Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ REINALDO DA SILVA BATISTA REPRESENTANTE: RILDO VALENTE FREIRE – OAB/AP 1.242-B
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFUÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE AFUÁ DECISÃO
PROCESSO N.º: 0800093-20.2024.8.14.0002 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 23328936) interposto pelo JOSÉ REINALDO DA SILVA BATISTA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “Direito Administrativo. Apelação cível. Ação ordinária de Reintegração ao Serviço Público c/c Indenização de Danos Morais e Materiais. Não Comprovação do Dano. Dever de Indenizar não Configurado. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interpostas para reforma da sentença no que tange ao indeferimento dos danos morais e materiais, sob a assertiva de que a omissão do Ente Municipal em restitui-lo ao cargo impossibilitou a percepção de seu salário, bem como que com a reintegração, o servidor faz jus à percepção de todas as vantagens relativas ao período ilegalmente afastado do cargo. II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar o direito da Apelante à percepção dos danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O caso nos autos não se enquadra em reintegração ao cargo, posto que o Apelante teve suspenso os seus provimentos em razão de não ter se reapresentado ao trabalho a partir de abril de 2021, não havendo nenhum tipo de prova quanto ao impedimento do autor em se reapresentar ao trabalho ou qualquer decreto determinando a sua demissão. 4. Não é ilegal ou abusivo o ato administrativo que importa no desconto dos dias em que o servidor não comparece ao serviço, nem justifica sua falta, nos estritos limites do artigo 48, I da Lei Municipal nº 076/91, uma vez que não há documentação que ateste a concessão de licença remunerada neste período. 5. Não há necessidade de procedimento administrativo prévio para realização dos descontos em folha de pagamento de servidor faltoso injustificadamente, não configurando ilícito apto a ensejar dano moral ou material. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e Desprovida.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que houve suspensão indevida de seus vencimentos sem instauração de processo administrativo disciplinar, configurando violação ao devido processo legal, bem como, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito de o servidor reintegrado perceber as vantagens e vencimentos do período em que esteve afastado ilegalmente do cargo. Aduz, ainda, afronta, ao art. 5º, V e X, da CF, argumentando que “configura-se o dano moral, se o servidor, em razão de exoneração injusta, foi privado do cargo, para o qual foi aprovado em concurso público e das respectivas remunerações, sendo manifesta a humilhação pelo abalo de crédito e pela necessidade que experimenta, patente o sofrimento interior.” Não foram apesentadas contrarrazões, conforme ID 27675129. É o relatório. Decido. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recurso não merece seguimento em razão da incidência, por primeiro, da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [1], uma vez que o recurso apontou violação expressa a dispositivo da Constituição, porém, a parte interpôs recurso especial (art. 102, III, a, da CF). Ou seja, interpôs recurso incabível para a discussão pretendida, ante o viés constitucional e competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, a, da CF/88). No mais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo que o autor teve seus vencimentos suspensos em razão de faltas injustificadas e não comprovou qualquer justificativa médica ou administrativa que amparasse sua ausência ao serviço. Assim, eventual revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Por fim, a configuração da divergência jurisprudencial exige similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão combatida se baseou em circunstâncias probatórias específicas da demanda. Sendo assim, diante da aplicação da Súmula 7/STJ e 284/STF, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”