Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARIOSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO (PAPA0020362A)
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM: Anulo a decisão de Id. 133989591, os autos precisam de instrução. 1- O Saque do PASEP, decorrente de aposentadoria, ocorreu no ano de 2015. 2- Houve o julgamento dos temas 1387 e Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Diante disso, determino a intimação das partes para manifestação, bem como informar se possuem provas a produzir, no prazo de 15 dias. Em não havendo necessidade de produção de prova, será realizado o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859874-46.2024.8.14.0301 Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital F.M.