Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800045-29.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTES: CARLOS RIBEIRO DA COSTA (Endereço: Rua José Leite de Melo, 1316, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) CLODOALDO JOSE DA SILVA PINTO (Endereço: Rua 2 de Junho, 116, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DEBORA SANTOS MIRANDA (Endereço: Travessa Lauro Sodré, 828, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) JENISE DE SOUSA PINTO (Endereço: Estrada da Praia, 1855, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) KASSIA AURELIA DA COSTA DUARTE (Endereço: Travessa Tenente José Cardoso, s/n, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) LUCINEY MARTINS DE CASTRO (Endereço: Travessa Tiago Serrão, 291, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ROBENITA DE JESUS DA SILVA (Endereço: Rua José Leite de Melo, 267, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ROSETH LUIZ DA MOTA (Endereço: Rua Capitão Antônio Monteiro Nunes, 1235, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) QUERELADOS: ANDERSON BATISTA VIANA (Endereço: Estrada da Praia, s/nº, fundos da loja A GRÁFICA, Bairro Independência, Município de Alenquer, Estado do Pará) EMERSON LUIZ PEREIRA RODRIGUES (Endereço: Rua Tenente José Cardoso, s/n, entre Rua Dr. Pedro Vicente e Rua Paes de Carvalho, bairro Luanda, Município de Alenquer, Estado do Pará) DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/querelante ajuizou QUEIXA-CRIME em face de eventual crime contra a honra; 2. Custas devidamente recolhidas, e a tentativa de conciliação fora infrutífera; 3. Autos remetidos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do Artigo 45 e 46, §2º, do Código de Processo Penal; 4. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não tendo oferecido aditamento a petição inicial acusatória (ID nº 110758212); 5. Deste modo, deixo de designar nova audiência preliminar no momento, uma vez que, pela nova sistemática do CPP, o(s) réu(s) têm direito de responder à acusação com possibilidade, inclusive, de absolvição sumária; 6. Ademais, é importante ressaltar que o prazo prescricional dos crimes somente é interrompido com o recebimento da peça acusatória. E, assim, em decorrência da alta carga de processos em tramitação neste juízo - como em quase todo o Brasil -, é de bom alvitre proferir despacho de recebimento de peça acusatória, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional, na medida em que o prazo prescricional da data do fato até o efetivo recebimento da inicial acusatória está em curso; 7. Por essas razões passo à análise do recebimento da peça acusatória. 8. Analisando a inicial, de plano, verifico que a inicial discorre de eventuais crimes contra a honra, tratando-se, de fato, de crime de ação penal privada, a qual restou manejada, a priori, dentro do prazo prescricional e decadencial; 9. Assim, RECEBO A QUEIXA CRIME por preencher os requisitos exigidos no Artigo 41 do Código do Processo Penal e não incidir em qualquer das hipóteses de rejeição previstas no Artigo 395 do mesmo diploma legal, dando ao querelado como incurso nas sanções dos Artigos 139 e 140, do Código Penal; 10. Determino a CITAÇÃO do(a)(s) querelado(a)(s) para responder à acusação, por meio escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignado no mandado que poderá fazer arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário; 11. Não apresentada a resposta no prazo legal ou caso o(a)(s) querelado(a)(s) manifeste(m)-se que não tem condições financeiras de constituir um advogado particular, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-lo no prazo de 10 (dez) dias; 12. Após a resposta do(a)(s) querelado(a)(s), retornem-me os autos conclusos para análise da resposta à acusação; 13. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 14. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alenquer/PA, 27 de janeiro de 2026. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito