EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
Reu
SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA
OAB/PA 12847·CPF·Representa: Autor
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB/SP 155277·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA
OAB/PA 12847·CPF·Representa: Réu
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB/SP 155277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803245-26.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOGLI RABELO LEITAO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA RECLAMADO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos em fase de cumprimento de sentença. Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOGLI RABELO LEITAO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA
RECORRIDO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 141341726) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 16 de abril de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803245-26.2024.8.14.0051
17/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/04/2025, 09:12
Trânsito em julgado
16/04/2025, 09:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:20
Petição
11/04/2025, 13:50
Publicação
25/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803245-26.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOGLI RABELO LEITAO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA
RECORRIDO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 141341726) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 16 de abril de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803245-26.2024.8.14.0051
17/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/04/2025, 09:12
Trânsito em julgado
16/04/2025, 09:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:20
Petição
11/04/2025, 13:50
Publicação
25/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803245-26.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 17:27
Mérito
19/03/2025, 14:10
Movimentação processual
26/02/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:05
Para julgamento de mérito
14/02/2025, 09:04
Movimentação processual
04/02/2025, 08:47
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:46
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:13
Documento (Certidão)
08/01/2025, 11:00
Publicação
19/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803245-26.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:27
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 08:27
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 08:05
Petição
16/12/2024, 16:41
Publicação
10/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803245-26.2024.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 01:03
Não Conhecimento de recurso
02/12/2024, 10:30
Petição
02/12/2024, 08:34
Mérito
28/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:49
Para julgamento de mérito
29/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:44
Para julgamento de mérito
29/10/2024, 14:41
Movimentação processual
28/10/2024, 11:38
Petição
24/09/2024, 09:36
Recebimento
19/09/2024, 12:32
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOGLI RABELO LEITAO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA
REQUERIDO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803245-26.2024.8.14.0051
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA. Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo. Contudo, não há a comprovação completa do preparo, pois está ausente o relatório de custas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e na Lei n. 8.328/15. Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconheceria a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de custas, com fundamento no art. 4º do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais. Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E. Turmas Recursais. Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável à parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo de a parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOGLI RABELO LEITAO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA
REQUERIDO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 125203044, é TEMPESTIVO E COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, SEM RELATÓRIO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 10 de setembro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803245-26.2024.8.14.0051
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOGLI RABELO LEITAO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA
REQUERIDO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Narra a inicial que teria o autor contratado junto à instituição de ensino Ré 5 (cinco) cursos de pós-graduação, sendo eles: Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial; Curso de Pós Graduação em Direito Municipal; Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho; Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo Tributário; Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário, com 18 parcelas mensais de R$ 148,59 em cada curso. Ato contínuo, aduziu que nos contratos celebrados, teria restado estabelecido que o acesso aos conteúdos dos cursos contratados seria disponibilizado pela instituição de ensino Ré, enquanto o diploma/certificado seria emitido pela Universidade Estácio de Sá. Além disso, narrou, que teria aulas presenciais, realizações de provas e apresentação do TCC junto à instituição de ensino Estácio. Em continuidade, aludiu que teriam ocorrido problemas de travamento de vídeos e instabilidade de acesso, o que teria motivado reclamações perante a instituição de ensino Ré. Sustentou ainda que teria descoberto em 2019 que a instituição de ensino Ré supostamente não tinha autorização para ministrar os cursos de Pós-Graduação na modalidade à distância. Em seguida, narrou que houve operações societárias na instituição de ensino Ré, no entanto, aduziu o Autor que não obteve respostas aos questionamentos e orientações sobre o curso. Entretanto, apesar do ocorrido, mesmo não tendo participado dos encontros presenciais, teria concluído os dois cursos, sendo eles: Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial e Curso de Pós-Graduação em Direito Municipal. Todavia, discorreu que apesar de ter concluído os referidos cursos, para sua surpresa, a instituição de ensino Ré, não teria emitido o certificado de conclusão de curso pela Universidade Estácio de Sá, mas sim, pela instituição de ensino UNIDOMBOSCO. Nesse sentido, aduziu que, em razão do ocorrido, teria ocorrido a quebra contratual, o que ensejaria o ressarcimento em metade das parcelas pagas, bem como indenização por danos morais, pelos Cursos de Pós Graduação em Direito Empresarial e em Direito Municipal. Noutro ponto, aduziu que, em relação aos cursos de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho, Pós-Graduação em Direito e Processo Tributário e Pós-Graduação em Direito Previdenciário, os contratos deveriam ser rescindidos e declarados extintos em razão da quebra contratual. Em continuidade, alegou que seus dados foram incluídos nos órgãos de restrição de crédito pela instituição de ensino Ré em 9 (nove) parcelas, além de 9 (nove) anotações adicionais inseridas pela Empresa Brasileira de Comunicação de Multimídia, o que teria levado o Autor a entender que as empresas estariam manipulando seus dados, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ato contínuo, aduz que em razão das anotações realizadas pela instituição de ensino Ré, de uma dívida questionável, teria causado transtornos em face do Autor e de sua empresa. Nesse sentindo, narrou que buscou portais de negociações e programa desenrola, pois havia interesse em compor o conflito, no entanto, não obteve retorno. Por fim, narrou que entrou em contato junto à instituição de ensino Ré para obter informações, todavia, não recebeu respostas concretas. Em sua contestação a requerida EPD – ESCOLA PAULISTA DE DIREITO LTDA, pugna em preliminar a não inversão do ônus da prova e, no mérito, alega que o Autor somente concluiu o curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial em 26/03/2021 e a Pós-Graduação em Direito Municipal apenas em 11/11/2020, diante dos inúmeros pedidos de prorrogação; que a instituição de ensino Requerida não possui competência para expedir certificados referentes a contratos firmados antes de 2019, e que essa competência era atribuída às instituições de ensino parceiras, que é uma instituição não universitária, portanto há de se observar os parâmetros legais, qual seja, utilizar uma universidade credenciada para emissão dos referidos certificados de conclusão de curso; que muito embora conste no contrato de prestação de serviços que o certificado seria expedido pela Universidade Estácio de Sá, a instituição de ensino Ré possui autonomia para alterar a Certificadora, caso seja necessário. Em defesa, a ré SEB – SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, traz a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentos idênticos aos já apresentados pela reclamada acima descrita. Afasto a tese preliminar elencada, diante da comprovação documental de fusão empresarial entre a reclamada SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A (Grupo Seb), inscrita no CNPJ n. 56.012.628/0001-61 e a ESCOLA PAULISTA DE DIREITO inscrita no CNPJ n. 07.279.794/0001-13, empresa que mantinha como subsidiária em operação a reclamada INSTITUIÇÃO ESCOLA PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR – IEPES LTDA (EPD ON LINE). Quanto à tese preliminar de não inversão do ônus da prova, afirmo que se trata de regra de julgamento favorável no caso ao consumidor diante de sua condição de vulnerabilidade, a qual deve ser mantida, pelo que passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando o afastamento das teses preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. Analisando o pleito autoral, verifico que o ponto nodal do presente processo é a falha na prestação de serviço da parte requerida. Considerando a hipossuficiência do autor, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo aos reclamadso comprovar a regularidade da prestação do serviço e a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço das empresas reclamadas que, não forneceram serviço adequado ao consumidor. No que concerne à tese de que o autor deu causa à falha diante das inúmeras prorrogações, constato que o contrato previa claramente tal possibilidade, o que fez valer a conclusão dos cursos de pós graduação em Direito Empresarial e a Pós-Graduação em Direito Municipal. O que não se constata claramente é a possibilidade de que a emissão do certificado seja feita por outra instituição de ensino, diversa daquela prevista em contrato. Portanto, ao informar que o certificado seria emitido pela UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, as reclamadas se vincularam à oferta, e sendo a emissão feita por instituição diversa, prestaram serviço eivado de falha. Observa-se que o autor requer a revisão dos contratos e devolução de metade dos valores pagos pelos cursos concluídos. Ocorre que não há nos autos qualquer abusividade referente aos valores cobrados que motive a revisão. O que ocorre é a insatisfação, razoável, com relação à instituição emissora do diploma (UNIDOMBOSCO). Desta feita, JULGO improcedente o pedido de revisão contratual e devolução de valores pelos cursos já concluídos, especialmente por não haver comprovação de suas invalidades, devendo ser compensada tão-somente a frustração quanto à expectativa relacionada à instituição de ensino emissora do diploma, já que não fora cumprida a oferta e não fora informada a possibilidade de alteração da instituição de ensino. Alega ainda, a defesa, que o autor realizou diversos chamados técnicos assumindo a instabilidade de sua conexão à internet e que os cursos não foram concluídos, muito embora disponibilizados, o que legitima a cobrança e a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Ressalto que a simples oferta não cumprida, na forma como já comprovado, é suficiente para dar causa à rescisão unilateral pelo autor, devendo, ainda, se considerar que a INSTITUIÇÃO ESCOLA PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR – IEPES LTDA, sequer possuía autorização do MEC para atuar, fazendo com que o autor deixasse de realizar os pagamentos e concluir os cursos. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803245-26.2024.8.14.0051
trata-se de cobrança abusiva, já que os cursos não foram atendidos pelo autor, não havendo prestação de serviço que legitime qualquer pagamento e inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. Assim, confirmo a ordem liminar e determino a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos discutidos nos autos. Pelos erros sucessivos, pela oferta não cumprida, cobrança abusiva e irregular inscrição do SERASA, há que se falar em ato ilícito causador de danos extrapatrimoniais. Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas. Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito. Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da parte autora, diante da negativação. Sendo assim, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização. O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmado a ordem liminar e com resolução de mérito conforme art. 487, inc. I do CPC/15, CONDENAR SOLIDARIAMENTE A EMPRESAS RECLAMADAS a: a) EXCLUIR definitivamente de seus cadastros a dívida existente em nome da parte autora, objeto da presente demanda e cancelar qualquer débito. b) ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. c) RESCINDIR os contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos cursos de Pós Graduações em Direito e Processo do Trabalho, Direito Tributário e Direito Previdenciário. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P. R. I. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOGLI RABELO LEITAO - Advogado do(a)
REQUERENTE: WASHINGTON JOSE DUARTE DA SILVA - PA12847
REQUERIDO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 08/05/2024 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 259 597 592 216 Senha: 5MjeVk Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha. DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 4 de março de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803245-26.2024.8.14.0051