Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801059-92.2022.8.14.0053.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu TERMO DE AUDIÊNCIA Magistrado: LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Promotor de Justiça: RODRIGO RETTORI GUIMARÃES Autor do fato: VALDIRENE MOURA DE ARAÚJO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de agosto de 2024, nesta cidade e Comarca de São Félix do Xingu, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 09h00min, presente o MM. Juiz Dr. Luís Felipe de Souza Dias, presente remotamente via Teams o representante do Ministério Público, Dr. Rodrigo Rettori Guimarães. Feito o pregão, constatou-se a ausência da autora do fato, apesar de devidamente intimada (Id. 115599808). Deliberação: SENTENÇA:
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de VALDIRENE MOURA DE ARAÚJO, para apuração do crime previsto no art. 50, da Lei nº 9.605/98 ocorrido em 19.06.2020. Brevemente relatado, DECIDO. A pretensão punitiva encontra-se prescrita, nos termos do art. 109 do CPB. A prescrição no caso regula-se pela pena máxima em abstrato fixada. O delito imputado ao réu possui pena máxima de 01 (um) ano e, consoante regra do art. 109, V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 04 (quatro) anos. Tal prazo já transcorreu considerando a última causa interruptiva da prescrição. Assim, consumado o prazo prescricional, como
no caso vertente, resta por fulminada a própria pretensão punitiva do Estado, não restando outra saída que não desde logo julgar extinto o presente feito. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA a pretensão punitiva em que se funda o presente processo, o fazendo com espeque no art. 109, V, do Código Penal Brasileiro. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nada mais havendo o MM. Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, Gabriel Barbosa de Melo, o digitei e o MM. Juiz subscreve. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de São Félix do Xingu