Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: PAYSANDU SPORT CLUB, PAYSANDU SPORT CLUB, PAYSANDU SPORT CLUB, PAYSANDU SPORT CLUB DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809380-85.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc... Em petição, o executado informa que celebrou acordo com a Fazenda Pública – Estado do Pará para parcelamento do débito em comento, cumprindo com o adimplemento das parcelas, e pleiteia pela retirada da averbação premonitória realizada sobre veículos, junto ao DETRAN. Consta, no ID Num. 109744934, decisão de suspenso da presente ação, em virtude do parcelamento noticiado nos autos. É o breve Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o parcelamento do débito foi realizado após a averbação premonitória de veículo, realizada pela fazenda Estadual junto ao DETRAN. A averbação premonitória de bens não configura ato constritivo, sendo apenas notícia ao público de que existe uma execução proposta contra o titular do bem, e o parcelamento não afeta a legalidade de medida que visa prevenir a dilapidação do patrimônio da parte executada. O fato de nesse momento estar obstada, em virtude da suspensão do crédito tributário, a penhora de bens que foram objeto de averbação não afasta por si só a possibilidade de serem mantidas as averbações premonitórias registradas. A medida tem como finalidade gerar presunção de conhecimento da execução a terceiros, não retirando a disponibilidade do bem ou comprometendo, de qualquer forma, o exercício dos atributos da propriedade. Registre-se que, ainda que se tratasse de penhora, o posterior (25/02/2022) parcelamento da dívida evidentemente não implica o cancelamento da averbação efetivada 18/08/2021. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR: MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. A averbação premonitória no registro de imóvel sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade é uma prerrogativa do exequente somente para prevenir eventuais alienações fraudulentas, como prevê o art. 828 do CPC. 2. Ainda que se tratasse de penhora, o posterior (27.03.2018) parcelamento da dívida evidentemente não implica o cancelamento da averbação efetivada 05.10.2017. Essa medida também não impede a alienação do imóvel, desde que a devedora/agravante possua outros bens suficientes para garantir a execução, como prevê o art. 185, p. único, do CTN. 3. Agravo de instrumento da executada desprovido. (TRF-1 - AG: 10350342420184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/04/2023 PAG PJe 04/04/2023 PAG) Pelo exposto, considerando que o parcelamento do débito em comento foi realizado após a averbação premonitória de veículos, protocolada no DETRAN-PA pelo exequente, indefiro o pedido de retirada de averbação premonitória realizada sobre veículos, junto ao DETRAN, referente aos débitos discutidos na presente ação, salvo se houver concordância da Fazenda Pública. Cumpra-se a decisão do ID Num. 109744934, acautelando-se os autos em secretaria, para que se aguarde o cumprimento integral do parcelamento, ou até ulterior manifestação das partes. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.