nulidade da alienação particular por preço vil. Inexistência. As partes subscritoras do Termo de Confissão de dívida consideraram o laudo de avaliação de menor valor do bem dado em garantia, inexistindo qualquer pedido de reavaliação do imóvel ou contestação do laudo que respaldou a cláusula garantidora. Laudo não impugnado especificamente pelo embargante. Imóvel alienado por 75% do valor da avaliação, respeitando o preço mínimo fixado pelo julgador de origem. 3. Recurso conhecido e improvido.” (ID nº 21430612) Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade do procedimento expropriatório por suposta alienação do imóvel por preço vil, com base em avaliação defasada, alegando afronta ao art. 891 do CPC e dissídio jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de avaliação atualizada como requisito para validade da alienação judicial. Requer, ao final, a anulação da alienação por considerar ter ocorrido violação à norma processual. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22574718). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a pretensão recursal, demanda, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à definição do valor de mercado do imóvel alienado, à suficiência da avaliação existente e à configuração ou não de preço vil. Tais aspectos foram minuciosamente analisados pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela inexistência de vício na alienação e que não houve impugnação específica à avaliação utilizada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao repelir a possibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a configuração de preço vil ou suficiência de avaliação sem que haja necessidade de revolvimento do acervo probatório. Nesse sentido, aplica-se, ao caso concreto, a Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No mesmo sentido, o Relator Ministro Marco Buzzi discorre que: “rediscutir se o laudo apresentado pelo perito é, ou não, suficiente para avaliar a área irrigável, demanda a reanálise das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.” (STJ, REsp 2056905, DJe 30/09/2024). Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que também incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a demonstração do dissídio exige a identidade fática entre os julgados confrontados, o que não se comprova no presente caso sem que se adentre na análise dos fatos que ensejaram a alienação, a legitimidade da penhora e os laudos de avaliação acostados aos autos. A própria verificação de disparidade entre os precedentes e o caso concreto demandaria revolvimento probatório, o que, igualmente, obsta o conhecimento do recurso pela via especial. Sobre o ponto, assim se pronunciou o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Além de cumprirem o procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, as partes, nas relações contratuais, têm deveres, exigindo-se do devedor, até a extinção da obrigação, manter seu endereço atualizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1968086/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIODE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)” (grifei) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 7 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará