Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: INGRID NEVES CONCEICAO Endereço
Exequente: Rua Deodoro da Fonseca, nº 27, Casa, Bairro Baixada, Uruará - PA - CEP: 68140-000
Executado: ADAIAS DA COSTA BESERRA Endereço
Executado: KM 200 Norte 37 KM - Travessão KM 200 Norte 37 KM, Zona Rural, Uruará - PA - CEP: 68140-000 Endereço para Recado: Rua Padre Anchieta, s/n, penúltima casa do lado direito, centro, Uruará/PA (endereço da mãe do requerido) DECISÃO
PJe: 0800101-72.2019.8.14.0066
VISTOS. I. Breve Relato Processual e Contextualização
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por INGRID NEVES CONCEICAO em face de ADAIAS DA COSTA BESERRA, visando à satisfação de crédito decorrente de termo de acordo de separação consensual (ID 8318591), que estabeleceu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em parcelas, além da quitação de dívidas em lojas específicas. A petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito atualizado até 25 de janeiro de 2019, perfazendo o montante de R$ 27.153,08 (ID 8317794). Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de citação do executado foram empreendidas, as quais restaram infrutíferas, conforme se depreende das certidões negativas e devoluções de mandados emitidos pelos Oficiais de Justiça (vide, por exemplo, IDs 10821639, 11552526 e 83216317). As dificuldades reportadas incluíram a não localização do executado nos endereços fornecidos, tanto na zona urbana quanto na zona rural, e, em certas ocasiões, a dificuldade de acesso à localidade rural em virtude de impedimentos logísticos. A parte exequente, em manifestação de ID 18117218, promoveu a correção do nome do executado para ADAIAS DA COSTA BESERRA e reiterou os endereços para diligências, chegando a se dispor a providenciar os meios para o deslocamento do Oficial de Justiça à área rural. Em decisão anterior, proferida sob ID 123454719, este Juízo observou a cumulação de pretensões processuais distintas e incompatíveis no mesmo feito, quais sejam, a execução de título extrajudicial e o pedido de indenização por danos morais. Tal deliberação fundamentou-se na vedação de acumulação de pedidos quando estes demandam tipos de procedimento incompatíveis, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi concedido prazo para que a parte exequente promovesse a emenda à inicial, optando por qual das pretensões desejava prosseguir, sob pena de indeferimento. II. Da Adequação da Pretensão Executória e Superação de Óbices Em resposta à determinação judicial supra, a parte exequente manifestou-se por meio das petições de ID 124351853 e ID 124357384. Nestas intervenções processuais, a advogada da exequente expressamente requereu o prosseguimento da demanda tão somente em relação à pretensão executória, informando que a postulação referente aos danos morais seria objeto de ação autônoma, a ser ajuizada em separado. Adicionalmente, foi pleiteada a desconsideração da parte ilíquida da execução que se referia às dívidas contraídas nas lojas, o que havia sido um ponto de preocupação inicial para a liquidez do título. Com efeito, a manifestação clara e inequívoca da parte exequente em concentrar a presente demanda exclusivamente na execução do título extrajudicial, qual seja, o termo de acordo de separação consensual (ID 8318591), e em renunciar, neste feito, às demais pretensões antes cumuladas, sana os óbices processuais previamente identificados por este Juízo. Desta forma, a adequação do rito e a delimitação do objeto da lide permitem agora o regular prosseguimento da fase executiva, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tão caros aos Juizados Especiais. III. Da Imprescindibilidade da Planilha Atualizada de Débito Considerando-se a data de ajuizamento da ação (04/02/2019), torna-se imperiosa a apresentação de uma nova planilha atualizada do débito. A precisão do valor executado é um requisito fundamental para a validade dos atos executivos subsequentes e para a garantia do devido processo legal, assegurando que o executado seja chamado a adimplir uma quantia devidamente corrigida e acrescida dos encargos moratórios pertinentes até a data mais próxima possível da efetiva citação. A atualização do montante devido não apenas reflete a realidade econômica e a valorização monetária do crédito, mas também confere a certeza e a liquidez necessárias ao título executivo extrajudicial, conforme preconiza a legislação processual civil. Ademais, é crucial que esta nova planilha contemple exclusivamente o débito referente à obrigação de pagamento dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, acrescidos da multa de 2% pelo atraso, conforme o pedido inicial em observância à adequação da pretensão realizada pela exequente. IV. Das Providências para o Regular Prosseguimento da Execução Diante do exposto e em face da regularização da pretensão executória pela parte exequente, impõe-se o prosseguimento do feito com as medidas necessárias à satisfação do crédito. Primeiramente, determino a intimação da advogada da parte exequente, Doutora AMANDA RODRIGUES MAUES MELO (OAB/PA 24.402) e Doutora ADRIANA APARECIDA VARGAS DEZAN (OAB/PA 10546 B), para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. Essa planilha deverá indicar de forma clara a base de cálculo, os índices de correção monetária (INPC) e os juros de mora (1% a.m.), bem como a multa contratual (2%), considerando a quantia principal de R$ 20.000,00 (referente ao termo de acordo de separação consensual de ID 8318591), desde a data do vencimento das obrigações (17/03/2018 e 20/06/2018) até a presente data em conformidade com as manifestações. Após a apresentação da referida planilha atualizada, e uma vez verificada a sua conformidade com os termos da execução e a sua aptidão para instruir o prosseguimento, determino a citação do executado, ADAIAS DA COSTA BESERRA, para os fins de cumprimento da obrigação, nos endereços já constantes e reiteradamente informados nos autos, a saber: Rua Padre Anchieta, s/n, penúltima casa do lado direito, centro, Uruará/PA, e KM 200 Norte 37 KM - Faixa, Zona Rural, Uruará/PA, conforme pleiteado e ajustado pela parte exequente nas intervenções processuais (e.g., ID 18117218). A citação deverá observar as disposições legais pertinentes para a execução de título extrajudicial no rito dos Juizados Especiais, inclusive no tocante aos prazos e às faculdades do executado. O executado terá para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito atualizado como disposto nos art. 53, da Lei 9.099/95 e arts. 829 e 831, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder imediatamente a penhora de bens e a respectiva avaliação, lavrando-se o auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Cite-se Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, 02 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito