Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000705-74.2016.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: KAMILA DE SOUSA MOURA Endereço: RIO ARAGUAIA, 936, MARAJOARA, XINGUARA - PA - CEP: 68556-555 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], por intermédio de causídico constituído, em face de KAMILA DE SOUSA MOURA EIRELI e KAMILA DE SOUSA MOURA, partes qualificadas nos autos. Aduz a exordia, em suma, que: O Banco é credor da Executada da quantia certa, liquida e exigível de R$ 42.830,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), instrumentalizada pelos seguintes títulos de crédito a seguir relacionados: a) b) Cédula de Crédito Bancário - (prefixo e número 174 15/001-5 - FNO Amazônia Giro MPE) emitida em 19/01/2015, remontando a época o valor originário de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que somados os encargos pactuados perfaz o valor total de R$ 37.543,98 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), valor atualizado até 13.08.2015, conforme planilha anexa. (doc 02 e 03). Várias foram as notificações de tentativa de regularização do saldo devedor (doc. 04, 05, 06, 07, 08 e 09). Cédula de Crédito Bancário - (AMAZVEPJ n.º 2233) emitida em 19/01/2015, remontando a época o valor originârio de R$ 4.353,61 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos - padrão monetário da ép), que somados os encargos pactuados perfaz o valor total de R$ 5.286,62 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado at 31.08.2015, conforme planilha anexa. (doc 10 e 11). Várias foram as notificações de tentativa de regularização do saldo devedor (doc. 12, 13 e 14). A Executada não honrou o compromisso de pagar espontânea e pontualmente as parcelas da divida, razão pela qual não há alternativa ao Exequente a não ser postular a execução judicial, principalmente por se tratar de recursos públicos. Do vencimento da dívida Como os devedores não honraram com as obrigações decorrentes das cambiais em tela, apesar das infrutiferas tentativas de negociações, e notificação do credor visando o adimplemento do débito (docs. 04 a 09 e 12 a 14) a via que resta é a cobrança judicial, face ao vencimento antecipado das dívidas total, a teor do disposto na da Clausula Décima Nona, da Cédula prefixo e número 174 15/001-5 e Clausula Décima Quinta da CCB AMAZVEPJ n.° 2233, tudo em consonância com o disposto no inciso III, do § 1º, do art. 28, da Lei nº 10.931/2001. (ID 55613698 e 55613699). Despacho recebeu a inicial e mando citar os executados (ID 55613700 – pág. 1-3). Petição de emenda, para incluir no polo passivo a avalista do contrato (ID 55613700 – pág. 5), que foi deferido no despacho ID 55613700 – pág. 10/11. Certidão de citação da primeira executada, juntado em 22/09/2016 (ID 55613701 – pág. 18). Petição do exequente juntando o comprovante de custas de penhora e avaliação, em 02/10/2016 (ID 55613701 – pág. 29). Certidão negativa de penhora da primeira executada, juntada em 15/05/2019 (ID 55613703 – pág. 15). Intimação do exequente, acerca da penhora inexitosa, publicada no DJE em 04/06/2019 (ID 55613703 – pág. 16/17). Exequente pleiteou a busca de ativos financeiros pelos sistemas de judiciais, juntado em 01/07/2019 (ID 55613703 – pág. 19). Deferido a pesquisa BACENJUD com respectiva juntada e intimação do exequente, publicação em 17/09/2019 (ID 55613703 – pág.31-34). Exequente pleiteia pesquisa RENAJUD, juntado em 18/11/2019 (ID 55613703 – pág. 36). Deferida a pesquisa, o resultado foi infrutífero. Foi determinada a intimação da exequente, bem como determinou a suspensão do processo, publicado em 18/06/2021 (ID 55613704 – pág. 9-11). Petição requerendo pesquisa INFOJUD, juntada em 07/07/2021 (ID 55613704 – pág. 13). Despacho deferiu a pesquisa requerida, porém foi inexitosa, publicado em 10/09/2021 (ID 55613704 – pág. 19-21). Exequente pleiteia pesquisa RENAJUD, juntado em 10/11/2021 (ID 55613704 – pág. 23). Deferida e pesquisa e publicado o resultado, em 14/12/2021 (ID 55613704 -pág. 29-32). Exequente pleiteia pesquisa CNIB, juntado em 28/01/2022 (ID 55613704 – pág. 34). Despacho deferiu a pesquisa CNIB e publicado o resultado em 04/10/2022 (ID 78564052). Exequente requer o bloqueio de bens pelo sistema INFOJUD, em 09/10/2022 (ID 79141013). Exequente emenda a petição para requer o bloqueio de bens pelo sistema INFOJUD e SISBAJUD, em 02/09/2024 (ID 125037317). Despacho determina a atualização do débito e a comprovação das custas (ID 133137598), havendo a juntada no Id. 133521370. Diante do considerável tempo de tramitação da ação executiva foi determinada a intimação do exequente para manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 142835989). O exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que adotou providências necessárias ao longo do processo e pugnou por nova pesquisa SISBAJUD e INFOJUD (ID 143106838). Vieram os autos conclusos É o que importa a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Em termos mais simples, o lapso prescricional só correrá, efetivamente, com o fim do prazo de sobrestamento. Isso porque, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021)., Mas o tema não se esgota aí, uma vez que nas execuções que tramitavam sob a égide do CPC/73 há que se observar, ainda, as balizas fixadas pelo IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso em concreto. Na situação posta à análise, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). De outro lado, é prudente fixar, como marco inicial da prescrição, a data de 18/06/2022, dia em que se findou o prazo legal de suspensão ânua do processo (v. decisão ID 55613704 – pág. 9-11). A solução atende às teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1. Com isso, tendo em conta o prazo prescricional previsto para o título de crédito exequendo, o termo final da prescrição se deu em 18/06/2025. Não se vislumbra dos autos qualquer causa suspensiva/interruptiva/impeditiva da prescrição, eis que todas as diligências expropriatórias (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, penhora por Oficial de Justiça) foram inexitosas e a citação da executada ocorreu antes da suspensão processual. Quanto aos argumentos, não rara as vezes, invocado pelos exequentes em demandas executivas de que não pode o executado ser penalizado pela mora do judiciário, não se pode dizer que o elevado tempo de tramitação do processo se deu pela demora na prestação jurisdicional. Do compulsar dos autos, nota-se que o juízo deferiu as diligências executivas solicitadas pelo exequente, as quais restaram infrutíferas.
Ante o exposto, não pode o processo executivo tramitar perpetuamente, no aguardo da localização de bens penhoráveis. Nessa ordem de ideias, nota-se que desde o término do prazo suspensão já transcorreu lapso prescricional superior àquele previsto em lei, não havendo qualquer fator impeditivo/suspensivo/interruptivo que impeça a sua incidência. Diante disso, resta claro que o crédito exequendo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.4 Intimem-se as partes, via DJE. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Com o trânsito em julgado, não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)