Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ARQUES CALDEIRARIA LTDA, ELIDIANE ARQUES DA SILVA NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0812511-41.2022.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo n.º 0812511-41.2022.8.14.0040) que move em face de ARQUES LOCACOES DE MAQUINAS E CAMINHOES EIRELI e outros, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por inércia da parte autora quanto à prática de atos processuais. Na origem, o Banco apelante ajuizou Ação Monitória visando a cobrança de saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas frustradas de citação das requeridas (via AR e Oficial de Justiça), e diante da dificuldade de localização dos endereços, o magistrado de origem proferiu sentença de extinção (Id. 31286711), sob o argumento de que a parte autora teria deixado de dar o regular impulso ao feito, configurando ausência de interesse processual. O Banco opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais (Id. 31286715), o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, pois a extinção por inércia ou abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige obrigatoriamente a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do §1º do referido artigo. Aduz, que não houve abandono, uma vez que a instituição financeira vinha tentando localizar o endereço e efetuando o pagamento das custas para as diligências e que a decisão violou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC). Dispensada a intimação da parte contrária por ausência de triangularização da relação processual. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Brevemente Relatados. Decido. 1. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado. Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 3. Razões Recursais
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude de sucessivas tentativas frustradas de citação das rés ao longo de três anos. Compulsando os presentes autos, constato que, na realidade, a extinção do processo ocorreu em razão de a parte autora, ora apelante, não ter promovido as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, pois, embora tenha recolhido custas e solicitado pesquisas de endereço via sistemas conveniados (Id. 31286701), demonstrou evidente desídia na fase final que antecedeu a sentença. Após a juntada dos resultados das pesquisas INFOJUD e RENAJUD em julho de 2025, o Juízo de origem oportunizou nova manifestação. O Banco, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para indicar qual dos novos endereços deveria ser diligenciado (Certidão de Id. 31286710), motivo pelo qual identifico a necessidade de retificação da capitulação indicada pelo Juízo de 1º Grau, já que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação pessoal para sanar o vício, uma vez que, na realidade, se enquadra na capitulação do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) Portanto, entendo que a sentença ora guerreada não merece reparo, na medida em que a parte autora/apelante, devidamente intimada, não cumpriu as diligências necessárias para que a citação das requeridas fosse realizada, o que justificou a escorreita extinção do feito. Assim, necessária a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada, apenas retificando a capitulação adotada pelo Juízo de Origem, para constar que a extinção do feito ocorreu apenas na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima mencionada. Por fim, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação e majoração das penalidades de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas na legislação processual vigente. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator