Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA HELENA LIMA BARBOSA
REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Assunto: AÇÃO ORDINÁRIA.
Requerente: MONICA HELENA LIMA BARBOSA.
Requerido: IGEPPS. SENTENÇA
réus: JOAO CARLOS FURTADO BARBOSA, LUCIANO JOSE DOS SANTOS BARBOSA, LUCIANA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA e BRUNA MOREIRA BARBOSA e o juízo declarou saneado o feito e determinou sua conclusão para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0034726-91.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MONICA HELENA LIMA BARBOSA, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS. Aduz a parte Autora que era casada com o policial militar falecido Carlos José Cardoso Barbosa, conforme comprovado pela certidão de casamento anexada à inicial. O casal residia em Acará/PA e o militar era lotado em Tomé-Açu, cidade próxima. Afirma que o óbito do servidor ocorreu em 21/03/2008, em acidente automobilístico na rodovia entre Tomé-Açu e Concórdia do Pará, enquanto conduzia um veículo Fiat Uno Fire Flex, placa JVL 8378, de propriedade da esposa. Assevera que em 10/12/2008, requereu ao IGEPPS o benefício de pensão por morte, mas após 232 dias de análise, a autarquia exigiu provas da constância da união marital e comprovação de residência comum, mesmo diante da certidão de casamento válida. Afirma ainda que tal exigência é indevida e ilegal, pois a certidão de casamento é prova suficiente da relação conjugal, diferentemente dos casos de união estável, em que se exige comprovação da convivência. Argumenta que o casamento é instituição de ordem pública e seus efeitos não podem ser afastados por mera presunção. Defende que o IGEPPS não pode equiparar o casamento à união estável, devendo aceitar o documento oficial como prova plena do vínculo. Ressalta, ainda, que o falecido cumpria suas obrigações familiares e contribuiu regularmente à previdência, sendo indevido negar o benefício à viúva. A autora também explica que a distância entre as cidades de Acará e Tomé-Açu (80 km) justificava o fato de o policial não residir no mesmo endereço diariamente, situação comum entre militares lotados no interior. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que passe a pagar imediatamente o benefício previdenciário à requerente, nos valores que o ex-segurado perceberia se vivo estivesse, e ao final, a condenação definitiva do Instituto ao pagamento da pensão previdenciária, bem como ao pagamento, de uma só vez e devidamente corrigido, dos valores de pensão desde o óbito do servidor, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada por documentos. A parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, a denegação da tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais para sua concessão; a intimação da parte autora para promover a citação dos pensionistas já habilitados neste Instituto, conforme documento anexo contendo nome e endereço dos beneficiários, e ao final, que a presente ação seja julgada improcedente (IDs 33509997 e 33510005). Réplica no ID 335110011. Foi juntado parecer do Ministério Público (ID. 33510020), que se absteve de opinar nos autos. O juízo determinou a intimação da Autora para promover a citação dos beneficiários da pensão, na condição de litisconsorte necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, ID. 33510021. A parte Autora reiterou a necessidade de apreciação do pedido de liminar ainda pendente, independente da juntada de novas provas solicitadas pelo requerido, ID. 33510023. Na petição de ID. 33510024, a parte autora, em cumprimento ao despacho de ID. 33510021, indicou que “sejam intimados os demais herdeiros, elencados na Ficha Cadastral de Pensão do IGEPPS. A autora ingressou com nova petição solicitando o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra os autos, ID. 33510031. A autora, informou que não possui contato com os demais herdeiros, não possuindo assim como qualificá-los, informando tão somente seus nomes e o município onde residem, ID. 33510037. Foram os autos redistribuídos em razão da alteração de competência determinada pela Portaria nº 14/2017. Recebidos por este Juízo, foi determinado ao IGEPPS trazer aos autos a qualificação e o endereço dos filhos do falecido, conforme despacho de ID. 33510040. O IGEPPS informou o nome e endereço dos herdeiros do militar constante em seu sistema, através do documento de ID. 33510722. No despacho de ID. 33510724, foi determinada a citação dos herdeiros indicados, dentre outras providências para organização dos autos. Foi expedida certidão pela UPJ informando que a citação de JOAO CARLOS FURTADO BARBOSA não foi possível, ID. 33510733. Consta outra certidão ID. 33510736, informando que os herdeiros LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS e LUCIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS também não foram intimados, e até a presente data, não houve o retorno da carta precatória enviada para Salinópolis para citação da herdeira BRUNA MOREIRA BARBOSA. A parte autora traz aos autos novos endereços dos herdeiros e solicita a citação por via postal, ID. 33510737. Foi proferida decisão ID. 33510838, determinando a citação dos réus no novo endereço fornecido. No ID 124633218, o Ministério Público reiterou seu entendimento anterior e manifestou-se pela abstenção de intervir no feito. Na decisão de ID 147934901, determinou-se a exclusão dos
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora alega ter requerido, em 10/12/2008, o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo, Carlos José Cardoso Barbosa, policial militar, ocorrido em 21/03/2008, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id. 33509988, pág. 15). Sustenta que, apesar de ter apresentado certidão de casamento válida (Id. 33509988, pág. 14), o IGEPPS indeferiu o pedido sob a alegação de necessidade de comprovação da constância da união marital, exigindo documentos complementares (carta nº 211/2009 – Id. 33509988, pág. 13). Afirma, contudo, a Autora, que tal exigência é indevida, uma vez que o casamento civil é prova plena da condição de cônjuge, sendo desnecessária comprovação adicional. Requer, portanto, o reconhecimento do direito à pensão e o pagamento retroativo desde a data do óbito, acrescido de danos morais. Ainda segundo sustenta a autora, não obstante a juntada da Certidão de Casamento (Id. 33509988, pág. 14), que comprova o vínculo matrimonial desde 14/11/2003, o IGEPPS indeferiu ou retardou o deferimento do benefício, exigindo a apresentação de “documentos comprobatórios da constância da união marital”, nos termos da Carta nº 211/2009 – DIPRE (Id. 33509988, pág. 13), o que entende indevido, porquanto a certidão de casamento civil é documento hábil e suficiente à comprovação da condição de cônjuge sobrevivente. Alega, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 10/12/2008 e que o IGEPPS permaneceu inerte por mais de 230 dias, sem decisão de mérito, causando-lhe prejuízo de ordem alimentar e moral. Requer, portanto, o reconhecimento do direito ao benefício de pensão desde a data do óbito, com pagamento retroativo e indenização por danos morais. O IGEPPS, por seu turno, apresentou contestação (Id. 33510003 a 33510008), arguindo a regularidade do procedimento administrativo que denegou o pedido de pensão por morte e a inexistência de ilegalidade ou dano moral. Dito isto, passo ao exame do mérito da lide. Nos termos do art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal, a pensão por morte é devida ao cônjuge sobrevivente do servidor público falecido, desde que comprovada a condição de dependente e o óbito do segurado. A Certidão de Casamento (Id. 33509988, p. 14) comprova de forma inequívoca o vínculo jurídico entre a autora e o servidor falecido, inexistindo nos autos qualquer indício de separação judicial ou de fato. A Certidão de Óbito (Id. 33509988, p. 15) atesta que o de cujus era casado com a requerente à data do óbito, o que basta, em regra, em sede administrativa e judicial, para o reconhecimento da condição de dependente previdenciária no caso da esposa sobrevivente. Além da certidão de casamento e de óbito, a Autora também juntou aos autos (ID. 33509988): contracheque do ex-militar, datado de março de 2008, Boletim de Ocorrência Policial declarando a morte do ex-segurado em março de 2008 em razão de acidente de trânsito, Certificado de Registro de Veículo em nome da Autora, onde consta os mesmos dados do carro onde estava o ex-militar no momento do acidente que o vitimou e ofício de pagamento de pensão alimentícia ao filho menor de idade do de cujus, expedido pelo juízo da 13ª Vara Cível de Belém, datado de novembro de 2005. Assim, entendo que a exigência do IGEPPS de outros documentos comprobatórios da constância do matrimônio (Id. 33509988, p. 13), no caso dos autos, é irrazoável, por extrapolar os limites da lei. Conforme entendimento consolidado, a certidão de casamento constitui prova plena da condição de cônjuge. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que: “A certidão de casamento é prova plena da condição de cônjuge, não podendo a Administração exigir outros documentos para comprovar a união, salvo prova robusta em contrário” (STJ, AgInt no REsp 1.509.553/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18/12/2017) E ainda: “A recusa do ente previdenciário em reconhecer a dependência de cônjuge regularmente casado, sob alegação de ausência de convivência, configura afronta à presunção legal derivada do vínculo matrimonial” (TJPA, Ap. Cível nº 0012538-56.2018.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 17/08/2022). Outrossim, sabe-se que, in casu, deve ser aplicada ao caso a lei vigente à data do óbito do ex-segurado. É o que determina a Súmula nº. 340 do STJ, segundo a qual: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Considerando que o ex-segurado faleceu em 2008, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº. 039/02, que assim dispõe quanto à situação dos autos: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; [...] § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência (NR LC44/2003). (GRIFOS NOSSOS). Como se depreende, o conjugue é considerado dependente para fins de recebimento de pensão por morte, apenas na hipótese da constância do casamento no momento do falecimento do ex-segurado. Nesses casos, a dependência econômica se presume. Para comprovar o vínculo matrimonial e a constância deste até a data do óbito do ex-segurado, a Autora juntou, como já visto, certidão de casamento e de óbito, contracheque recente do ex-militar (2008), Boletim de Ocorrência Policial do acidente de trânsito que vitimou o ex-militar e cujo carro estava registrado em nome da Autora, conforme Certificado de Registro de Veículo, e ofício judicial de pagamento de pensão alimentícia ao filho menor de idade do de cujus. Diante disso, entendo que a Autora comprovou a condição de dependente do ex-segurado, na qualidade de viúva, bem como, a constância do casamento até o óbito, pois juntou aos autos documentos que indicam nesse sentido. A autora é cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento. Nos termos do art. 6º, I da Lei Complementar nº 39/2002, e art. 30, I, “a” da LC nº 142/2021, o cônjuge ocupa a primeira ordem de prioridade, sendo a dependência presumida, conforme §5º do mesmo artigo. Assim, demonstrada a existência do vínculo matrimonial e o óbito do segurado, resta configurado o direito da autora à pensão por morte. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor e a condição de cônjuge da autora, estão presentes os requisitos legais para concessão da pensão por morte, benefício de natureza alimentar, conforme legislação vigente. Perfeitamente aplicável ao caso em tela, pois, nos termos do art. 92 da LC nº. 39/2002, a analogia com o Decreto nº 3.038/1999, do âmbito do Regime Geral da Previdência Social, que no tocante à comprovação do vínculo matrimonial, trouxe em seu art. 22, § 3º, os seguintes elementos, dentre os quais, estão presentes no caso em tela: Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000): I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII-prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX-procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X-conta bancária conjunta; XI-registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII-anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII-apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente XVI-declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVII-quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar (grifei). Assim, esse juízo entende que restaram comprovados os requisitos da condição de dependente da Autora, pois as provas dos autos são suficientes quanto ao requisito da constância do casamento até o óbito, em que pese o entendimento do IGEPPS, que por seu turno, não trouxe aos autos provas capazes de desconstituir o fato constitutivo do direito alegado à inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se, conforme documentação juntada (Id. 33509988, p. 8-12), o requerimento administrativo foi protocolado em 10/12/2008, e apenas em 13/07/2009, o IGEPPS expediu a Carta nº 211/2009 com exigências complementares, permanecendo a autora sem percepção de benefício por longo período. Tal demora viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da CF/88), configurando mora administrativa injustificada. Verifica-se dos autos que o requerimento administrativo foi protocolado em 10/12/2008 e o IGEPPS permaneceu inerte por mais de 230 dias. Tal conduta configura mora administrativa injustificada, violando o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A jurisprudência admite a reparação moral quando há retardo injustificado na concessão de benefício previdenciário: “A demora irrazoável da administração em conceder benefício previdenciário, quando presentes os requisitos legais, enseja dano moral indenizável” (TJPA, Apelação nº 0004243-38.2016.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 18/05/2022). No caso concreto, o sofrimento da autora – viúva, sem renda e aguardando benefício de caráter alimentar – ultrapassa o mero dissabor administrativo. Assim, é cabível indenização moral, pois reconheço a mora administrativa e o caráter alimentar da verba, estando comprovado o abalo extrapatrimonial relevante, o que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza pública do réu e a extensão do dano. Destarte, concluo que devem ser julgados procedentes os pedidos autorais, devendo também a autarquia pagar os valores retroativos da pensão à Autora, a contar da data do óbito, nos termos do pedido constante à peça inicial. Por fim, ante o caráter alimentar do pedido, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito (documentos acostados aos autos) e o perigo de dano (natureza alimentar da pensão), autorizando a concessão da tutela de urgência. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o IGEPPS à obrigação de fazer de instituir pensão por morte à Autora, na cota-parte que fizer jus, caso haja na atualidade outros titulares em recebimento da pensão junto ao requerido, bem como, de pagar as parcelas retroativas do benefício a contar da data do óbito, e de acordo com a fundamentação supra, cujo ao valor total atualizado será aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. CONDENO ainda o IGEPPS ao pagamento de indenização por danos morais, diante da delonga administrativa em analisar o pleito da Autora, como já exposto, que fixo no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmulas nº. 43 e 54 do STJ), e da devida correção monetária a contar a partir da fixação/arbitramento (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula nº. 362 do STJ), extinguindo a lide com resolução de mérito e com esteio no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o IGEPPS ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por possuir conteúdo líquido e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, inciso I, §§ 2º e 3º, e inciso II do CPC), sendo suficiente para sua execução a realização de cálculo aritmético simples. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se, COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, ante o caráter alimentar do pedido. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3.