Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812826-62.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 86687848) opostos por FELLIPE ALVES GODINHO face a decisão de ID 85927501. Alega o embargante omissão da decisão quanto a tese do marco inicial da constituição do lançamento tributário, visto que entende indevida a alteração superveniente do lançamento tributário. Assevera que o fato gerador ocorreu até 31/012/2016, todavia a embargante só adquiriu a propriedade do imóvel em 17/10/2017, pelo que nunca foi notificado da constituição definitiva do crédito tributário, sendo nula a certidão de dívida ativa por vício no lançamento. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO. Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos. Passo à análise. O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão. Conforme já narrado, não há qualquer vício no título executivo, o lançamento foi realizado contra o proprietário do imóvel à época da ocorrência do fato gerador, sendo este notificado mediante envio do conhecido carnê do IPTU para pagamento parcelado. A posterior alienação do imóvel não gera para o fisco o dever legal de efetuar novo lançamento em face do adquirente. Tendo o embargante adquirido imóvel com débito de IPTU, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução. Friso que a jurisprudência autoriza, inclusive, o redirecionamento de execução fiscal em curso em face de novo proprietário do bem que conste no cadastro municipal, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO QUE JÁ FIGURA NO CADASTRO MUNICIPAL. Em se tratando de obrigação cuja natureza é propter rem, é de se admitir o redirecionamento da execução em face de novo proprietário e/ou possuidor do imóvel sobre o qual incidentes os tributos. Inaplicabilidade da Súmula 392 ao caso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082065749 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 02/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Desta forma, não ocorreu qualquer omissão/obscuridade no julgado, havendo mera irresignação do embargante quanto a sentença proferida. Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de omissão da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo. Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada. Intimem-se. Belém/PA, 2 de agosto de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém