Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800669-91.2024.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O PARTE
REQUERIDA: Nome: A B DE SANTANA Endereço: AV. BRASIL, 27, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: ANTONIO BENEDITO DE SANTANA Endereço: Avenida Brasil (Agropecuária Santana), 27, (66) 996001379 ou Fixo (66) 3547-1528, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO Da análise dos autos, constato que consta certidão negativa de citação, Id. 131598162, determinado a intimação do requerido para apresentar endereço atualizado do executado requer citação por WhatsApp, conforme peticiona, id. 141997099, informando o (93) 99233-7453. Considerando que a citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor, sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado. Outrossim, o ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC. Esclareço que o art. 22 da Portaria que autoriza a citação por meio eletrônico se refere a outros processos em que os meios de citação admitem as formas de citação previstas no art. 246, I e V, do CPC, bem como as penhoras eletrônicas, após o ato citatório. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Ademais, assim dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em relação ao pedido de citação através de aplicativo de mensagens, colaciono jurisprudência atual acerca do tema: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2. No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora. Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3. Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato. E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, pelas razões acima expendidas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp. Isto posto: 1) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias e/ou para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo. 2) Decorrido o prazo: 2.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 2.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 3) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB;. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis