Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KÁTIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, JOSÉ LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE, ALCIDÉA SUELY SALDANHA DE SOUZA, EVALDO FERREIRA RODRIGUES, TEREZINHA ALVES PACHECO, GILBERTO MIRANDA DA SILVA, EVALDO CÉLIO RABELO DA TRINDADE (Representante: IAN PIMENTEL GAMEIRO - OAB/PA nº 19.603) AGRAVADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO (Representante: MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO - OAB/PA nº 35.350) LITISCONSORTE/INTERESSADO: ELIZABETH GOMES SOUZA, KÁTIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURÃO DE ALMEIDA (Representante: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - OAB/PA nº 29.576) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0811278-66.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 29243697) interposto por KÁTIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, JOSÉ LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE, ALCIDÉA SUELY SALDANHA DE SOUZA, EVALDO FERREIRA RODRIGUES, TEREZINHA ALVES PACHECO, GILBERTO MIRANDA DA SILVA, EVALDO CÉLIO RABELO DA TRINDADE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), em vista do óbice da súmula 735 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID nº 28330771) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 29793454). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos e relevantes que referente a decisão agravada, concluo não ser caso de retratação para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (art. 1.042, §4, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará