Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803752-56.2023.8.14.0201.
AUTOR: SAVIA LUANNA MACEDO PAMPLONA DA MATA - PA30096, FELIPE SOSSAI DIAS - PA30217 Nome: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA Endereço: PASSAGEM DA OLARIA, ENTRADA PELA ARTHUR BERNARDES, 166, ROD.ARTHUR BERNARDES 96, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-060 Advogado do(a)
REU: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA012422 SENTENÇA
embargante: a) ao pagamento das custas processuais; b) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém /PA, 01 de julho de 2025. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-EA
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Nome: BRASIL FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1032, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogados do(a) Vistos e etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Brasil Ferro e Aço Ltda. em face de MAAR Navegação e Terminais Ltda., visando à cobrança da quantia de R$ 38.073,59 (trinta e oito mil e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizada para R$ 45.531,76 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), referente a fornecimento de materiais constantes nas notas fiscais n.º 140690, 142938 e 146998, cujos valores teriam sido inadimplidos pela ré. A inicial veio instruída com documentos, tais como notas fiscais, boletos, memória de cálculo e comprovantes de entrega. O Juízo deferiu o mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. A ré apresentou embargos monitórios, sustentando ausência de prova escrita idônea, inexistência de comprovação da entrega dos produtos, ocorrência de fraudes internas, além de pleitear gratuidade da justiça e tutela para impedir protesto. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA Nos termos do caput do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor apresentar prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a obrigação do réu de pagar quantia em dinheiro. As notas fiscais emitidas pela autora (IDs 96275180, 96275181 e 96275182), aliadas aos boletos e comprovantes de recebimento (ID 96275184), configuram prova escrita suficiente da obrigação, ainda que desprovida de força executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. (grifo nosso) Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) Admite-se que notas fiscais desacompanhadas de assinatura são hábeis a instruir ação monitória. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2. DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ Embora a ré alegue desconhecer as compras e invoque possíveis fraudes internas, reconhece o pagamento de duas das parcelas constantes da nota fiscal 140690. Não trouxe, entretanto, qualquer documento que afaste a presunção de regularidade das demais transações. O ônus da prova quanto ao fato impeditivo ou extintivo do direito da autora lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC — encargo do qual não se desincumbiu. Os documentos acostados aos autos demonstram relação comercial entre as partes e inadimplemento parcial da obrigação, autorizando o prosseguimento da cobrança judicial. 2.3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA A tutela de urgência para impedir protesto carece dos requisitos legais (art. 300 do CPC). Não se verifica probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável. A negativação de dívida não é, por si, abusiva, sobretudo quando fundada em documentação idônea. O pedido de justiça gratuita, por sua vez, deve ser indeferido. A empresa embargante não demonstrou, por documentos contábeis ou declaração idônea, a alegada incapacidade financeira.
Trata-se de sociedade empresária ativa, com atividades diversas, sem evidência de crise atual ou risco de colapso econômico. 2.4. DO VALOR DA OBRIGAÇÃO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS A atualização do débito foi corretamente realizada pela autora, conforme planilha de ID 125970586, alcançando o montante de R$ 45.531,76 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), valor que deverá ser considerado para fins de constituição do título executivo judicial. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 701 c/c art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, e constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 45.531,76 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), atualizado conforme requerido. Condeno a parte