Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0896962-89.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] APELANTE(S): TANIA PINHEIRO APELADO(S/AS): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. À UPJ para certificar a regularidade do preparo recursal. Havendo pendência, intime-se a parte recorrente, por ato ordinatório, para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, observe-se o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Regularizado ou certificado o preparo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retorne conclusos, para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
12/09/2024, 09:54
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 09:49
Publicação
22/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 115616902, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 20 de agosto de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 115616902, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 20 de agosto de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:40
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
31/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
31/05/2024, 04:20
Petição (Apelação)
16/05/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: TANIA PINHEIRO
Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0896962-89.2022.8.14.0301 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TANIA PINHEIRO, já qualificados nos autos, em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada. Narra a petição inicial que a Requerente é usuária do plano de saúde da Requerida (Contrato de nº 00880000000416830). Afirma que necessitou da realização de cirurgia ortognática para correção de deformidade dentofacial, caracterizada por face curta, alteração do longo eixo da face, gerando encurtamento facial, falta de exposição dentária. Aduz que devido a ruptura do material cirúrgico utilizado com placas e parafusos convencionais, a Requerente passou a apresentar condição clínica de maior gravidade. Salienta que considerando este histórico, a Demandante necessita novamente de cirurgia reparadora urgente, razão pela qual procurou um profissional habilitado e experiente na realização do procedimento, o qual emitiu um laudo técnico médico, expondo a necessidade de utilização de materiais específicos, fabricados sob medida. Relata que ao apresentar os materiais a ré, obteve a resposta negativa. Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED seja compelida a autorizar o fornecimento do material solicitado, arcando com as suas despesas. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada de urgência, bem como seja condenada a ré à indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi concedida a tutela de urgência (ID 83824650). A parte ré apresentou contestação (ID 90352681), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não houve ausência de negativa de cobertura. A preliminar de perda superveniente do objeto. No mérito, aduz que o procedimento requerido não estava enquadrado no rol da ANS, de modo que o seu custeio não fica a cargo da Operadora e, sim, do usuário, conforme previsão legal e contratual. Sustenta que inexiste ato ilícito praticado pela Contestante, bem como que não há indício de dano moral efetivamente sofrido por parte do Requerente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 89324236). As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, e a parte ré Expedição de ofícios à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e ao NATJUS, a fim de que manifestem nos autos, elucidando se o tratamento requerido pela Autora (ID 95781642). É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é desnecessária a produção de prova em audiência, bem como a expedição de ofício para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e para o NATJUS, motivo pelo qual indefiro o pedido das partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré aduziu que não houve negativa do plano de saúde, todavia, a parte autora apresentou documentos em que a parte ré não autorizou a realização do procedimento com os materiais indicados, motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente ação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.2 Da preliminar de perda superveniente do objeto A parte aduziu que o objeto da ação já foi atingido, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Analisando-se os autos, verifica-se que apenas foi deferida a tutela de urgência para que seja realizado o procedimento objeto dos autos, todavia, ainda é necessário que seja confirmado a tutela de urgência, bem como há pedido de indenização por danos morais, o que impede a extinção do feito. Diante disso, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. II.3 Do mérito II.3.1 Da obrigação de fazer É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea. Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República. Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica. Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo. É válido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o CDC incide nos contratos de plano de saúde. Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora aduz que houve negativa de autorização da realização da cirurgia prognática prescrita por médico especializado (Id 82516938 - Pág. 3 e 82516946 - Pág. 1), mormente porque já se submeteu a um procedimento anterior, porém houve a ruptura do material cirúrgico utilizado com placas e parafusos convencionais. Analisando-se os autos, verifica-se que há laudo médico justificando a necessidade do material específico para cirurgia reparadora (ID 82516946). Por sua vez, a parte ré, ao negar a autorização, fundamentou que não possui cobertura, podendo a critério do mesmo profissional ser substuído por placas e parafusos convencionais (ID 82516941). Diante da possibilidade do Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do contrato entabulado entre as partes à luz do CDC, verifica-se abusiva a condição de negar cobertura a procedimento ou exame apto a remediar doença cujo tratamento é coberto e/ou não excluído pelo referido contrato, uma vez que necessário ao êxito do tratamento ou, pelo menos, a melhora ou garantia de uma melhor qualidade de vida ao paciente. Saliente-se que a parte autora estabeleceu com o profissional médico que a acompanha clara relação de confiança, ao ponto de pleitear em juízo a autorização do tratamento exatamente como o foi prescrito. Não restam dúvidas de que há depósito de confiança e de esperança no profissional eleito. O estreitamento da relação médico-paciente não é raro em tais casos; ao contrário, é muito comum, sobretudo ao se considerar o desgaste emocional que advém com o próprio diagnóstico. Não cabe a este juízo discorrer se o procedimento prescrito, à época dos fatos, é o correto ou se é o mais indicado para o tratamento da autora, por não ser este o objeto do feito. O que se discute é a legalidade do indeferimento do procedimento na forma como foi prescrita pelo médico da autora. Se optou pela opinião médica do profissional de sua confiança, que já conhece a inteireza e as peculiaridades do seu quadro clínico, conforme descrito na exordial, deve o tratamento ser autorizado conforme prescrito. Ademais, o motivo da recusa da empresa requerida (Id 82516941 - Pág. 1) não levou em consideração o fracasso da cirurgia anterior, realizada com materiais convencionais. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA NO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NA CIRURGIA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA APARENTEMENTE ABUSIVA. ESCOLHA DOS MATERIAIS QUE CABE AO MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP-AI: 21655335520158260000 Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/11/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015). (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA BIMAXILIAR. NEGATIVA DA OPERADORA DE FORNECER PARTE DOS MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DA CIRURGIA SE REALIZAR COM OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTE. PACIENTE COM DOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO CASO NÃO SE REALIZE A CIRURGIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1267800-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 26.02.2015, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/02/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1546 15/04/2015) (grifos acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019). Sendo assim, foi injusta a negativa do plano de saúde, devendo a parte autora arcar com o procedimento conforme prescrito pelo médico da parte autora. II.3.2 Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade de fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços. Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva. Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza. Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos. No caso concreto, resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou um dano de índole moral na parte autora, haja vista que houve a negativa para realização de procedimento que deveria ser garantido pelo plano de saúde. Ademais, a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é presumido. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-0916460) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. APELO NOBRE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.699.096/RS (2017/0237412-9), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 20.10.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0476894) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito. Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo. 3. O quantum indenizatório deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 07000797620188070020 (1122737), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Eustáquio de Castro. j. 12.09.2018, DJe 17.09.2018). (grifos acrescidos) TJDFT-0421538) CIVIL. CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo cobertura da doença e até mesmo registro do medicamento na ANS para seu tratamento, é injustificada a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 2. O dano moral decorrente da negativa injustificada em fornecer medicamento não se confunde com o descumprimento contratual genérico, ensejando sua respectiva reparação. 3. Recurso desprovido. (Processo nº 07020725120178070001 (1049903), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Leila Arlanch. j. 27.09.2017, DJe 04.10.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito. Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida. Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida a abusividade na negativa da realização do exame, sendo que era obrigação da parte ré zelar pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva. Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que a Ré custeie o tratamento, conforme prescrição médica, com o fornecimento do material ao tratamento da autora, ou qualquer outro que venha a ser prescrito pelo médico que a assiste, para o tratamento, até alta médica definitiva no local de atual de internação da requerente. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:55
Procedência
23/04/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 09:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:05
Publicação
06/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0896962-89.2022.8.14.0301 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo. Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:22
Publicação
28/02/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TANIA PINHEIRO
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 86277594, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II). BELéM, 24 de fevereiro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0896962-89.2022.8.14.0301
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:02
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:01
Documento (Certidão)
24/02/2023, 11:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:16
Petição (Contestação)
08/02/2023, 11:51
Publicação
04/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Tania Pinheiro
Requerido: Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho Médico. Decisão
requerente: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA NO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NA CIRURGIA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA APARENTEMENTE ABUSIVA. ESCOLHA DOS MATERIAIS QUE CABE AO MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP-AI: 21655335520158260000 SP 2165533-55.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/11/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA BIMAXILIAR. NEGATIVA DA OPERADORA DE FORNECER PARTE DOS MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DA CIRURGIA SE REALIZAR COM OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTE. PACIENTE COM DOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO CASO NÃO SE REALIZE A CIRURGIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1267800-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 26.02.2015, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/02/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1546 15/04/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019). Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida autorize, o fornecimento do material solicitado (Id 82514537 - Pág. 4), arcando com as suas despesas, conforme determinado pelos laudos (Id 82516940 - Pág. 1 a 3 e Id 82516938 - Pág. 1 a 4), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça. Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão. Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Processo nº 0896962-89.2022.8.14.0301
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Tânia Pinheiro em face de Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho Médico, para a realização de cirurgia Ortognática. Informa, a Requerente, que é usuária do plano de saúde da Requerida (Contrato de nº 00880000000416830). Narra que necessitou da realização de cirurgia ortognática para correção de deformidade dentofacial, caracterizada por face curta, alteração do longo eixo da face, gerando encurtamento facial, falta de exposição dentária. Devido a ruptura do material cirúrgico utilizado com placas e parafusos convencionais, a Requerente passou a apresentar condição clínica de maior gravidade. Desta forma, considerando este histórico, a Demandante necessita novamente de cirurgia reparadora urgente, razão pela qual procurou um profissional habilitado e experiente na realização do procedimento, o qual emitiu um laudo técnico médico, expondo a necessidade de utilização de materiais específicos, fabricados sob medida, quais sejam: - 01 conjunto de placas e parafusos sob medida; - 01 broca 703; - 01 broca em pera - 01 serra reciprocante longa; - 01 ponta piezo serrilhada de corte; - 08 parafusos IMF (aparatologia ortodôntica estética, frágil para apoio de fios de aço necessários para realizar o bloqueio maxilomandibular; - 02 enxertos ósseos bioss collagen. Ao apresentar os materiais a ré, obteve a resposta negativa. Nesse mister, requereu o deferimento da tutela de urgência para que a Unimed Belém seja compelida a autorizar o fornecimento do material solicitado, arcando com as suas despesas. A autora desistiu do pedido de concessão de justiça gratuita. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Segundo a nova sistemática processual a Tutela pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294): “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Vejamos, o caso tangencia o direito à saúde, que está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso). Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade da realização da cirurgia prognática prescrita por médico especializado (Id 82516938 - Pág. 3 e 82516946 - Pág. 1), mormente porque já se submeteu a um procedimento anterior, porém houve a ruptura do material cirúrgico utilizado com placas e parafusos convencionais. Ademais, o motivo da recusa da empresa requerida (Id 82516941 - Pág. 1) não levou em consideração o fracasso da cirurgia anterior, realizada com materiais convencionais. Segue jurisprudência amparando a tese da Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). Cumpra-se o presente mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB). Belém-PA, data registrada no sistema. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Civel de Belém. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112810411478800000078486661 procuração tânia Procuração 22112810411506500000078486662 RG Documento de Comprovação 22112810411529500000078486663 CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 22112810411557100000078486666 Analise de Mcnamara Documento de Comprovação 22112810411589200000078486667 Analise de Ricketts Documento de Comprovação 22112810411621300000078486668 Analise de USP Documento de Comprovação 22112810411671700000078486669 Cefalometria computadorizada Documento de Comprovação 22112810411702500000078486670 ecocardiograma Documento de Comprovação 22112810411731200000078486671 laudo radiografia dimagem Documento de Comprovação 22112810411811200000078486672 laudo radiográfico Documento de Comprovação 22112810411870000000078486673 radiografia dimagem Documento de Comprovação 22112810411899800000078486674 RADIOGRAFIA PANORÂMICA 120220630_17280812 Documento de Comprovação 22112810411930300000078486675 radiografia Documento de Comprovação 22112811043144900000078486676 tomografia Documento de Comprovação 22112811045074000000078486677 laudo médico junho22 Documento de Comprovação 22112811050285900000078488981 solicitação de cirurgia ago22 Documento de Comprovação 22112811041490100000078486678 Solicitação de cirurgia out22 Documento de Comprovação 22112811064956800000078488979 Email- pedido negado - 26.08 Documento de Comprovação 22112811080459400000078488982 Envio do traçado - 24.08 Documento de Comprovação 22112811062883800000078488983 Recebimento do traçado - 25.08 Documento de Comprovação 22112811060828100000078488984 solicitação auditoria Documento de Comprovação 22112811054251800000078488985 SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA JUSTIFICATIVA Documento de Comprovação 22112811052613300000078488987 pedido do traçado 16.08 Documento de Comprovação 22112811035540600000078488988 Despacho Despacho 22120114465176700000078587568 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120117291361700000078816482 contaProcesso1 e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120117291398900000078816492 contaProcesso2 e comprovante Documento de Comprovação 22120117291431800000078816494
19/12/2022, 00:00
Mandado
16/12/2022, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:01
Outras Decisões
16/12/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:15
Publicação
06/12/2022, 01:34
Movimentação processual
05/12/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TANIA PINHEIRO
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 R. H. Antes de analisar o pedido de justiça gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente. Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112810411478800000078486661 procuração tânia Procuração 22112810411506500000078486662 RG Documento de Comprovação 22112810411529500000078486663 CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 22112810411557100000078486666 Analise de Mcnamara Documento de Comprovação 22112810411589200000078486667 Analise de Ricketts Documento de Comprovação 22112810411621300000078486668 Analise de USP Documento de Comprovação 22112810411671700000078486669 Cefalometria computadorizada Documento de Comprovação 22112810411702500000078486670 ecocardiograma Documento de Comprovação 22112810411731200000078486671 laudo radiografia dimagem Documento de Comprovação 22112810411811200000078486672 laudo radiográfico Documento de Comprovação 22112810411870000000078486673 radiografia dimagem Documento de Comprovação 22112810411899800000078486674 RADIOGRAFIA PANORÂMICA 120220630_17280812 Documento de Comprovação 22112810411930300000078486675 radiografia Documento de Comprovação 22112811043144900000078486676 tomografia Documento de Comprovação 22112811045074000000078486677 laudo médico junho22 Documento de Comprovação 22112811050285900000078488981 solicitação de cirurgia ago22 Documento de Comprovação 22112811041490100000078486678 Solicitação de cirurgia out22 Documento de Comprovação 22112811064956800000078488979 Email- pedido negado - 26.08 Documento de Comprovação 22112811080459400000078488982 Envio do traçado - 24.08 Documento de Comprovação 22112811062883800000078488983 Recebimento do traçado - 25.08 Documento de Comprovação 22112811060828100000078488984 solicitação auditoria Documento de Comprovação 22112811054251800000078488985 SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA JUSTIFICATIVA Documento de Comprovação 22112811052613300000078488987 pedido do traçado 16.08 Documento de Comprovação 22112811035540600000078488988
0896962-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)