Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA BATISTA POLLMEIER ADVOGADA: DEBORA MARTINS DA SILVA – OAB/PA 13492
APELADO: BANCO DA AMAZONIA S.A. ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM – OAB/GO 15245-S, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL – OAB/TO 2412, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM – OAB/GO 21012 e ELAINE AYRES BARROS – OAB/TO 2402 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004189-65.2014.8.14.0066 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA BATISTA POLLMEIER, objetivando a reforma da sentença (Id. 17323566) proferida pelo Juízo da Vara Única de Uruará, que extinguiu sem resolução do mérito os Embargos do Devedor opostos contra o BANCO DA AMAZONIA S.A., relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000148-75.2002.8.14.0066, ao fundamento de ausência de cumprimento da determinação de emendar a inicial. É o sucinto relatório. Decido. O recurso de Id. 17323573 não foi acompanhado de documentação comprobatória de recolhimento do preparo recursal, tampouco houve pedido de gratuidade da justiça, e a apelante, após intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não se manifestou (Id. 21755592), em razão do que o recurso não deve ser conhecido, ante a sua deserção. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, considerando sua inadmissibilidade em razão da deserção. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator