Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Requerido(a): Nome: ANDERSON MESSIAS DE SOUSA 01100282289 Endereço: ALTAMIRA, 730, CASTELO DOS SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: ANDERSON MESSIAS DE SOUSA Endereço: Avenida Santo Antônio, 730, Bairro Castelo dos Sonhos, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO 01.
executado: ANDERSON MESSIAS DE SOUSA- TELEFONE: (65) 99690-2684, (66) 98425-2717. 02. Deve o senhor(a) Oficial(a) de Justiça, no ato de citação, via WhatsApp, adotar todos os cuidados para validar a citação e comprovar a identidade do destinatário, devendo a autenticação ocorrer por três meios principais: a) o número do telefone; b) a confirmação escrita e; c) a foto do citando, pois é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o HC 641.877/DF, julgado em 09.03.2021, considerou possível a citação efetuada por meio do aplicativo WhatsApp, devendo o oficial de justiça adotar as cautelas necessárias para garantir tanto a autenticidade do número de telefone utilizado quanto a identidade de quem está sendo citado, devendo serem citados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC). 03. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802136-76.2024.8.14.0115 DEFIRO o pedido de citação na modalidade eletrônica, via WHATSAPP. Dessa forma, realizem-se os expedientes necessários, para que a citação da parte ré seja realizada pela Oficiala de Justiça, pela modalidade eletrônica/via WHATSAPP, do CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 04. FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso