Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA 3.210-A
RECORRIDO: COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA; ERIVALDO DONIZETE FERREIRA REPRESENTANTE: ACACIO PAULO AMORIM DA SILVA, OAB/PA 24.278-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804987-07.2023.8.14.0024 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 32727387) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 31536709) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 31536709): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da própria agravante, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença de procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Coletti Morada do Sol Mini Resort Ltda. e Erivaldo Donizete Ferreira, em razão de cobrança indevida de consumo de energia elétrica referente ao mês de 04/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da citação realizada exclusivamente por meio eletrônico; (ii) estabelecer se o agravado Erivaldo Donizete Ferreira possui legitimidade ativa ad causam; e (iii) verificar a regularidade da cobrança de consumo de energia referente à competência de 04/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica é válida quando a parte encontra-se devidamente cadastrada no sistema PJe, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, não havendo necessidade de intimação física ou nominal de advogado, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 4. O agravado Erivaldo Donizete Ferreira possui legitimidade ativa como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que é diretamente afetado pelos efeitos da cobrança indevida, inclusive tendo sido preso sob acusação de furto de energia decorrente do episódio objeto da demanda. 5. Com a inversão do ônus da prova em favor dos autores, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, especialmente diante do consumo atípico registrado (5.255 kWh) em contraste com a média histórica da unidade consumidora (aproximadamente 1.230 kWh), o que não foi feito. 6. A ausência de justificativas técnicas para o aumento abrupto de consumo configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e enseja a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por dano moral. 7. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando os precedentes do TJPA e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada por meio do sistema PJe é válida quando a parte encontra-se regularmente cadastrada, dispensando intimação física ou nominal. 2. O terceiro diretamente afetado por falha na prestação de serviço essencial possui legitimidade ativa como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. A cobrança de consumo de energia manifestamente discrepante da média histórica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 246, §1º e 932, VIII; CDC, arts. 14, §3º, I e II, e 17; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019. STJ, AgInt no AREsp 1982610/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. TJPA, Ap. Cív. nº 0004688-39.2016.8.14.9100, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.11.2024. TJPA, Ag. Inst. nº 0805000-15.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 06.02.2023.”. A parte recorrente alega, em resumo, que o acórdão combatido incorre em violação direta e frontal aos arts. 242 e 246, §1º, do Código de Processo Civil ao reputar válida citação realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem qualquer comprovação de ciência efetiva da parte demandada e sem a observância da forma legalmente exigida para a constituição válida da relação processual. Prossegue, afirmando que o acórdão incorre em violação direta também aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil ao reconhecer legitimidade ativa ao recorrido ERIVALDO DONIZETE FERREIRA sem a demonstração objetiva, juridicamente adequada e processualmente suficiente de que tenha sofrido prejuízo direto decorrente da relação jurídica controvertida. Defende, ainda, que foi violado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o acórdão manteve a condenação da recorrente à repetição do indébito em dobro sem realizar a análise jurídica qualificada exigida pelo dispositivo legal, especialmente no que se refere à natureza da cobrança e às circunstâncias fáticas que a originaram. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32994437). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o Tema nº 929 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discute a seguinte questão: Tema 929/STJ: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (RESP Nº 1963770/CE). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao Tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará