Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3267683/PA (2026/0196095-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO
ADVOGADO: MARCO APOLO SANTANA LEÃO - PA009873
AGRAVADO: ORLANDO MACIEL RODRIGUES
AGRAVADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
ORLANDO MACIEL RODRIGUES - PA004021
TERCEIRO INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
ADVOGADOS: DALMÉRIO MENDES DIAS - PA013130
NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - PA017017
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2026, 10:19
Documento
19/05/2026, 10:19
Expedição de documento
19/05/2026, 10:16
Expedição de documento
19/05/2026, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO REPRESENTANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO - OAB/PA 9873-A
AGRAVADO: ORLANDO MACIEL RODRIGUES; ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, OAB/PA 3683-A; ORLANDO MACIEL RODRIGUES, OAB/PA 4021-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0838690-44.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34584288) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e das súmulas 280, 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID 33657876). Foram apresentadas contrarrazões (ID 35082072). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 10:49
Outras Decisões
13/05/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:45
Petição
30/03/2026, 12:20
Publicação
19/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 17 de março de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO REPRESENTANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO - OAB/PA 9873-A
AGRAVADO: ORLANDO MACIEL RODRIGUES; ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, OAB/PA 3683-A; ORLANDO MACIEL RODRIGUES, OAB/PA 4021-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0838690-44.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34584288) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e das súmulas 280, 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID 33657876). Foram apresentadas contrarrazões (ID 35082072). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 10:49
Outras Decisões
13/05/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:45
Petição
30/03/2026, 12:20
Publicação
19/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 17 de março de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 13:37
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 23:12
Publicação
19/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO REPRESENTANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO - OAB/PA 9873-A RECORRIDOS(AS): ORLANDO MACIEL RODRIGUES; ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, OAB/PA 3683-A; ORLANDO MACIEL RODRIGUES, OAB/PA 4021-A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0838690-44.2018.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 29403249), interposto por MARCO APOLO SANTANA LEÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. e Id. 25001127 e Id. Num. 28736473) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESFAZIMENTO DE OBRA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONDOMINIAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível dos recorridos, determinando o desfazimento de obra realizada pelo recorrente no corredor comum do 8º andar do Edifício Francisco Chamiê, sem aprovação de dois terços dos condôminos, conforme exigido pelo art. 1.342 do Código Civil e a Convenção Condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (I)Se a obra realizada pelo agravante respeitou o art. 1.342 do Código Civil e a Convenção Condominial; (II) Se os laudos técnicos apresentados afastam a necessidade do quórum qualificado exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.342 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos para realização de obras que alterem partes comuns. 4. As intervenções no corredor, mesmo sem prejuízo estrutural, configuraram violação ao uso pleno das áreas comuns pelos condôminos, infringindo o art. 10 da Lei nº 4.591/64. 5. A ausência de anuência formal não pode ser suprida por consentimento tácito, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a realização de obras em áreas comuns de condomínio, é imprescindível o cumprimento das exigências legais e condominiais, incluindo aprovação expressa do quórum qualificado. 2. Obras que impactem o uso das áreas comuns sem a devida aprovação configuram descumprimento da Convenção Condominial e da legislação aplicável.” "Dispositivos relevantes citados:" CC, art. 1.342; Lei nº 4.591/64, art. 10. "Jurisprudência relevante citada:" STF, ADI 5.768, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10/03/2021. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBRA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, que confirmou decisão anterior determinando o desfazimento de obra realizada em área comum de condomínio, sem a devida aprovação de dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.342 do Código Civil. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise da Convenção Condominial e dos laudos técnicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) deixar de considerar o art. 4º, §1º, da Convenção Condominial; (ii) desconsiderar laudos técnicos e depoimentos testemunhais que apontariam a legalidade da obra; (iii) violar o art. 9º da Lei nº 4.591/64, o devido processo legal (art. 5º da CF) e a Súmula 260 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a Convenção Condominial, reconhecendo seus limites e exigência de quórum qualificado para alterações em áreas comuns. 4. A análise técnica apresentada foi considerada, concluindo-se que, mesmo sem risco estrutural, a obra comprometeu o uso coletivo do corredor, em desacordo com a legislação aplicável. 5. A interpretação sistemática das normas condominiais e legais demonstrou que a ausência de aprovação formal inviabiliza a legalidade da intervenção. 6. Os embargos buscam efeitos infringentes com reexame da matéria, não se prestando à correção de vícios formais da decisão. 7. Não configurado caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada impede a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. A regularidade formal do acórdão, que analisou de forma fundamentada a Convenção Condominial, os laudos periciais e os dispositivos legais aplicáveis, afasta a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. itálico Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.342; Lei nº 4.591/64, arts. 9º e 10, IV; CPC, art. 1.022. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1680088/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/02/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/08/2024.” Nas razões do recurso especial, alega violação do art. 4º, § 1º da convenção do condomínio e da lei 4.591/64, ante a ausência de irregularidades na realização da obra por expressa autorização prevista na convenção para reunião das salas. Diz que houve ciência dos recorridos quanto à obra para junção das salas. Afirma que no art. 4º, § 1º da Convenção do edifício resta expresso que “permitida a reunião em um só apartamento de duas ou mais unidades do mesmo pavimento, nesta hipótese, poderão ser incorporados ao apartamento único os trechos de corredores que passam a ter serventia exclusiva” Aduz que o artigo 9º, § 2º, da lei nº 4.591/64 foram violados, pois desconsidera convenção devidamente votada e reconhecida pelos sujeitos que tinham legitimidade para aprová-la. Aponta violado o art. 1299 do CC, ante ao cerceamento do direito de construir. Argui violado o art. 1.312 do CC ante a determinação de demolição de obra feitas de acordo com a lei e convenção condominial. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29764687). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere à alegada violação ao art. 4º, § 1º da Convenção do condomínio, cumpre a incidência da súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). No que concerne à alegada violação dos artigos 1299 e 1312 do CC, as matérias não se encontram prequestionadas, o que atrai a incidência das súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e a súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: “CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)”. No que concerne à alegada violação ao art. 9º, § 2º, da lei nº 4.591/64, entendeu a turma julgadora que deve ser reconhecida expressamente a importância da Convenção Condominial como instrumento regulador das relações entre condôminos, conforme trecho selecionado: O acórdão também não negou vigilância à Lei Federal nº 4.591/64 ou à Súmula 260 do STJ. Ao contrário, reconheceu expressamente a importância da Convenção Condominial como instrumento regulador das relações entre condôminos, determinando justamente a sua aplicação em consonância com a legislação civil aplicável. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS 7 e 260/STJ. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição da Lei n. 13.465/2017. 2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento do vínculo associativo. 3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos condomínios de fato. 4. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a Súmula 260 do STJ. Recurso especial provido. (REsp n. 2.128.159/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e das súmulas 280, 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:22
Recurso Especial
10/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
31/12/2025, 14:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/12/2025, 23:17
Documento (Certidão)
29/12/2025, 23:17
Redistribuição
19/12/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARCO APOLO SANTANA LEAO REPRESENTANTE: MARCO APOLO SANTANA LEAO, OAB/PA 9.873-A RECORRIDOS(AS): ORLANDO MACIEL RODRIGUES; ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, OAB/PA 3.683-A; ORLANDO MACIEL RODRIGUES, OAB/PA 4.021-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos processados nos presentes autos (IDs 28736473 e 25001127), inclusive mencionando se tratar, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0838690-44.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:53
Mero expediente
15/12/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:35
Retificação de Classe Processual
08/09/2025, 10:26
Retificação de Classe Processual
08/09/2025, 10:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/09/2025, 22:02
Retificação de Classe Processual
07/09/2025, 22:01
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 23 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:15
Ato ordinatório
23/08/2025, 12:15
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEAO RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBRA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, que confirmou decisão anterior determinando o desfazimento de obra realizada em área comum de condomínio, sem a devida aprovação de dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.342 do Código Civil. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise da Convenção Condominial e dos laudos técnicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) deixar de considerar o art. 4º, §1º, da Convenção Condominial; (ii) desconsiderar laudos técnicos e depoimentos testemunhais que apontariam a legalidade da obra; (iii) violar o art. 9º da Lei nº 4.591/64, o devido processo legal (art. 5º da CF) e a Súmula 260 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a Convenção Condominial, reconhecendo seus limites e exigência de quórum qualificado para alterações em áreas comuns. 4. A análise técnica apresentada foi considerada, concluindo-se que, mesmo sem risco estrutural, a obra comprometeu o uso coletivo do corredor, em desacordo com a legislação aplicável. 5. A interpretação sistemática das normas condominiais e legais demonstrou que a ausência de aprovação formal inviabiliza a legalidade da intervenção. 6. Os embargos buscam efeitos infringentes com reexame da matéria, não se prestando à correção de vícios formais da decisão. 7. Não configurado caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada impede a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. A regularidade formal do acórdão, que analisou de forma fundamentada a Convenção Condominial, os laudos periciais e os dispositivos legais aplicáveis, afasta a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. itálico Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.342; Lei nº 4.591/64, arts. 9º e 10, IV; CPC, art. 1.022. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1680088/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/02/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/08/2024. RELATÓRIO SECRETÁRIA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0838690-44.2018.8.14.0301
EMBARGANTE: MARCO APOLO SANTOS LEÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO DE ID nº 25001127
AGRAVADO: ORLANDO MACIEL RODRIGUES E ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838690-44.2018.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCO APOLO SANTOS LEÃO, contra o Acórdão de Id. 25001127, proferido no bojo do recurso de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto em desfavor de ORLANDO MACIEL RODRIGUES E ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESFAZIMENTO DE OBRA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONDOMINIAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível dos recorridos, determinando o desfazimento de obra realizada pelo recorrente no corredor comum do 8º andar do Edifício Francisco Chamiê, sem aprovação de dois terços dos condôminos, conforme exigido pelo art. 1.342 do Código Civil e a Convenção Condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (I)Se a obra realizada pelo agravante respeitou o art. 1.342 do Código Civil e a Convenção Condominial; (II) Se os laudos técnicos apresentados afastam a necessidade do quórum qualificado exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.342 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos para realização de obras que alterem partes comuns. 4. As intervenções no corredor, mesmo sem prejuízo estrutural, configuraram violação ao uso pleno das áreas comuns pelos condôminos, infringindo o art. 10 da Lei nº 4.591/64. 5. A ausência de anuência formal não pode ser suprida por consentimento tácito, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a realização de obras em áreas comuns de condomínio, é imprescindível o cumprimento das exigências legais e condominiais, incluindo aprovação expressa do quórum qualificado. 2. Obras que impactem o uso das áreas comuns sem a devida aprovação configuram descumprimento da Convenção Condominial e da legislação aplicável.” "Dispositivos relevantes citados:" CC, art. 1.342; Lei nº 4.591/64, art. 10. "Jurisprudência relevante citada:" STF, ADI 5.768, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10/03/2021.” Em suas razões (Id. 25297504), o embargante alega, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão não considerou o teor da Convenção Condominial, especialmente seu art. 4º, §1º, que autorizaria a junção das salas e a incorporação de trechos do corredor de serventia exclusiva, bem como não teria analisado adequadamente os laudos técnicos e depoimentos testemunhais constantes dos autos. Alega, ainda, ofensa ao art. 9º da Lei nº 4.591/64, ao devido processo legal (art. 5º da CF) e à Súmula 260 do STJ, defendendo que a convenção registrada do condomínio tem força vinculante entre os condôminos. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada, e o reconhecimento do prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (Id.25711784), os embargados sustentam a total improcedência dos embargos, asseverando que não se configuram quaisquer das hipóteses legais para sua oposição. Argumentam que o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente quanto à necessidade de aprovação formal dos condôminos para obras em áreas comuns, conforme disposição expressa da convenção e do art. 1.342 do CC. Ao final, requerem a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, além da majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). VOTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu de demonstrar vícios na decisão embargada. A decisão proferida no acórdão embargado considerou especialmente o papel da Convenção Condominial e a sua aplicação no caso concreto, não incorrendo em omissão quanto a este ponto. Sendo assim, a afirmação do embargante de que o acórdão não teria considerado o artigo 4º, parágrafo 1º, da Convenção do Condomínio não procede. O acórdão, embora não tenha transcrito literalmente o dispositivo, analisou atentamente a questão, conforme se depreende do seguinte trecho: "Embora o agravante sustente que a Convenção do Condomínio autorize a incorporação de trechos de corredores em serventia exclusiva, tal previsão encontra limites claros no próprio texto da convenção, que exige a aprovação formal pelos condomínios em determinadas hipóteses. A decisão monocrática destacada que consideramos anteriormente autorizados todas as obras possíveis por meio de convenção genérica enterraria por completa a especificação da legislação civil e da Convenção Condominial." Portanto, o acórdão embargado não ignorou a existência da previsão convencional, mas distribuiu sua correta interpretação sistemática à luz do conjunto normativo aplicável ao caso, notadamente o art. 1.342 do Código Civil e o art. 10, IV, da Lei nº 4.591/64, que veda o embaraço ao uso das partes comuns. O acórdão também não negou vigilância à Lei Federal nº 4.591/64 ou à Súmula 260 do STJ. Ao contrário, reconheceu expressamente a importância da Convenção Condominial como instrumento regulador das relações entre condôminos, determinando justamente a sua aplicação em consonância com a legislação civil aplicável. A interpretação dada pelo Tribunal à Convenção Condominial e à Lei nº 4.591/64 foi no sentido de que a visão da Convenção não excluiu a necessidade de observância do quórum atualizado e da aprovação formal para obras em áreas comuns, conforme estabelece o art. 1.342 do Código Civil. Tal interpretação não constitui omissão ou contradição, mas consubstancia conclusão jurisdicional fundamentada a partir da análise sistemática das normas regulamentares. Além disso, o acórdão embargado foi claro ao indicar que "os laudos técnicos indicam que, embora as obras não tenham prejuízo estrutural, há registro de uso de parte significativa do corredor comum (47%), o que impede a plena utilização desse espaço pelos demais condôminos." Assim, mesmo que houvesse previsão genérica na Convenção Condominial, a obra realizada impactou significativamente o uso da área comum, o que exigiria aprovação específica pelos condôminos. Ressalta-se que a questão central do julgado não era a possibilidade abstrata de incorporação de trechos de corredores em caso de reunião de unidades, mas a necessidade de que qualquer obra que afete área comum seja previamente aprovada pelo quórum aprimorado previsto na lei, independentemente da existência de autorização genérica na Convenção. Como bem assinalado no acórdão, "a ausência de prejuízo estrutural não é suficiente para legitimar a realização de obras que desrespeitem as normas condominiais e legais." Assim, a interpretação conferida pelo Tribunal privilegiou a harmonia entre os condôminos e a prevenção de conflitos patrimoniais, sem negar a vigência da Convenção Condominial ou da Lei nº 4.591/64. Quanto aos efeitos infringentes pretendidos, é pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, vejamos: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS RECURSOS ANTERIORES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento dos recursos anteriores, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Da análise dos autos, constata-se que o recorrente tem se valido da interposição/oposição de diversos expedientes processuais e recursais - agravo regimental no agravo em recurso especial e 03 (três) embargos de declaração, bem como de outras petições -, sem qualquer fundamentação jurídica apta a alterar as razões de decidir apresentadas no âmbito desta eg. Corte Superior, a traduzir nítido caráter protelatório e manifesto abuso do direito de recorrer. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa" ( AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021). Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1680088 RJ 2020/0065168-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). No caso em tela, o embargante pretende, a pretexto de sanar contradições e omissões inexistentes, uma alteração substancial do julgado, o que extrapola os limites deste recurso. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração são cabíveis apenas em situações contingenciais, em que o saneamento do vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) implica necessariamente alteração da decisão do julgado. Não é o caso dos autos, uma vez que a decisão embargada é devidamente fundamentada e não apresenta os vícios alegados. Quanto à aplicação da multa requerida em contrarrazões, não se mostra cabível no caso em apreço. A parte embargante exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que com insistência em teses já rechaçadas, sem que se evidencie — de forma inequívoca e manifesta — o objetivo de retardar o andamento do feito. A fundamentação do recurso é plausível, ainda que já debatida, relacionada à existência de omissão e contradição, com citação de provas periciais e normas legais. Soma-se a isso o fato de haver requerimento expressamente direcionado à preparação para recursos excepcionais, invocando-se inclusive a Súmula 98 do STJ. Assim, os embargos, embora insistentes e reiterativos, não podem ser considerados manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acordão embargado Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 29/07/2025
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 10:44
Mérito
28/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:36
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:10
Movimentação processual
31/03/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 11:44
Publicação
25/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0838690-44.2018.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 21 de março de 2025
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 20:37
Publicação
24/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEÃO RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESFAZIMENTO DE OBRA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONDOMINIAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível dos recorridos, determinando o desfazimento de obra realizada pelo recorrente no corredor comum do 8º andar do Edifício Francisco Chamiê, sem aprovação de dois terços dos condôminos, conforme exigido pelo art. 1.342 do Código Civil e a Convenção Condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (I)Se a obra realizada pelo agravante respeitou o art. 1.342 do Código Civil e a Convenção Condominial; (II) Se os laudos técnicos apresentados afastam a necessidade do quórum qualificado exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.342 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos para realização de obras que alterem partes comuns. 4. As intervenções no corredor, mesmo sem prejuízo estrutural, configuraram violação ao uso pleno das áreas comuns pelos condôminos, infringindo o art. 10 da Lei nº 4.591/64. 5. A ausência de anuência formal não pode ser suprida por consentimento tácito, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a realização de obras em áreas comuns de condomínio, é imprescindível o cumprimento das exigências legais e condominiais, incluindo aprovação expressa do quórum qualificado. 2. Obras que impactem o uso das áreas comuns sem a devida aprovação configuram descumprimento da Convenção Condominial e da legislação aplicável.” "Dispositivos relevantes citados:" CC, art. 1.342; Lei nº 4.591/64, art. 10. "Jurisprudência relevante citada:" STF, ADI 5.768, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10/03/2021. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838690-44.2018.8.14.0301
Trata-se de agravo interno interposto por Marco Apolo Santana Leão contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada por Orlando Maciel Rodrigues e Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, determinando o desfazimento de obra realizada em área comum do Edifício Francisco Chamiê. Na decisão recorrida, reconheceu-se que as intervenções realizadas pelo agravante no corredor do 8º andar, para a junção das salas 806 e 807, foram realizadas sem a observância do disposto no art. 1.342 do Código Civil, que exige aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, e em desacordo com a Convenção Condominial, que condiciona alterações em áreas comuns à anuência expressa dos demais condôminos. O agravante, em suas razões (ID 21749992) alega que: (I) a obra encontra amparo na Convenção Condominial, que permite a incorporação de corredores em serventia exclusiva; (II) não houve prejuízo estrutural ou funcional ao condomínio, conforme atestado por laudos técnicos; (III) o quórum exigido pelo art. 1.342 do Código Civil seria inaplicável, dado o caráter consensual das alterações realizadas e o aval tácito do Condomínio. Nas contrarrazões (ID 22001253) os agravados sustentam que: (I) a obra desrespeitou a Convenção Condominial e as normas legais aplicáveis; (II) o agravante não submeteu as alterações à aprovação dos condôminos, sendo inviável presumir anuência tácita; (III) a decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser mantida. A controvérsia, portanto, restringe-se a verificar:(I) se as obras realizadas pelo agravante atenderam ao disposto no art. 1.342 do Código Civil e à Convenção Condominial; (II) se os laudos técnicos apresentados afastam a necessidade de observância do quórum qualificado exigido para obras em áreas comuns. É o relatório. Incluído o feito em pauta para julgamento. Belém/PA, data registrada no sistema. Des. Leonardo de Noronha Tavares Relator VOTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, determinando o desfazimento de obras realizadas pelo agravante em área comum do Edifício Francisco Chamiê, em razão do descumprimento das disposições da Convenção Condominial e do art. 1.342 do Código Civil. Após análise detida dos autos e das razões recursais apresentadas pelo agravante, verifico que as teses do agravante não merecem acolhida. O art. 1.342 do Código Civil é claro ao exigir a aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para a realização de obras em partes comuns que impliquem acréscimos às já existentes: "Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns." Embora o agravante sustente que a Convenção do Condomínio autorize a incorporação de trechos de corredores em serventia exclusiva, tal previsão encontra limites claros no próprio texto da convenção, que exige a aprovação formal pelos condôminos em determinadas hipóteses. A decisão monocrática destacou que considerar previamente autorizadas todas as eventuais obras por meio de convenção genérica esvaziaria por completo a finalidade da legislação civil e da Convenção Condominial Além disso, o art. 10 da Lei 4.591/64 reforça que qualquer intervenção em áreas comuns que embaraçar o uso pelos demais condôminos é vedada: "Art. 10. É defeso a qualquer condômino: IV - embaraçar o uso das partes comuns." Ainda que o agravante sustente a ausência de prejuízo concreto aos condôminos, o uso unilateral de parte do corredor comum viola o direito coletivo ao pleno uso das áreas compartilhadas, configurando embaraço indevido. Os laudos técnicos indicam que, embora as obras não tenham causado prejuízo estrutural, há registro de uso de parte significativa do corredor comum (47%), o que impede a plena utilização desse espaço pelos demais condôminos. Ademais, a ausência de prejuízo estrutural não é suficiente para legitimar a realização de obras que desrespeitem as normas condominiais e legais. A Convenção do Condomínio e o Código Civil estabelecem critérios específicos para a aprovação de intervenções em áreas comuns, com vistas a preservar a harmonia entre os condôminos e evitar conflitos patrimoniais. Ignorar tais regras implicaria em desequilíbrio no regime condominial, o que não pode ser admitido. O entendimento consolidado de nossos tribunais reforça a necessidade de observância rigorosa às normas condominiais e legais para a realização de obras em áreas comuns: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DA OBRA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. PLEITO DE PARALISAÇÃO DA OBRA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS. REFORMA QUE SE PROJETA ÀS ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE INICIOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ART. 1.342, DO CC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DAS LIBERAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CARACTERIZADOS, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50279533920228240000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) (TJ-MG - AC: 51436447420188130024, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO INSTALADOS NA COBERTURA/TELHADO DO PRÉDIO. ÁREA DE USO COMUM UTILIZADA EM PROVEITO INDIVIDUAL DE UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ASSEMBLEIA. SITUAÇÃO PRECÁRIA QUE PERDURAVA POR ANOS. ADVENTO DE NORMA INTERNA ESPECÍFICA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO E INSTALAÇÃO NOS BRISES DA FACHADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 1. Consoante exigência legal insculpida no art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras particulares, com a instalação e utilização de equipamentos em área comum do edifício, em proveito individual de unidade autônoma, deve ser precedida de autorização expressa de dois terços dos condôminos (...). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0703808-94.2023.8.07.0001 1860961, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024). A Convenção do Condomínio estabelece as normas que vinculam todos os condôminos e visam à convivência harmônica. No presente caso, a realização de obras em desrespeito a essas normas contraria a segurança jurídica, sendo irrelevante a eventual inércia do Condomínio em outros casos similares.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou o desfazimento das obras realizadas em área comum do condomínio. É como voto. Belém, data registrada no sistema. Des. Leonardo de Noronha Tavares Desembargador Relator Belém, 20/02/2025
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:56
Não-Provimento
20/02/2025, 10:04
Mérito
17/02/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:21
Para julgamento de mérito
30/01/2025, 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 09:25
Movimentação processual
21/01/2025, 09:25
Movimentação processual
30/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO
APELADOS: ORLANDO MACIEL RODRIGUES e ANA NIZETE FONTES VIEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não há deferimento de justiça gratuita ao agravante e sequer houve pedido, entendo que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de Agravo Interno,
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0838690-44.2018.8.14.0301 intime-se o recorrente, MARCO APOLO SANATANA LEÃO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária, qual seja o relatório de contas, a guia de preparo e o comprovante de pagamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:41
Mero expediente
14/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:15
Conclusão
11/09/2024, 12:05
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 30 de agosto de 2024
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMIÊ EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 17544473
APELANTES: ORLANDO MACIEL RODRIGUES e ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. OBRA EM ACRÉSCIMO ÀS JÁ EXISTENTES. ÁREA COMUM. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO POR QUÓRUM ESPECIAL. DESFAZIMENTO DA OBRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. A contradição abarcada pelos Embargos de Declaração diz respeito a aspecto interno do julgado, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial atacada, não havendo que se falar em contradição quando o resultado da decisão não coincidir com o resultado almejado pelo recorrente. Inexiste omissão na análise de provas, porquanto a decisão embargada se manifestou pela ilegalidade da obra que não atendeu as exigências feitas pela lei e pela própria convenção do condomínio, sendo indiferente para a análise da lide a existência de outras obras não contestadas e afirmadas pelas testemunhas. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no acórdão combatido, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0838690-44.2018.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 14597270), opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMIÊ, face a decisão monocrática de minha lavra (Id. 17544473), que deu provimento ao recurso de Apelação, interposto por ORLANDO MACIEL RODRIGUES e ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, a qual foi ementada nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR. OBRA EM ACRÉSCIMO ÀS JÁ EXISTENTES. ÁREA COMUM. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO POR QUÓRUM ESPECIAL. DESFAZIMENTO DA OBRA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 932, XII, DO CPC C/C O ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. O art. 1.342 do Código Civil exige que a realização de obras em acrescimentos às já existente, nas partes comuns do condomínio, depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. A convenção do condomínio vincula todos os condôminos aos direitos e obrigações nela iseridos (SIC), notadamente quando não extrapolam as balizas legalmente permitidas. Na hipótese dos autos, o descumprimento da previsão da convenção do condomínio e do Código Civil implica no desfazimento da obra acrescida, de acordo com o art. 10 da Lei 4.591/64, tendo em vista que não são permitidas modificações suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos compossuidores, das partes próprias ou comuns. Inaplicabilidade da majoração de honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ). Provimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJPA.” O embargante alega que a decisão embargada não houve qualquer violação à Lei 4.591/64. Esclarece que a fachada do prédio não foi alterada, tampouco as partes e esquadriais externas receberam tonalidades ou cores diferentes das empregadas no conjunto da edificação. Afirma, ainda, que, conforme comprovado por laudos periciais presentes nos autos, tanto os elaborados por peritos contratados pelos apelados quanto pelo perito nomeado pelo Juízo, não houve alteração ou embaraço no uso de qualquer parte comum do condomínio. Narra que a parte em que uma parede removível foi instalada pelo Apelado, proprietário das salas 806/807, está situada no final do corredor do 8º andar do prédio, sendo que essa área dá acesso apenas às referidas salas, de modo que somente circulam por ali as pessoas que trabalham nas salas ou seus clientes. Sustenta que a Convenção do Condomínio permite a reunião em um só apartamento de duas ou mais unidades do mesmo pavimento, desde que em trechos de corredores que passam a ter serventia exclusiva, como é o caso do trecho em questão, que foi incorporado ao escritório das salas 806/807. Afirma, ainda, que essa incorporação não impede o acesso a qualquer outra parte do Condomínio e não possui janelas ou áreas de ventilação, de forma que não prejudica o uso dos demais condôminos. Aponta omissão na decisão embargada quanto à análise das provas testemunhais. Sustenta que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a situação debatida já existe há mais de 30 anos no Condomínio, conforme previsto na Convenção, sem objeção dos demais condôminos. As testemunhas relataram que o uso do corredor para anexação às salas já foi feito em outros andares e que essa prática não prejudicou a circulação de pessoas nem fechou áreas de ventilação ou alterou a estrutura do prédio. Diante disso, o Embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, atribuindo efeito modificativo ao julgado para negar provimento ao recurso de apelação manejado pela parte contrária. Contrarrazões de Orlando Rodrigues e Ana Nizete Rodrigues no Id. 18020539, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição, como se pode verificar nas disposições contidas no art. 1.022, II do NCPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. Na hipótese dos autos, o embargante alega a existência de contradição do julgado, pois não teria violado qualquer dispositivo da Lei nº 4.591/64. Na decisão embargada, restou assim decidido: “Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da obra feita no corredor entre as unidades dos recorrentes e do recorrido, Sr. Marco Apolo, realizada por este último, com a autorização do condomínio, também apelado. Consoante laudo pericial feito em juízo (Id. 14869973), restou identificada que a obra realizada pelo apelado, Marco Apolo, foi feita sob parte da área comum do condomínio, isto é, utilizando-se de 47% (quarenta e sete por cento) da área do corredor (quesito 3.1, a). Também fora atestado que a obra não coloca risco à estrutura do prédio (quesito 3.2, i), não causou dano material aos requerentes, aos condôminos ou impediu a circulação de pessoas (quesito 3.2, a, b, c). Todavia, utilizou, também, da parede lindeira a unidade dos autores, o que foi certificado pelo perito que impediria a utilização por esses últimos para dar-lhes outras destinações, como abertura de porta, ampliação de painéis de identificação do escritório dos recorrentes (quesito 3.1, b e c). Na hipótese dos autos, como se trata de uma ampliação do espaço já existente, o Código Civil dispõe: “Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.” Destaco que o art. 4º da Convenção do Edifício Francisco Chamié (Id. 14869871) coaduna-se com o parâmetro legislativo supramencionado, vejamos: “ARTIGO 4º - As modificações a serem feitas nas coisas de propriedade comum dependerão do consentimento de, pelo menos, dois terços (2/3) dos votos de todos os condôminos. As modificações nas coisas de propriedade exclusiva de cada condômino dependerão, igualmente, do prévio consentimento dos demais, que deverão manifestar-se por intermédio do Síndico, dentro de 5 dias contados da data da comunicação que a este for feita, valendo o silencia como pleno consentimento para a efetivação das modificações pretendidas; somente se admitirá recusa quando se verificar que as modificações projetadas contravenham ao disposto em Lei, ou nesta convenção, ou possam afetar a solidez a estética do prédio, as partes externas do Edifício ou internas das coisas comuns. PARÁGRAFO 1º - É permitida a reunião em um só apartamento de duas ou mais unidades do mesmo pavimento, nesta hipótese, poderão ser incorporados ao apartamento único os trechos de corredores que passam a ter serventia exclusiva. Os condôminos que utilizarem a faculdade constante deste parágrafo poderão, a qualquer tempo, desdobrar o apartamento uno, voltando a disposição primitiva.” Registro que, em sentindo contrário ao que fundamentado pelo juízo a quo, o quórum de 2/3 dos votos dos condôminos para aprovação da convenção não se confunde com o quórum exigido por ela e pelo Código Civil para aprovação de obras em área comum, quando acrescidas em já existentes. Considerar suficiente que a aprovação da convenção por 2/3 dos condôminos já satisfaz o prazo exigido para aprovação de obras esvaziaria por completo a finalidade da legislação civil, uma vez que todas as eventuais obras já estariam aprovadas genericamente. Assim, na hipótese de acréscimo de obra às já existentes, nos termos do art. 1.342 do Código Civil e do art. 4º da convenção do Edifício Francisco Chamié, a realização de alteração nas partes comuns dependeria de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, o que não restou demonstrado nos autos. (...) Logo, diante do descumprimento de regra prevista na convenção do condomínio, impõe-se a obrigação de desfazer a obra impugnada, com base no art. 10 da Lei 4.591/64, a saber: “Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado. § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos” Diante disso, frisa-se: não se está diante de qualquer contradição, no caso sob exame, já que a decisão se encontra plenamente fundamentada e a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza. A contradição abarcada pelos Embargos de Declaração se reporta a contradição interna, isto é, dentro do próprio julgado, o que não ocorreu no caso em tela. A contradição alegada, em verdade, diz respeito à não adequação do resultado da decisão com o resultado que entende como certo. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Também não há que se falar em omissão da decisão embargada na análise das provas testemunhais, especificamente quanto aos depoimentos de que já haveria outras obras no mesmo formato no Condomínio, haja vista que restou esclarecido que somente de acordo com as formalidades acima citadas é que seriam legais, o que não se considerou no caso em tela. Ademais, ressalta-se que se as demais obras não foram contestadas, nada interfere na obra aqui contestada por um condômino que se sentiu lesado. Outrossim, ratifico que houve apreciação de matéria questionada, pois minuciosamente examinada a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, como já dito, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. De todo modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após, retornem-me os autos para análise do Agravo Interno interposto no Id. 18039445. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:53
Não-Provimento
19/08/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:52
Movimentação processual
19/04/2024, 11:13
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 22:18
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 19:49
Publicação
05/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARCO APOLO SANTANA LEÃO
AGRAVADOS: ORLANDO MACIEL RODRIGUES e ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando o Agravo Interno interposto, sob o Id. 18039445, intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838690-44.2018.8.14.0301
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:26
Mero expediente
01/03/2024, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:24
Movimentação processual
20/02/2024, 10:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:47
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:08
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 22:22
Publicação
23/01/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ORLANDO MACIEL RODRIGUES e ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
APELADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO CHAMIÉ e MARCO APOLO SANTANA LEÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR. OBRA EM ACRÉSCIMO ÀS JÁ EXISTENTES. ÁREA COMUM. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO POR QUÓRUM ESPECIAL. DESFAZIMENTO DA OBRA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 932, XII, DO CPC C/C O ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. O art. 1.342 do Código Civil exige que a realização de obras em acrescimentos às já existente, nas partes comuns do condomínio, depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. A convenção do condomínio vincula todos os condôminos aos direitos e obrigações nela iseridos, notadamente quando não extrapolam as balizas legalmente permitidas. Na hipótese dos autos, o descumprimento da previsão da convenção do condomínio e do Código Civil implica no desfazimento da obra acrescida, de acordo com o art. 10 da Lei 4.591/64, tendo em vista que não são permitidas modificações suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos compossuidores, das partes próprias ou comuns. Inaplicabilidade da majoração de honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ). Provimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0838690-44.2018.8.14.0301
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ORLANDO MACIEL RODRIGUES e ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES em face da r. sentença (Id. 14870022) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR movida em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO CHAMIÉ e MARCO APOLO SANTANA LEÃO, julgou o pedido dos autores improcedente. Os autores interpuseram recurso de Apelação (Id. 14870023), explicitando que não houve afirmação de danos à estrutura do prédio, como fundamentado na sentença, mas que o cerne da questão se referiria ao fato de que o segundo Apelado, o Sr. Marco Apolo Santana Leão, teria erigido uma divisória em vidro em área comum do condomínio ocupando indevidamente 47% (3,30m x 1,92m) do corredor e parte da parede lindeira pertencente aos apelantes, o que implicaria em desvalorização de seu imóvel e agrega valor àquele, e, por consequência, geraria enriquecimento sem causa. Ato contínuo, suscitaram a nulidade da sentença, em virtude de vício na fundamentação, porque invocou motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão, todavia pela aplicação da teoria da causa madura, requer o julgamento pelo Tribunal. Alegaram que a pretensão dos Apelantes posta em exordial consistiria na demolição do que o segundo Apelado, Sr. Marco Apolo, construiu na área comum dos condôminos (corredor), bem como a obrigação de restaurar o local (paredes, pisos, teto e reinstalação de câmeras de vigilância) ao seu estado anterior, em razão da inobservância do disposto no art. 4º, caput, da Convenção Condominial, haja vista que não teria prova de que o Condomínio, corréu, tivesse submetido o projeto que recebeu do segundo recorrido, acerca da ocupação de 47% da área comum do corredor do 8º andar à aprovação dos demais condôminos. Sustentaram que deveria ocorrer submissão à Assembleia de Condôminos para obtenção de consentimento prévio de quaisquer ações, seja da administração ou de condômino, que de alguma forma venha impactar ou digam respeito a quaisquer direitos ou interesses da comunidade predial. Aduziram que a obra seria irregular, pois a área do corredor, além de permitir a livre circulação das pessoas, também tem por finalidade promover o devido distanciamento entre as unidades imobiliárias (CC. art. 1.301), justamente em respeito ao direito de vizinhança. Contudo, teria sido atingida a parede do imóvel dos Apelantes com a realização da obra no espaço do corredor, restando prejudicada ficou essa sua finalidade. Ressaltaram que o fato de existirem obras semelhantes realizadas no condomínio não justifica e nem torna legal a obra nova em questão levantada, que estaria em desacordo com as normas convencionais. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso de apelação. Em contrarrazões (Id. 14870029), o Condomínio do Edifício Chamié rechaçou os argumentos deduzidos no recurso e pugnou pelo seu desprovimento. O apelado Marco Apolo Santana Leão não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 14870032. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar em virtude de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o parquet, sob o Id. 15005017, deixou de emitir parecer por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, atenho-me à preliminar de nulidade da sentença, que antecipo não merecer acolhimento. O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e o art. 11 do CPC impõem o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário, vejamos: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Desse modo, registro que a decisão judicial precisa enfrentar as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, in casu, para a análise dos pressupostos da tutela de urgência, conforme preleciona a doutrina abalizada: “Segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev. E atual – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. Pg. 48). Nesse cenário, analisando detidamente a decisão do juízo de origem, entendo que foram indicadas as razões de decidir que levaram ao entendimento do magistrado pela improcedência da ação. Desse modo, observo que, além do argumento de que não houve prévia aprovação dos condôminos em Assembleia, os autores também aduziram a possibilidade de risco à segurança do prédio, consoante trecho da inicial, in verbis: “E essa tentativa de apropriação de área comum, consistente no alargamento de sua área privativa, em pelo menos 04m², sobre parte do corredor do pavimento, ocorre de maneira subreptíca, furtivamente, pois, no caso em que houve demolição de paredes, colocando em risco a segurança do edifício, obrigatória seria a observância da Norma nº 16.280/2014, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a qual, principalmente em seus itens de 5 a 6, recomenda a prévia aprovação do projeto da reforma desejada pelo responsável pelo condomínio, sem prejuízo da aprovação dos órgãos oficiais competentes. O que de nenhuma forma fora observado tanto pelo Condomínio Requerido, que não exigiu o tal projeto, como pelo segundo Requerido, pois não o apresentou previamente para ciência de todos os condôminos e sua aprovação pela sua Assembleia.” Com efeito, o magistrado não apresentou motivos a justificar qualquer decisão, mas se manifestou sobre os exatos pontos levantados pelos autores e que poderiam alterar o julgamento. Por outro lado, não verifico má-fé dos autores no caso em tela. Com efeito, configura-se a litigância de má-fé quando a parte movimenta a estrutura do Poder Judiciário desprovida de fundamento justo e legal, alterando a verdade dos fatos. Observa-se que os autores/apelantes apenas questionaram a realização da obra, utilizando-se de seu direito constitucional de ação. Ademais, após o laudo pericial que constatou que não houve risco à segurança do prédio, os próprios autores, em audiência, afirmaram que não impugnaram tal questão, exatamente porque esclarecida pelo perito especialista. Desse modo, entendo que inexistem provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa dos litigantes, de forma que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da obra feita no corredor entre as unidades dos recorrentes e do recorrido, Sr. Marco Apolo, realizada por este último, com a autorização do condomínio, também apelado. Consoante laudo pericial feito em juízo (Id. 14869973), restou identificada que a obra realizada pelo apelado, Marco Apolo, foi feita sob parte da área comum do condomínio, isto é, utilizando-se de 47% (quarenta e sete por cento) da área do corredor (quesito 3.1, a). Também fora atestado que a obra não coloca risco à estrutura do prédio (quesito 3.2, i), não causou dano material aos requerentes, aos condôminos ou impediu a circulação de pessoas (quesito 3.2, a, b, c). Todavia, utilizou, também, da parede lindeira a unidade dos autores, o que foi certificado pelo perito que impediria a utilização por esses últimos para dar-lhes outras destinações, como abertura de porta, ampliação de painéis de identificação do escritório dos recorrentes (quesito 3.1, b e c). Na hipótese dos autos, como se trata de uma ampliação do espaço já existente, o Código Civil dispõe: “Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.” Destaco que o art. 4º da Convenção do Edifício Francisco Chamié (Id. 14869871) coaduna-se com o parâmetro legislativo supramencionado, vejamos: “ARTIGO 4º - As modificações a serem feitas nas coisas de propriedade comum dependerão do consentimento de, pelo menos, dois terços (2/3) dos votos de todos os condôminos. As modificações nas coisas de propriedade exclusiva de cada condômino dependerão, igualmente, do prévio consentimento dos demais, que deverão manifestar-se por intermédio do Síndico, dentro de 5 dias contados da data da comunicação que a este for feita, valendo o silencia como pleno consentimento para a efetivação das modificações pretendidas; somente se admitirá recusa quando se verificar que as modificações projetadas contravenham ao disposto em Lei, ou nesta convenção, ou possam afetar a solidez a estética do prédio, as partes externas do Edifício ou internas das coisas comuns. PARÁGRAFO 1º - É permitida a reunião em um só apartamento de duas ou mais unidades do mesmo pavimento, nesta hipótese, poderão ser incorporados ao apartamento único os trechos de corredores que passam a ter serventia exclusiva. Os condôminos que utilizarem a faculdade constante deste parágrafo poderão, a qualquer tempo, desdobrar o apartamento uno, voltando a disposição primitiva.” Registro que, em sentindo contrário ao que fundamentado pelo juízo a quo, o quórum de 2/3 dos votos dos condôminos para aprovação da convenção não se confunde com o quórum exigido por ela e pelo Código Civil para aprovação de obras em área comum, quando acrescidas em já existentes. Considerar suficiente que a aprovação da convenção por 2/3 dos condôminos já satisfaz o prazo exigido para aprovação de obras esvaziaria por completo a finalidade da legislação civil, uma vez que todas as eventuais obras já estariam aprovadas genericamente. Assim, na hipótese de acréscimo de obra às já existentes, nos termos do art. 1.342 do Código Civil e do art. 4º da convenção do Edifício Francisco Chamié, a realização de alteração nas partes comuns dependeria de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, sabe-se que a convecção do condomínio vincula todos os condôminos aos direitos e obrigações nela previstos, especialmente quando em acordo e sem extrapolar as balizas legalmente permitidas, como no caso em tela. Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GASTOS NÃO APROVADOS PELO SÍNDICO - ASSEMBLEIA NÃO CONVOCADA - AUSENCIA DE URGÊNCIA - ARTS. 1341, § 1º E 1.342 DO CC/02. - Somente podem ser realizados sem aprovação da assembleia de moradores, as obras necessárias, nos termos do art. 1341, § 1º, do CC/02 - "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns." - Os gastos realizados pelo síndico, sem a devida comprovação e destinação ao condomínio, devem ser ressarcidos.” (TJ-MG - AC: 10024120987680001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO VERTICAL. OBRA EM ÁREA COMUM. INSTALAÇÃO DE PORTAS NO CORREDOR. PREVISÃO NAS NORMAS DA INSTITUIÇÃO CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE. 1. Na hipótese de instalação de portas na área comum de acesso às unidades imobiliárias que ficam situadas na parte final dos corredores, deve-se avaliar se as referidas obras encontram óbices nas previsões albergadas pelo ordenamento civil, pela Lei 4.591/64 e pelos regramentos do Condomínio em questão. 2. Nos termos do art. 1.342 do Código Civil, a realização de alteração nas partes comuns depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas modificações suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos compossuidores, das partes próprias ou comuns. 3. É defeso a qualquer condômino embaraçar o uso das partes comuns do condomínio. Inteligência do art. 10, IV, da Lei nº. 4.591/64. 4. O regimento aprovado de forma deliberada pelos condôminos em sede de assembleia regularmente convocada, passa a irradiar direitos e obrigações que vinculam todos os condôminos, notadamente quando não extrapolam as balizas legalmente permitidas. 5. Recurso provido.” (TJ-DF 07385161520198070001 DF 0738516-15.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OBRA. ÁREA COMUM. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) Contudo, a Corte local alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que não se admite realização de obra e utilização exclusiva de área comum de condomínio, sem a respectiva autorização assemblear. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE PARTE DE ÁREA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Ofende os arts. 3º e 24, § 1º, da Lei 4.591/64 o acórdão que autoriza a reforma e utilização privativa de área comum de condomínio (hall dos elevadores), procedimento que fora expressamente vedado por assembléia extraordinária do condomínio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.197.014/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 11/12/2012, DJe 01/02/2013) RECURSO ESPECIAL - CONDOMÍNIO - 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA EM ÁREA EM PILOTIS, DE USO COMUM, TRANSFERIDA PELA INCORPORADORA PARA USO COMUM DE ALGUNS CONDÔMINOS - INADMISSIBILIDADE -PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2) FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO PARA CONHECIMENTO PELO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284; 3) CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE; 4) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA 7/STJ) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO; 5) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Área sobre pilotis de uso comum, não pode ser destinada, por transferência dos incorporadores, para uso exclusivo de alguns condôminos, como se lhes pertencesse como propriedade particular, por infringência à Lei de Condomínios (Lei 4591/1964, art. 3º e 10, IV, e 10º, I). 2.- A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de ação real imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, para sua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário, do cônjuge do demandado. 3.- Decadência da ação de nunciação de obra nova afastada, visto que movida a ação quando as obras ainda se encontravam em andamento. 4.- Não há de ser conhecido Recurso Especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido, limitando-se a argüir violação genérica a dispositivo legal a ele correlacionado. Aplicação da Súmula 284/STF. 5.- A pretensão a simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6.- Recurso Especial improvido. (REsp 710.854/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 05/08/2010, DJe 20/10/2010)” (STJ - AREsp: 1395790 RJ 2018/0294925-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/02/2019) Logo, diante do descumprimento de regra prevista na convenção do condomínio, impõe-se a obrigação de desfazer a obra impugnada, com base no art. 10 da Lei 4.591/64, a saber: “Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado. § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos” Em razão da modificação do julgado, inverto os ônus de sucumbência, devendo a parte demandada arcar integralmente com as custas e os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, haja vista o provimento do apelo, consoante decidido em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, Tema 1.059.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC c/c o art. 133, XII, “b” e “d” do RITJPA, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, a fim de desfazer tudo o que fora acrescido na área comum sem a devida aprovação, invertendo-se o ônus sucumbencial. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:48
Provimento
28/12/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 19:11
Movimentação processual
27/12/2023, 19:11
Movimentação processual
11/07/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:00
Mero expediente
07/07/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 11:24
Movimentação processual
03/07/2023, 11:24
Recebimento
30/06/2023, 09:54
Distribuição (sorteio)
30/06/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0838690-44.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES NUNCIADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEÃO SENTENÇA
Vistos. ORLANDO MACIEL RODRIGUES, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO CHAMIÉ e MARCO APOLO SANTANA LEÃO. Narra a inicial que os Autores são proprietários2 dos imóveis constituídos por duas(02) salas comerciais contíguas e conjugadas integrantes do Condomínio-réu,situadas no 8º (oitavo) pavimento tipo, nº. 808 e 809, devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício. Narra-se que, dos referidos imóveis, o de nº 808 tem parede estremada para a área comum do corredor (este, com aproximadamente 02 metros de largura), fazendo frente às unidades 805, 806 e 807. Aduz que o espaço do corredor em frente às unidades do segundo Requerido (806/807) se tornou canteiro de obras para várias reformas, as quais possibilitaram a invasão da área comum do corredor, reduzindo consideravelmente a área de sua utilização pelos demais condôminos, e impedindo a abertura de uma nova porta de acesso ao escritório dos Requerentes, uma vez que parte dele fora fechada para uso exclusivo do segundo Requerido, além da utilização indevida da parede pertencente aos Autores a fim de fechar o ambiente de novo cômodo sendo, para tanto, demolida a parede lindeira do mesmo corredor da unidade nº 806. Requereu a concessão de liminar para fins de embargar a continuidade da obra ao norte mencionada, com expedição de mandado, determinando a demolição do que estiver sido construído na área comum dos condôminos (corredor), bem como a obrigação de restaurar o local (paredes, pisos, teto e reinstalação de câmeras de vigilância) ao seu estado anterior). Requereu a procedência da ação, confirmando o pedido liminar, se deferido, para fins de determinar a obrigatoriedade de não fazer, com a descontinuidade da obra, bem como a demolição de tudo o que fora acrescido na área comum e, enfim, tudo o que esteja a impedir o acesso dos condôminos à referida área. Decisão de ID 5282043, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada. Contestação juntada pelo Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMIÊ no ID 5766890. Aduz que a Administração do Condomínio, recebeu em 16/04/2018, documento protocolado pelo segundo Requerido, Dr. Marco Apolo Santana Leão, onde o mesmo informa que adquiriu a sala nº 807 e demonstra sua intenção de ampliação de seu escritório, que funciona há muito tempo na sala 806. Expõe que, no referido documento, o segundo Requerido apresentou todo o serviço que seria realizado no local, para ampliação do escritório, que seria basicamente a junção das duas salas, 806/807. Que o segundo Requerido teria demonstrado intenção de utilização da parte final do corredor, que seria anexada à seu escritório. Relata que a sala 807, recentemente adquirida pelo segundo Requerido, fica justamente no final do corredor, sendo que ele ali acaba, não dando passagem para nenhum outro local do condomínio. Narra que o segundo Requerido, antes de protocolar na Administração do Condomínio, o documento mencionado acima, fez uma consulta verbal acerca da viabilidade e possibilidade da realização da obra, com a utilização da parte final do corredor, tendo sido informado a ele acerca da utilização desses espaços, por diversos escritórios, há mais de 15 anos no Condomínio, sem oposição de nenhum condômino, inclusive constando na Convenção condominial. Relata que o segundo Requerido, enviou à administração do Condomínio, outro documento, datado e recebido em 05/06/2018, junto com anexos, onde consta um documento do CREA-PA, denominado Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento essencial para a realização da obra realizada. Que, junto com o referido expediente, veio um documento denominado COMUNICAÇÃO DE VISITA, expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Outro documento também enviado à Administração do Condomínio, foi a planta da obra, assinada por profissional devidamente capacitado e registrado no conselho de sua classe profissional. Aduz que a obra realizada pelo segundo Requerido, não infringiu nenhuma norma legal; não infringiu a Convenção Condominial, não colocou em risco a estrutura do prédio e nem trouxe prejuízos ao conjunto dos condôminos. Contestação do Réu MARCO APOLO SANTANA LEÃO juntada no ID 5784889. Suscita preliminar de incorreta caracterização do polo passivo da ação. No mérito, aduz q ausência de irregularidades na realização da obra. Relata ter sido informado pelo administrador e pela síndica do Edifício Chamie, que poderia fazer a obra e poderia anexar o final do corredor que era comum às salas 806 e 807, uma vez que o artigo 4º; parágrafo 1º, da convenção do condomínio, autoriza a junção das salas, assim como incorporação do espaço de corredor em frente as referidas salas de uso exclusivo das mesmas. Sustenta a existência de expressa autorização prevista na convenção para reunião das salas e para a ciência d Autor sobre tal fato. Dispondo de tais informações, comunicou o condomínio através do ofício de nº 001/2018 que faria as modificações necessárias e adotarias as medidas necessárias para a segurança da obra. Alega que na certeza de que agia dentro da legalidade o réu deu prosseguimento ao providenciando todas as autorizações cabíveis, junto ao Conselho de Engenharia e de Arquitetura, respondendo ao comunicados feitos pelos condomínio e dando cabo da sua reforma cronograma que durou aproximadamente 30 dias. Requereu a improcedência da ação. Juntado no ID 6257756 termo de audiência em que foi consignada a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Despacho de ID 8108409, intimando as autoras para se manifestarem sobre as contestações. Réplica juntada no ID 8661212. Alega o Autor que o Condomínio afirma, em confirmação às assertivas do corréu, ter recebido deste, em 16.04.2018, documento “protocolado ” pelo qual lhe comunica a aquisição da sala 807, bem como sua “ intenção de utilização da parte final do corredor, que seria anexada à seu escritório ”. Mas não apresentou cópia da autorização por escrito (comunicação escrita) e não menciona se deu publicidade a esse documento visando o seu conhecimento por parte dos demais condôminos para aprovação, ou não, em assembleia geral extraordinária ou especial regularmente convocada para deliberação sobre a prefalada alteração de destinação de área comum (trecho do corredor), como dessa forma determinam o art. 4º da Convenção condominial, art. 1.351 do Código Civil/2002 e jurisprudência pacífica sobre a matéria. Despacho de ID 9176155, intimando as partes para especificarem as provas a serem ainda produzidas. Petição do Autor de ID 9390750, requerendo depoimento pessoal do Réu e produção de prova pericial. Petição do Réu de ID 9843829, requerendo a produção de prova técnica. Despacho de ID 12310778, deferindo provas. Laudo Pericial juntado no ID 24686729. Despacho de ID 25903712, intimando as partes para se manifestaram sobre o laudo pericial juntado nos autos e determinando a expedição de alvará judicial para levantamento de honorários em favor do perito. Manifestação do Autor no ID 26197167. Manifestação do Réu no ID 28058997. Despacho de ID 77259719, designando audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento juntado no ID 78774821. Alegações finais do Autor no ID 80350915. Manifestação do Réu no ID 80359978. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos existência ou não de irregularidades e de lesão ao direito de vizinhança decorrentes da execução de serviços de construção realizados na área de circulação que separa as salas nº 806/807 da sala nº 808 do 8º andar do Edifício Francisco Chamié, perpetradas pelos proprietários dos imóveis de nº 806/807, bem como se estes se encontram no direito de ocupação de parte desta área, em virtude do proprietário do imóvel nº 808 se achar prejudicado por esta incorporação e pelo uso da parede lindeira, pela qual o mesmo alega ser de sua propriedade. Ressalto ser inevitável que, no exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja o seu âmbito, há restrições e limitações fundadas em interesses não só de ordem pública, mas também de ordem privada. Nesse contexto, os chamados direitos de vizinhança inserem-se nos direitos de convivência, porque decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios. Assim, as regras de vizinhança têm por escopo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar à margem as finalidades do direito de propriedade. Inserido em tais assertivas, a construção de obras pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. Contudo, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público não é direito absoluto, como em outros aspectos da propriedade. O próprio Código Civil estabeleceu, no art. 1299, que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Busca-se, assim, sempre privilegiar a finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito real. Mercê de tais alinhamentos, a infração aos princípios estabelecidos no capítulo referente ao direito de construir, bem como aos regulamentos urbanísticos administrativos, gera, em princípio, a obrigação de cessar/desfazer as construções feitas, além de indenização por perdas e danos. Trata-se da regra estabelecida pelo art. 1312 do Código Civil, in verbis: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Da análise minuciosa dos autos, constato, porém, que a pretensão inaugural não merece prosperar quanto à existência de irregularidades e de danos à estrutura do referido condomínio. Isso porque a Convenção do aludido Condomínio autoriza a junção das salas das unidades imobiliárias, bem como a incorporação do espaço de corredor em frente às referidas salas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 4º da referida Convenção, o qual estabelece ser permitida a reunião em um só apartamento de duas ou mais unidades do mesmo pavimento, nesta hipótese, poderão ser incorporados ao apartamento único os trechos de corredores que passam a ter serventia exclusiva. Assim, a obra impugnada pelo Autor está amparada na Convenção que disciplina as relações jurídicas condominiais, em conformidade com a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Lei esta regente dos condomínios edilícios. Quanto à alegação do Autor no sentido de que a obra não teria sido aprovada conforme o quórum legalmente exigido para tanto, não merece prosperar a sua alegação. Com efeito, o Código Civil estabelece quóruns para aprovação de obras úteis e voluptuárias nos condomínios edilícios, a disciplina da matéria resulta, inicialmente, da conjugação dos arts. 1.341 e 1.342 do Código Civil. Eis o teor dos textos legais mencionados: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Ocorre que, no caso concreto, consta autorização outorgada pela própria Convenção, lei maior do Condomínio e aprovada pela assinatura de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio (art. 9º, §2º da Lei 4591/1964), quanto à realização de obra consistente na junção das salas das unidades imobiliárias, bem como a incorporação do espaço de corredor em frente às referidas salas. Ademais, o Condomínio Réu anexa documentos ao ID 5784876 a demonstrar a devida notificação da obra à administração do Condomínio, bem como o encaminhamento das informações atinentes às etapas do empreendimento. O Laudo Técnico juntado nos autos (ID 24686729) expõe que a obra executada pelos proprietários das salas nº 806/807 utilizou 47% da área do corredor, portanto não houve ocupação total da área deste corredor. Também foi relatado que a área da parede lindeira utilizada é de 3,30m de comprimento x 3,00m de pé direito = 9,90 m² (quesitos 3.10. Quanto a essa parede, o perito esclareceu que em parte fica comprometida a utilização dessa parede por seus proprietários para fins de dar-lhe outra destinação com o aumento da área em 6,34m² (3,30 m de comprimento x 1,92 m de largura) da sala de recepção de propriedade do nunciado. O laudo foi claro ao constatar que o espaço ocupado pelo requerido pertencia ao condomínio, destinado a circulação das pessoas, porém não afetava tanto a circulação, porque o espaço ocupado, era no final do corredor usado evidentemente pelos clientes do requerido (letra F). No quesito nº. 3.2 o perito consignou que a obra realizada não causou danos materiais aos condôminos. O que se sucedeu é que com a ocupação de área condominial (corredor), o proprietário da sala nº 808 se achou prejudicado por esta ocupação, visto que não lhe permite o uso total da parede limite (lindeira) com corredor, a qual ele justifica ser de sua propriedade e que no futuro pretendia fazer uma identificação mais abrangente da sua empresa. Também alega que com a ocupação da área de circulação, ficou prejudicado por não poder fazer comunicação (porta) com o referido corredor. O perito informa que a área ocupada representa 47% (3.30 x 1,92m) da área de circulação = 13,44 m² (7,00 x 1,92) ( letra a). O perito, na letra b do quesito 3.2 esclareceu que a perícia não detectou qualquer dano à sala do requerente, bem como afirmou na letra c que não há impedimento de acesso aos condôminos, porque sua execução foi na frente das salas 806/807 do projeto original, no final da área de circulação onde o imóvel é de propriedade do Sr. Marco Apolo Leão. Também foi consignado no laudo que não foi fechada alguma área de ventilação, nem ocorreu demolições de de peças estruturais, como pilares e vigas do Ed. Francisco Chamié, nem apareceram e/ou surgiram rachaduras, fissuras ou ocorrências semelhantes (letras d, e e f). No quesito 3.4, letra k, o perito consignou que a obra não impede o acesso a outras áreas do prédio. Conclui o perito não ter verificado qualquer indício de irregularidade, aprovando a reforma executada no local em questão. Também arremata que não foram constatados quaisquer indícios de danos estruturais ou patologias causadas pela substituição de piso e retiradas das paredes de alvenaria, visto que, estas últimas, tinham apenas a função de divisórias. Quanto as instalações elétrica e hidros-sanitária não foi constatado nenhum problema que pudesse ocasionar danos ao imóvel dos nunciantes (item 3.6) Em audiência realizada no dia 04/10/2022, o depoimento do Autor se revelou contraditório com as alegações formuladas na Inicial. Isso porque, em sua peça vestibular, afirmou que a referida obra havia causado danos na estrutura do condomínio, porém, em audiência, negou a ciência quanto aos alegados danos e revelou que deduziu tal alegação somente porque a seu ver a obra pareia gerar problemas e que não é engenheiro, mas advogado. Assim, o depoimento do Autor se revelou frágil e dissonante às demais provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial, que atestou a inexistência de qualquer dano à estrutura condomínio e à circulação de pessoas. As testemunhas arroladas pela Ré foram firmes em seus depoimentos, afirmando que sempre tiveram conhecimento da realização desse tipo de obra no Condomínio; que em outros andares já existia esse tipo de construção, bem como tinham ciência da autorização dada pela própria Convenção. Esclareceram em seus depoimentos que a obra não atrapalha a circulação de pessoas e que o Autor nunca havia apresentado reclamação referente a essas obras. Insta salientar que a obra realizada foi procedida em área comum do condomínio, de maneira que os condôminos, desde que autorizados pela Convenção, tal como sucedeu no caso concreto, podem efetuar a junção das salas das unidades imobiliárias, bem como a incorporação do espaço de corredor em frente às referidas salas. Assim, somente poderia prosperar o embargo da obra se fosse demonstrado concretamente prejuízo à propriedade do Autor, situação não provada nos autos. Ressalte-se que não merece prosperar a alegação do Autor no sentido de que porta da parede lindeira poderia ser por ele utilizada da forma que lhe aprouvesse, haja vista que, por dar acesso à área comum do condomínio, o seu direito de propriedade se contra limitado pelo direito dos demais condôminos quanto às aéreas comuns do prédio, não havendo direito absoluto à propriedade Observa-se que se trata de prédio de um edifício comercial. Em que pese a área objeto da presente ação abranger um pequeno pedaço do corredor do 8º andar, esse corredor termina justamente na sala do segundo requerido. Esse corredor não dá acesso a outro corredor, pois termina justamente na sala do segundo requerido, para onde vão somente seus clientes e as pessoas que ali trabalham, em nada prejudicando o Autor. Em sua petição inicial, os Requerentes deveriam ter demonstrado se ocorreu uso anormal do espaço por parte do segundo Requerido e se esse fato gerou prejuízos a eles e ao Condomínio. Também deveria ter demonstrado com provas cabais suas alegações de que a estrutura do prédio ficou comprometida e se a Convenção do Condomínio veta esse tipo de procedimento Dessa maneira, o acervo probatório produzido nos autos não se revela favorável à pretensão do Autor, visto que não demonstra as alegadas irregularidades na efetivação da obra vergastada e de eventuais danos dela advindos. Assim, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC Pedido improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 28 de março de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838690-44.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES NUNCIADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEÃO DESPACHO
Vistos. Despacho de ID. 9176155, intimando as partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir. Os autores apresentaram petição de ID. 9390750, requerendo, tempestivamente, o depoimento pessoal da parte contrário e a produção de prova pericial. O réu MARCO APOLO SANTANA LEÃO peticionou em ID. 9813838, requerendo, tempestivamente, a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e produção de prova pericial. O réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMIÊ, peticionou em ID. 9843829, requerendo, tempestivamente, a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos. Em despacho de ID. 12310778, foram deferidos os pedidos das partes, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para que os réus apresentassem rol de testemunhas e fizessem a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão. Nesta mesma oportunidade, foram adotadas providências quanto à realização de prova pericial. Em novo despacho de ID. 28784730, foi determinada a intimação das partes para que ratificassem o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento no prazo de 05 dias. Os autores requereram, tempestivamente, o julgamento antecipado da lide (ID. 29094850). CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE requereu, tempestivamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (ID. 29171536). Despacho de ID. 73402065, deferindo o pedido de provas do réu e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que apresentasse rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Do despacho supracitado, CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE registrou ciência em 16/08/2022, com prazo final para manifestação em 30.08.2022. Destarte, uma vez que o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMIÊ apresentou rol de testemunhas em ID. 75915274, no dia 29.08.2022, reconheço a tempestivamente da manifestação e, por via de consequência, indefiro o pedido de ID. 77009791 e ID. 77286229, mantendo a realização da audiência de instrução e julgamento designada mediante despacho de ID. 77259719. Ressalto que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C. STJ pacificou entendimentos divergentes sobre a prevalência do portal eletrônico em detrimento das demais vias de intimação para efeitos de contagem de prazos processuais (EAREsp 1663952), o que reforça o entendimento do Juízo pela tempestividade da manifestação do réu. Ademais, ainda que fosse intempestiva a petição que indicou o rol de testemunhas, destaco que a audiência de instrução e julgamento deveria, ainda assim, ocorrer, para fins de colheita do depoimento pessoal dos autores, conforme pedido dos réus deferido nos autos. Quanto à petição do réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMIÊ de ID. 76888154, as questões levantadas serão analisadas por ocasião da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de setembro de 2022. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0838690-44.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES NUNCIADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEÃO D E S P A C H O
Vistos. Verifico que a decisão ID 73402065 não informou o endereço eletrônico da sala de audiências virtuais onde seria realizada a audiência agendada para o dia 15.09.2022. Assim, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04.10.2022 às 10h, ressaltando que esta ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEyMGFmM2UtNTA0NS00ODMzLTkyMjItMmI2OGJlYmY0Yjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belém, 14 de setembro de 2022. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
15/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838690-44.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES NUNCIADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEÃO DECISÃO
Vistos. Cumpra-se o primeiro item do despacho de ID 28784730. Defiro o pedido de produção de provas feito pela Ré, quais sejam: depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas sob pena de preclusão. Advirto a parte Ré de que as testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação do Juízo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.09.2022 às 10h00. Ressalto que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais desta 7ª Vara Cível, cujo endereço é: Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 04 de agosto de 2022. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
05/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838690-44.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES NUNCIADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEÃO DESPACHO
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais em favor do perito. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem insistir na designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas ou, caso contrário, se pretendem a conclusão dos autos para sentença. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 29 de junho de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
30/06/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838690-44.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: ORLANDO MACIEL RODRIGUES, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES NUNCIADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, MARCO APOLO SANTANA LEÃO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de ID. 23635954. Expeça-se alvará para levantamento de 50% dos valores depositados em Juízo em favor do perito. À Secretaria para as providências necessárias. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 23 de abril de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital