Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): CEDRO COMERCIO E SERVICOS LTDA e FRANK RIBEIRO VERAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801285-05.2023.8.14.0040
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CEDRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e FRANK RIBEIRO VERAS, partes igualmente qualificadas, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 198.521,12 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos), lastreado no inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 862.306.659, firmado em 13 de dezembro de 2021, o qual fora instruído com o instrumento contratual e o demonstrativo detalhado do saldo devedor, atualizado até 16 de fevereiro de 2023. Citados, os Requeridos ofereceram Embargos à Monitória, nos quais arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do fiador Frank Ribeiro Veras, sob a tese de que o contrato não continha cláusula expressa de fiança, e, no mérito, sustentaram o excesso de cobrança e a inexigibilidade do débito ante a aplicação de encargos financeiros que consideraram abusivos e ilegais, como juros e capitalização, pleiteando a suspensão da eficácia do mandado de pagamento e a revisão do saldo devido. O Requerente impugnou os embargos, comprovando a fiança contratual, a legalidade dos encargos e o descumprimento, pelos Embargantes, do ônus de provar o alegado excesso de cobrança, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento de mérito antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia se restringe à interpretação legal e contratual dos documentos acostados, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional, vez que a prova documental já produzida é suficiente para a convicção deste Juízo. O cerne da oposição dos Embargos à Monitória reside na suposta falta de liquidez e na alegada abusividade dos encargos financeiros, suscitando os Requeridos a necessidade de uma perícia contábil para apurar o quantum debeatur correto. Contudo, em consonância com a sistemática processual vigente, introduzida pelo Código de Processo Civil, a oposição de embargos que se fundamente no excesso de cobrança exige do devedor um comportamento ativo e dialético, que se traduz na obrigação de apresentar, junto aos embargos, o valor incontroverso e, mais crucialmente, a memória de cálculo que quantifique e detalhe o valor que entende ser o correto, indicando os juros e encargos que deveriam ter sido aplicados. O artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelecem de maneira clara e imperativa que: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o único fundamento, e, se houver outro fundamento, a arguição de excesso não será examinada". No caso em tela, os Embargantes, embora tenham mencionado um valor que consideram correto de R$ 155.786,22, falharam integralmente em apresentar este valor acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, que seria a única forma de conferir concretude à sua alegação de excesso. Tal omissão processual não é uma mera irregularidade, mas sim um vício que compromete a própria cognição do Juízo sobre o alegado excesso, gerando a preclusão lógica e legal desta tese defensiva. Portanto, uma vez que a única controvérsia fática passível de perícia (o cálculo do débito) foi desprovida do ônus probatório mínimo exigido pela lei, e considerando que as demais questões são puramente de direito (legitimidade e legalidade dos encargos), o feito prescinde de qualquer dilação probatória, estando maduro para acolher a pretensão do Autor, que instruiu regularmente seu pedido com o demonstrativo de débito e o contrato, conforme exigido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil para a via monitória. A arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido FRANK RIBEIRO VERAS, centrada na suposta ausência de cláusula expressa de fiança que o vincule ao débito da pessoa jurídica devedora principal, revela-se insustentável frente ao acervo probatório acostado à exordial. A defesa se ampara no argumento de que a fiança não se presume (Art. 818 do Código Civil) e na tese da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No entanto, a documentação contratual anexada pelo Banco do Brasil (ID 85850844 e correlatos) evidencia, de forma indelével e inequívoca, a existência da Cláusula Trigésima Terceira do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 862.306.659, a qual dispõe expressamente sobre a fiança prestada pelo segundo Requerido. Esta cláusula estabelece claramente a condição de principal pagador e devedor solidário do Sr. Frank Ribeiro Veras, e, ademais, contém a expressa renúncia aos benefícios de ordem e demais direitos previstos pelos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, conferindo-lhe a máxima vinculação à obrigação. A assinatura do Sr. Frank Ribeiro Veras no campo destinado ao "FIADOR(ES)/AVALISTA(S)" cimenta o consentimento inequívoco e formal à obrigação de garantia. Destaca-se que a responsabilidade cobrada não decorre da sua condição de sócio ou administrador (que demandaria a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 50 do CC), mas sim de um ato jurídico de garantia pessoal validamente constituído, autônomo e plenamente eficaz. O fiador, ao subscrever o instrumento e renunciar aos benefícios legais, assume a posição de co-devedor solidário, podendo a dívida ser cobrada em sua integralidade, diretamente dele, sem que se configure qualquer violação à autonomia patrimonial da empresa. Logo, sendo a fiança expressa e formal, a preliminar de ilegitimidade passiva carece de respaldo fático-probatório e jurídico, devendo ser integralmente rechaçada para que o feito prossiga contra ambos os Requeridos solidariamente. No mérito, a defesa se funda na tese da inexigibilidade ou do excesso do débito em virtude da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, supostamente ilegais, invocando inclusive a revogada Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal para combater a capitalização. Primeiramente, é cediço que a relação estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes não se submete às restrições dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596, a qual assegura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a prerrogativa de estipular taxas de juros de forma livre e desatrelada do limite de 12% ao ano. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é possível em situações excepcionais, onde a taxa pactuada se revele manifestamente abusiva a ponto de colocar o mutuário em desvantagem exagerada, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso dos autos, os Embargantes não trouxeram qualquer comparativo técnico ou prova que indicasse que as taxas prefixadas de 2,780% e 2,920% ao mês, previstas no contrato, estariam em patamar excessivo em relação à média praticada no mercado para a modalidade de crédito "BB Giro Empresa" à época da contratação. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de qualquer parâmetro comparativo ou técnico, desonera o Autor de produzir prova em contrário e impede o reconhecimento da suposta ilegalidade por parte deste Juízo, garantindo a presunção de legalidade das taxas livremente pactuadas. No que tange à capitalização de juros, a defesa baseada na Súmula 121 do STF ignora a evolução legislativa representada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 539 do STJ sedimentou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Conforme demonstrado pelo Autor em sua Impugnação, e visível na documentação contratual, a Cláusula Trigésima Terceira e a estrutura dos demonstrativos de débito indicam que o cálculo dos encargos, inclusive os moratórios, foi realizado com base em taxas prefixadas e capitalizadas mensalmente. Havendo a expressa previsão contratual e a devida anuência do devedor e do fiador, a capitalização dos juros, nos moldes em que foi aplicada no contrato de mútuo financeiro, está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência atuais, não havendo que se falar em ilegalidade. Dessa forma, inexistindo comprovação técnica e processualmente válida do alegado excesso de execução, e sendo os encargos financeiros aplicados considerados legais e expressamente pactuados, nos termos da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, os Embargos Monitórios devem ser desacolhidos na íntegra, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor do credor.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 198.521,12 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) com correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação, correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pela IPCA, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível, e caso haja requerimento do credor. Condeno os requeridos (solidariamente) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de execução, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)