Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN REPRESENTANTE: FLÁVIA ISADORA RIBEIRO GOMES - OAB/PA N. 16919 E MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN – OAB/PA 17523
RECORRIDO: ROBERTO BORGES SANTANA REPRESENTANTE: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA – OAB/PA 14813 E ERICK BRAGA BRITO – OAB/PA 17450 DECISÃO
RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN REPRESENTANTE: FLÁVIA ISADORA RIBEIRO GOMES -OAB/PA 16919 E MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN – OAB/PA 17523
RECORRIDO: ROBERTO BORGES SANTANA REPRESENTANTE: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA – OAB/PA 14813 E ERICK BRAGA BRITO – OAB/PA 17450 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800508-58.2019.8.14.0105
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33423117), interposto por MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 31977778) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RELAÇÃO CONTRATUAL CLIENTE-ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Márcio de Oliveira Landin contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0800508-58.2019.8.14.0105, a qual negara provimento à sua apelação e dera provimento ao recurso adesivo de Roberto Borges Santana. A decisão agravada afastou o reconhecimento da coisa julgada em relação a dois processos trabalhistas anteriores, permitindo o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por Roberto contra seu ex-advogado, Márcio, por suposto levantamento indevido de valores oriundos de acordos trabalhistas, sem o repasse integral ao cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da Justiça do Trabalho no processo nº 0002455-12.2015.5.08.0115 produziu coisa julgada material apta a obstar nova ação sobre a mesma matéria; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias relativas à responsabilidade civil de advogado por não repasse de valores ao cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A questão da competência e da coisa julgada material pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, não configurando inovação recursal a sua alegação em agravo interno. 2.Não se caracteriza má-fé ou intuito protelatório no manejo do agravo interno quando a parte apresenta fundamentos jurídicos minimamente razoáveis para sustentar sua irresignação, ainda que reiterando teses já apreciadas. 3.A controvérsia não versa sobre créditos trabalhistas em si, mas sobre responsabilidade civil decorrente de relação contratual entre cliente e advogado, matéria de natureza civil e, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual. 4.A decisão da Justiça do Trabalho nos processos referidos não apreciou o mérito da pretensão indenizatória deduzida na Justiça Comum, tampouco reconheceu a responsabilidade civil do advogado, o que impede o reconhecimento de coisa julgada material. 5.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar ações de responsabilidade civil propostas por cliente contra advogado, nos termos da Súmula 363/STJ. 6.Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, mesmo transitada em julgado, não produz coisa julgada material, em razão da nulidade absoluta do pronunciamento, conforme preconizado pelo art. 64, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Justiça Comum é competente para julgar ações de responsabilidade civil entre cliente e advogado, mesmo quando os valores discutidos tenham origem em processos trabalhistas. 2.A coisa julgada material não se forma quando a decisão proferida decorre de juízo absolutamente incompetente ou quando não houve apreciação do mérito da controvérsia. 3.A decisão da Justiça do Trabalho que não enfrenta o mérito da responsabilidade civil do advogado não impede a rediscussão da matéria perante a Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 64, §1º; 487, V; 1.007, §1º; 1.010, II; 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 363; STJ, AgInt no AREsp 1751172/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, AgInt no CC 144368/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2020, DJe 26.05.2020. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 502, 503, 505 e 508 do CPC, ante o afastamento da coisa julgada material formada nos processos trabalhistas anteriormente ajuizados, apesar do trânsito em julgado das decisões e da homologação judicial de acordos. Aduz afronta ao art. 64 § 1º do CPC, ante o entendimento de que as decisões proferidas por juízo considerado absolutamente incompetente jamais produzem coisa julgada material, ainda que transitadas em julgado. Alude violação ao art.832 da CLT, ante o entendimento de ineficácia jurídica das decisões e acordos trabalhistas homologados judicialmente, permitindo a rediscussão, na justiça comum, de controvérsia diretamente vinculada ao levantamento e à quitação de valores oriundos de execução trabalhista. Afirma violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 927 do CPC, pois que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos jurídicos relevantes, aplicando, de forma genérica, a súmula 363 do STJ, sem realizar o necessário distinguishing em relação às particularidades do caso concreto. Assevera que o acórdão recorrido, ao afastar os efeitos da coisa julgada formada no âmbito da justiça do trabalho quanto ao processo declaratório da coisa julgada em relação ao processo n. 0002455-17.2015.5.08.0115 e admitir a rediscussão, na justiça comum, de controvérsia diretamente relacionada a acordos trabalhistas judicialmente homologados, instaura cenário de manifesta insegurança jurídica. Argui violação ao art. 966 do CPC e art. 836 da CLT, ante a necessidade de ação rescisória para desconstituir decisões trabalhistas transitadas em julgado. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33830923). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, no que se refere à violação do art. 64, § 1º do CPC, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DA EDITORA GLOBO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CEF. VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.527/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Transitada em julgado a sentença, não é mais possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta de quem a proferiu, haja vista a ocorrência da preclusão máxima. 4. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, hipótese que se faz presente. 5. Correção monetária da verba indenizatória a partir da publicação do julgamento deste recurso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial da EDITORA GLOBO parcialmente provido e recurso especial da CEF conhecido em parte e, nessa extensão provido. (REsp n. 1.766.987/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800508-58.2019.8.14.0105 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. Num. 33423115) interposto por MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RELAÇÃO CONTRATUAL CLIENTE-ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Márcio de Oliveira Landin contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0800508-58.2019.8.14.0105, a qual negara provimento à sua apelação e dera provimento ao recurso adesivo de Roberto Borges Santana. A decisão agravada afastou o reconhecimento da coisa julgada em relação a dois processos trabalhistas anteriores, permitindo o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por Roberto contra seu ex-advogado, Márcio, por suposto levantamento indevido de valores oriundos de acordos trabalhistas, sem o repasse integral ao cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da Justiça do Trabalho no processo nº 0002455-12.2015.5.08.0115 produziu coisa julgada material apta a obstar nova ação sobre a mesma matéria; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias relativas à responsabilidade civil de advogado por não repasse de valores ao cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A questão da competência e da coisa julgada material pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, não configurando inovação recursal a sua alegação em agravo interno. 2.Não se caracteriza má-fé ou intuito protelatório no manejo do agravo interno quando a parte apresenta fundamentos jurídicos minimamente razoáveis para sustentar sua irresignação, ainda que reiterando teses já apreciadas. 3.A controvérsia não versa sobre créditos trabalhistas em si, mas sobre responsabilidade civil decorrente de relação contratual entre cliente e advogado, matéria de natureza civil e, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual. 4.A decisão da Justiça do Trabalho nos processos referidos não apreciou o mérito da pretensão indenizatória deduzida na Justiça Comum, tampouco reconheceu a responsabilidade civil do advogado, o que impede o reconhecimento de coisa julgada material. 5.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar ações de responsabilidade civil propostas por cliente contra advogado, nos termos da Súmula 363/STJ. 6.Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, mesmo transitada em julgado, não produz coisa julgada material, em razão da nulidade absoluta do pronunciamento, conforme preconizado pelo art. 64, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Justiça Comum é competente para julgar ações de responsabilidade civil entre cliente e advogado, mesmo quando os valores discutidos tenham origem em processos trabalhistas. 2.A coisa julgada material não se forma quando a decisão proferida decorre de juízo absolutamente incompetente ou quando não houve apreciação do mérito da controvérsia. 3.A decisão da Justiça do Trabalho que não enfrenta o mérito da responsabilidade civil do advogado não impede a rediscussão da matéria perante a Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 64, §1º; 487, V; 1.007, §1º; 1.010, II; 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 363; STJ, AgInt no AREsp 1751172/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, AgInt no CC 144368/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2020, DJe 26.05.2020. Nas razões do recurso extraordinário, alega, violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV, 93, IX e 114, VI da CF. Aduz violação ao art. 5º, XXXVI e LIV da CF, ante a inobservância da garantia a coisa julgada e do devido processo legal. Alude afronta ao art. 114, VI da CF pois que a decisão recorrida deslocou para a justiça comum controvérsia que decorre diretamente da execução de créditos trabalhistas e da atuação do advogado no processo laboral, usurpando a competência constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho. Afirma afronta ao art. 93, IX da CF, ante a ausência de fundamentação, pois que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma adequada, argumentos constitucionais relevantes deduzidos pela parte recorrente, especialmente quanto à proteção da coisa julgada e à competência constitucional da justiça do trabalho. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33830928). É o relatório. Decido. Em relação ao artigo da constituição federal apontado como violado, ou seja, artigo 5º, XXXVI, LIV, 93, IX e 114, VI da CF, não houve impugnação de forma específica, acarretando a falta de prequestionamento. Com efeito, a falta de prequestionamento atrai a incidência da súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito prequestionamento”). Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), bem como das provas dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária nos termos da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1571403 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pelos limitadores das Súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STF, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará