Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: VÍCTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA)
APELADO: JOÃO SCARPARO (ADVOGADA: JACQUELINE MÁXIMO CORREIA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM COBRAR OU NÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO MONTANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0001748-73.2012.8.14.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Anapu que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOÃO SCARPARO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15 por falta de interesse superveniente de agir, sob o fundamento de entrada em vigor da Lei nº 8.870/2019 por se tratar de dívida de pequeno valor. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que cabe à Administração Pública a decisão sobre a cobrança de valor considerado ínfimo, não sendo autorizado ao Poder Judiciário decretar, de plano, a extinção por ausência de interesse de agir. Aduz que a Lei Estadual nº 8.870/2019 que autoriza o não ajuizamento de ações executivas fiscais e/ou a desistência das já ajuizadas, desde que o valor atualizado do débito consolidado foi igual ou inferior a 15.000UPF-PA, trata-sede uma faculdade da administração fazendária que não comporta nenhum juízo de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do Poder Judiciário. Ademais, argumenta que o Juízo extinguiu o feito por suposta ocorrência de falta de interesse do exequente, por entender que o valor do crédito, consubstanciado da CDA, encontra-se abaixo de 15.000UPF-Pa, porém que não se aplica ao caso, eis que o que deve ser considerado para fins de aplicação da referida Lei Estadual é o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte, ou seja, a soma de todos os seus débitos junto à Fazenda Pública, que deve, necessariamente, ser inferior ao limite legalmente estabelecido, porém que o valor consolidado global atualizado devido pelo Executado é de R$ 1.894.968,16. Diante desse argumento, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 9515165. Remetidos a esta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao MInistério Público estadual que entendeu desnecessária sua intervenção nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise das razões recursais verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, por se encontrar a decisão apelada contrária à tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo, bem como a enunciado de Súmula do C. STJ. Com efeito, verifico que o magistrado declarou a extinção do crédito tributário, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequeno montante, razão pela qual entendeu inexistente o interesse de agir após a entrada em vigor da referida Lei Estadual. Contudo, como se sabe, a pouca expressão econômica não pode se confundir com a inexistência do interesse de agir, uma vez que emerge dos autos que o autor não pode se ver logrado de receber os valores que lhe são devidos, razão porque presente o binômio utilidade/necessidade, apto a se valer da tutela jurisdicional. De outra banda, o crédito cobrado por meio da presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, mormente porque vem amparado pela certidão de dívida ativa acostada aos autos. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura de execuções fiscais de pequenos valores, bem como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir essa análise de conveniência e oportunidade. Nesse sentido é o teor da Súmula 452/STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Na mesma direção, é o teor do seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 212): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1125627/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.) Nesse sentido, também se manifesta o C. STJ mais recentemente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO SÚMULA N. 452/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Nos termos da Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o crédito tributário em exame encontra-se com a exigibilidade suspensa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.695.172/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/05/2017) Somado a isso, não destoa desse entendimento a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE. VALOR ÍNFIMO. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUSTO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Juízo a quo não resolveu o mérito do processo, entendendo pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485 do CPC, sob o argumento de que o valor da CDA é inferior a R$1.000,00 (mil reais), sendo irrisório, portanto, não justificando o manejo do Judiciário para execução de pequeno valor; 2 - Frise-se que não há a obrigatoriedade de qualquer valor mínimo ou a tentativa de outros meios extrajudiciais de cobrança, conforme inferido na sentença. Em verdade, o Fisco tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública, conforme dispõe a súmula 452/STJ; 3- Não compete ao Juízo extinguir, de ofício, a execução fiscal, mormente pelo fato de que existem meios alternativos para a cobrança (2362377, 2362377, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-23) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(11790563, 11790563, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-16) Destarte, o ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não, bem como para desistir de execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública, pelo que, não poderia o magistrado extinguir a presente ação de execução fiscal sob o fundamento de que com a entrada em vigor da Lei Estadual, ausente o interesse de agir do recorrente pelo o valor executado ser inferior a 15.000UPF-Pa. Desse modo, ao magistrado é defeso extinguir de ofício a execução, sob pena de violação ao Direito de Ação e ao Princípio de Inafastabilidade a Jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a” e “b” do CPC/2015, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Belém, 18 de novembro de 2022. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator