Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855851-91.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Alberto Gondin Hermes em face do Município de Belém objetivando desconstituir crédito tributário de IPTU e Taxas do exercício de 2018, exequendo nos autos 0885704-82.2022.814.0301. Aduz prejudicial de prescrição do crédito exequendo; inépcia da inicial por vício na certidão de dívida ativa, por não informar a origem do crédito e não discriminar ou individualizar o valor exequendo e nulidade do título por inexistência de processo administrativo. No mérito alega ilegal inclusão do FCVM na base de cálculo do IPTU por decreto, o que viola à legalidade tributária, resultando em cobrança indevida. Embargos recebidos sob ID 101540503. Impugnação sob ID 104544650. Requer a improcedência de demanda, sustentando que não incide o FCVM sobre o imóvel do embargante. Réplica sob ID 108703169. O embargado requereu julgamento antecipado do feito (ID 111648348) e o embargante não se manifestou. Custas pagas (ID 116436690). É o relatório. Decido. Quanto à prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Demais disso, em relação especificamente ao IPTU, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, determinou que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação. Conforme acórdãos dos processos nº -REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (representativos de controvérsia), no âmbito do Município de Belém a contagem da prescrição inicia-se a partir de 06/03 de cada exercício, pois é o dia seguinte ao vencimento da obrigação em cota única com desconto de 10%. Transcreve-se trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por elucidar com precisão a matéria, bem como a ementa do respectivo acórdão: “7. Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.” Assim, quanto ao IPTU e taxas referente ao exercício de 2018, tinha o Município de Belém até 03/2023 para propor ação de cobrança. O município embargado ajuizou a execução fiscal em 11/2022 e o despacho citatório foi proferido em 03/11/2022, pelo que interrompida a prescrição dentro do quinquênio.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Pertinente as arguições de nulidade do título exequendo, exalço que a certidão de dívida ativa consiste no documento que atesta a inscrição de débitos tributários ou não tributários dos quais é credora a Fazenda Pública, sendo a prova necessária a embasar a cobrança destes por meio de processo judicial, constituindo, pois, título executivo extrajudicial. Para tanto, deve atender aos requisitos legalmente previstos, a fim de conferir-lhe validade, gozando a inscrição em dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN. Tanto o art. 202 do CTN, quanto o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 indicam os elementos que devem ser necessariamente fornecidos no termo de inscrição de dívida ativa. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, o devedor precisa demonstrar prova inequívoca da sua invalidade. Observem-se os pressupostos de validade dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Tocante ao requisito origem da dívida e fundamentação legal, o objetivo de sua inclusão no título executivo é dar ao devedor oportunidade para entender do que se trata a dívida e poder se defender, no caso em tela a petição inicial e CDA indicam adequadamente a natureza da dívida IPTU, TAXA DE URBANIZAÇÃO e TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 7.056/77 art. 4º, Lei 7.677/93 e Lei 11.047/07), origem (débito tributário de IPTU, TU e TRS do exercício de 2018, vinculado ao imóvel de sequencial 002795, inscrição imobiliária 01/069/0263/000-92, situado na R DE OBIDOS,507, BAIRRO: CIDADE VELHA CEP: 66020-440. Acerca da condição pertinente ao valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vislumbro que foi apresentado na CDA quadro com a discriminação do débito em todas as suas nuances, restando preenchidos os requisitos legais. Ademais, os dispositivos que embasam a forma de atualizar a dívida e calcular os juros encontram-se mencionados, a saber: § 2º, art. 3° da Lei 8.033/00, art. 165. da Lei 7056/77 e art. 161 do CTN, o que permite a identificação do montante devido. Todas essas normas, as quais fundamentam o cálculo da dívida informada, estão claramente descritas no título impugnado, restando caracterizado o preenchimento dos requisitos contidos tanto no art. 202 do CTN, quanto no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, tornando desnecessária a juntada de demonstrativo do débito, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Deste modo, hão de ser julgados improcedentes os argumentos trazidos pelo embargante, pois não verificada a nulidade arguida. Ressalto que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, não dependendo do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Após o lançamento, o contribuinte é cientificado para proceder com o pagamento, momento no qual é oportunizada a impugnação através do manejo do competente processo administrativo fiscal, caso entenda por incorreta a cobrança tributária. Assim, não cabendo ao Fisco o manejo do processo administrativo fiscal nesta hipótese, não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de processo administrativo fiscal prévio, ou mesmo pela ausência do número do referido PAF na CDA, por não se tratar de elemento essencial à constituição do tributo. Por fim, quanto a alegada majoração do IPTU incidente sobre o imóvel do embargante, em virtude da incidência do FCvm no cálculo do valor venal do bem, cabível pontuar que de acordo com o documento de ID 111648348, o cadastro do imóvel do autor antecede a 2016, pelo que, de acordo disposto no art. 2° do Decreto 84.739/2016, a princípio, está fora de incidência do fator de correção. Exalço que o embargado anexou consulta SAT com o histórico de tributação do imóvel do autor, observe-se: Exercício/ Trib.Devido 2015 – R$ 3.535,30 2016 – R$ 3.873,62 2017 – R$ 4.213,73 2018 – R$ 4.321,60 Desta maneira, não se afigura majoração exorbitante e ilegal do crédito tributário, apenas correção legalmente permitida. Competia ao embargante comprovar que a atualização do valor venal foi superior aos limites legais, todavia não apresentou laudo pericial, cálculos comprovando a inserção do FCVM na fórmula de cálculo do valor venal ou outro elemento probatório, pelo que não se desincumbiu de seu ônus. Friso que o embargado, em impugnação, informou que não utiliza o fator de correção FCVM na base de cálculo do valor venal do IPTU dos imóveis antigos, cadastrados junto a SEFIN antes de 2016, pelo que, sobre o imóvel do embargante, não foi utilizado tal índice de correção, pois
trata-se de imóvel cadastrado desde o ano de 2000. Isto posto, improcede o vício arguido.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes embargos à execução e consequentemente, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do débito fiscal, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Deixo de remeter os autos em remessa necessária, em razão do disposto no art. 496, §3º, II do NCPC. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Junte-se cópia na execução fiscal n° 0885704-82.2022.814.0301. P.R.I.C. Belém/PA, 13 de agosto de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém