Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EBATA – PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, alegando a existência de vício na decisão proferida. Alega o embargante que há contradição na decisão embargada, especificamente no item 16, ao dispor que as partes deveriam apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias, embora tenha expressamente mencionado o art. 465, §1º, II e III, do CPC, o qual fixa o prazo legal de 15 (quinze) dias. Afirma que tal contradição compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo diante da reconhecida complexidade técnica da perícia determinada, que exige maior tempo para elaboração de quesitos e nomeação de assistente técnico especializado. Por fim, requer que seja corrigido o item 16 da decisão embargada, substituindo o prazo de 5 (cinco) dias pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de manutenção de posse em que se determinou a realização de perícia técnica ambiental e topográfica diante da complexidade da matéria, com nomeação de perito, definição de cronograma e prazos processuais. O ato embargado foi no sentido de retomar a decisão de saneamento anterior, reabrindo a fase instrutória com produção de prova pericial detalhada. No item 16 da decisão, foi determinado: “INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).” Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, há incongruência interna entre a fundamentação que menciona o art. 465, §1º, II e III, do CPC, o qual prevê o prazo de 15 dias, e o dispositivo que fixa o prazo de apenas 5 dias. Tal contradição é evidente e não encontra justificativa na própria decisão, tampouco se trata de faculdade judicial, pois a norma estabelece prazo legal objetivo. Assim,
trata-se de contradição material e sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Além disso, a complexidade da perícia e a necessidade de ampla preparação por parte das partes reforçam a adequação do prazo legal integral.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o item 16 da decisão de ID nº 155979629, que passa a ter a seguinte redação: “16. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).” No mais, mantenho incólume os demais termos da decisão embargada, por ausência de vícios. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EBATA – PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, alegando a existência de vício na decisão proferida. Alega o embargante que há contradição na decisão embargada, especificamente no item 16, ao dispor que as partes deveriam apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias, embora tenha expressamente mencionado o art. 465, §1º, II e III, do CPC, o qual fixa o prazo legal de 15 (quinze) dias. Afirma que tal contradição compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo diante da reconhecida complexidade técnica da perícia determinada, que exige maior tempo para elaboração de quesitos e nomeação de assistente técnico especializado. Por fim, requer que seja corrigido o item 16 da decisão embargada, substituindo o prazo de 5 (cinco) dias pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de manutenção de posse em que se determinou a realização de perícia técnica ambiental e topográfica diante da complexidade da matéria, com nomeação de perito, definição de cronograma e prazos processuais. O ato embargado foi no sentido de retomar a decisão de saneamento anterior, reabrindo a fase instrutória com produção de prova pericial detalhada. No item 16 da decisão, foi determinado: “INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).” Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, há incongruência interna entre a fundamentação que menciona o art. 465, §1º, II e III, do CPC, o qual prevê o prazo de 15 dias, e o dispositivo que fixa o prazo de apenas 5 dias. Tal contradição é evidente e não encontra justificativa na própria decisão, tampouco se trata de faculdade judicial, pois a norma estabelece prazo legal objetivo. Assim,
trata-se de contradição material e sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Além disso, a complexidade da perícia e a necessidade de ampla preparação por parte das partes reforçam a adequação do prazo legal integral.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o item 16 da decisão de ID nº 155979629, que passa a ter a seguinte redação: “16. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).” No mais, mantenho incólume os demais termos da decisão embargada, por ausência de vícios. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 23:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por Popinhak Import e Export Ltda. – EPP em face de Ebata Produtos Florestais Ltda. e Madeireira Alto Giro Belém Ltda. – EPP, na qual este Juízo proferiu decisão interlocutória tornando sem efeito a decisão de saneamento constante do ID nº 72036771, quanto ao item 8, que havia determinado a produção de prova pericial na decisão de saneamento de ID nº 145837885. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0814489-71.2025.8.14.0000 contra a decisão que tornou sem efeito a realização da prova pericial, cuja interposição foi comunicada a este Juízo no ID 148586353. Na oportunidade, conforme decisão de ID 148657337, não se verificou motivo para retratação, razão pela qual foi mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Em seguida, sobreveio decisão monocrática da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 154671455), por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a continuidade da fase instrutória, com a realização da prova pericial técnica deferida anteriormente nos autos. Retomo, assim, os termos da Decisão de Saneamento proferida em 14.04.2021 (ID 72036771), especificamente quanto à produção probatória determinada no item 8 daquela decisão, cujo conteúdo passo a reproduzir e detalhar para fins de execução. A complexidade técnica da matéria controvertida nestes autos exige a realização de perícia que abranja simultaneamente aspectos topográficos e ambientais. A delimitação de áreas, identificação de sobreposições, análise de confrontações e levantamento geodésico demandam conhecimentos especializados em agrimensura, enquanto a avaliação de licenças ambientais, manejo florestal sustentável e atividades extrativistas requerem expertise em engenharia ambiental e florestal. Diante dessa peculiaridade, e considerando o disposto no art. 475 do Código de Processo Civil, que autoriza o perito a solicitar auxílio técnico de profissionais de outras áreas quando a matéria assim exigir, mostra-se prudente e tecnicamente adequada a nomeação de perito principal com habilitação em agrimensura, facultando-lhe a possibilidade de contar com profissional auxiliar especializado em questões ambientais e florestais, caso entenda necessário para a elaboração de laudo pericial completo e tecnicamente consistente. Considerando a complexidade e o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, bem como a necessidade de o perito dispor de recursos para custear despesas iniciais com deslocamento, equipamentos e eventual contratação de profissional auxiliar, e tendo em vista o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável e conveniente autorizar o pagamento fracionado dos honorários periciais, com o adiantamento de parte substancial no início dos trabalhos, reservando-se o remanescente para após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos complementares, garantindo-se, dessa forma, tanto as condições materiais para a adequada realização da perícia quanto o interesse processual na entrega tempestiva e qualificada do trabalho técnico. Conforme estabelecido na decisão de saneamento, a prova pericial tem por finalidade elucidar os seguintes pontos controvertidos: A) Perícia Técnica Ambiental e Topográfica sobre as áreas em litígio indicadas nos itens 6, alíneas "a", "d" e "f", consistindo em: a.1) Vistoria para identificação dos limites geográficos das áreas indicadas nos títulos e certidões imobiliárias das partes, verificando se constituem áreas contíguas ou destacadas, ou sobrepostas, que atinjam total ou parcialmente a área maior de domínio público de 140.071 m², objeto desta causa reivindicada pela autora, inclusive sobre as áreas de inscrição de ocupação na SPU (Superintendência do Patrimônio da União). O perito deverá identificar o exercício de posse por atividade lícita produtiva, extrativista, florestal e madeireira nas referidas áreas (itens 6, alíneas "a", "d" e "f"), bem como a identificação de eventuais benfeitorias úteis existentes nos imóveis e de ocorrência de prática de esbulho possessório praticado decorrente das atividades das empresas requeridas EBATA – PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E MADEIREIRA ALTO GIRO BELÉM LTDA sobre a área maior de 140.071 m² de domínio da UNIÃO pleiteada a posse pela autora PROPINHAK. a.2) Exame e análise dos documentos já juntados aos autos, tais como certidões imobiliárias, escrituras públicas, laudos e pareceres, bem como dos novos documentos fornecidos por órgãos públicos, para verificar a validade de licenças ambientais para ocupação, instalação e exploração de atividade extrativista, madeireira e preservação florestal sobre as referidas áreas do litígio.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A realização de perícia técnica ambiental e topográfica, nomeando como perito judicial principal o Engenheiro Civil LEANDRO MAGALHÃES MARIANI, inscrito no CREA sob o nº 18155/D-DF, com subespecialidade em agrimensura. 2. Fica facultado ao perito nomeado, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, solicitar o auxílio de profissional de área complementar, especialmente Engenheiro Florestal ou Engenheiro Ambiental devidamente habilitado, caso entenda tecnicamente necessário para a adequada análise dos aspectos ambientais, florestais e de manejo sustentável objeto da perícia, devendo, em tal hipótese, comunicar previamente este Juízo e apresentar justificativa técnica fundamentada, com indicação do profissional auxiliar e seus respectivos honorários. 3. O perito nomeado deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Se aceita o encargo da nomeação; b) Se entende necessário o auxílio de profissional de área complementar e, em caso positivo, qual a especialidade requerida e a justificativa técnica; c) Proposta detalhada e fundamentada de honorários periciais, a fim de possibilitar a fixação judicial do valor, discriminando os honorários do perito principal; eventual necessidade e honorários de profissional auxiliar; e despesas com deslocamento, equipamentos e materiais necessários à realização da perícia. 4. O perito nomeado deverá elaborar laudo pericial abrangendo os seguintes quesitos técnicos, conforme delimitado na decisão de saneamento, compreendendo: a) Vistoria in loco para identificação dos limites geográficos das referidas áreas indicadas nos títulos e certidões imobiliárias das partes, verificando se são áreas contíguas ou destacadas, ou sobrepostas, que atinjam total ou parcialmente a área maior de domínio público de 140.071 m² (objeto desta ação) reivindicada pela autora, inclusive sobre as áreas de inscrição de ocupação na SPU; b) Identificação do exercício de posse por atividade lícita produtiva, extrativista, florestal e madeireira nas referidas áreas; c) Identificação do explorador das áreas, bem como de eventuais benfeitorias úteis existentes nos imóveis; d) Verificação de ocorrência de prática de esbulho possessório praticado decorrente das atividades das empresas requeridas EBATA – PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E MADEIREIRA ALTO GIRO BELÉM LTDA sobre a área maior de 140.071 m² de domínio da UNIÃO pleiteada a posse pela autora PROPINHAK; e) Exame e análise dos documentos já juntados aos autos (certidões imobiliárias, escrituras públicas, laudos e pareceres) e dos novos documentos fornecidos por órgãos públicos, para verificar a validade de licenças ambientais para ocupação, instalação e exploração de atividade extrativista, madeireira e de preservação florestal sobre as referidas áreas do litígio. 5. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo fixará o valor definitivo dos honorários periciais. 6. Os honorários periciais (do perito principal e, se for o caso, do profissional auxiliar) deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, porquanto foi ela quem requereu a produção da prova pericial (ID 72035135), devendo o respectivo depósito ser realizado em juízo no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da decisão que fixar definitivamente os honorários periciais. 7. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o pagamento fracionado dos honorários periciais da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados deverão ser depositados no início dos trabalhos periciais pela parte autora, sendo liberados ao perito após a aceitação do encargo e apresentação de plano de trabalho e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes serão pagos somente após a entrega do laudo pericial definitivo e prestação de todos os esclarecimentos complementares eventualmente determinados por este Juízo. 8. Efetuado o depósito da primeira parcela dos honorários periciais (50%), expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do perito nomeado (e do profissional auxiliar, se for o caso, na proporção indicada pelo perito principal). 9. Após o levantamento da primeira parcela dos honorários, o perito principal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar plano de trabalho detalhado, contendo cronograma de atividades, metodologia a ser empregada e previsão de data para conclusão dos trabalhos. 10. O perito deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informar às partes a data, horário e local da realização da perícia de campo (art. 474, CPC), a fim de viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. 11. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação do perito acerca do levantamento da primeira parcela dos honorários periciais (art. 465, § 1º, CPC), podendo ser prorrogado uma única vez por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do vencimento do prazo original. 12. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Havendo impugnação ao laudo ou pontos obscuros, controvertidos ou omissos, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC. 14. Somente após a entrega do laudo pericial definitivo e a prestação de todos os esclarecimentos complementares eventualmente determinados, a parte autora deverá ser intimada para depositar em juízo a segunda parcela dos honorários periciais (50% remanescentes), no prazo de 5 (cinco) dias. 15. Efetuado o depósito da segunda parcela, expeça-se alvará judicial para levantamento do saldo remanescente em favor do perito (e do profissional auxiliar, se for o caso). 16. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:06
Outras Decisões
20/10/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:19
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 14:11
Custas
21/07/2025, 13:15
Documento
21/07/2025, 13:07
Documento (Certidão)
21/07/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO Verifica-se dos autos a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, conforme petição e documentos constantes no ID 148586347, noticiando insurgência contra a decisão interlocutória deste Juízo que tornou sem efeito a decisão de saneamento constante do ID 72036771, exclusivamente no que se refere ao item 8, que determinava a produção de prova pericial. (ID 145837885). Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra motivo para retratação, razão pela qual mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Por conseguinte, certifique-se sobre o recolhimento das custas processuais finais. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 21:51
Outras Decisões
18/07/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:54
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:37
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 11:05
Documento (Certidão)
10/07/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:46
Movimentação processual
09/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 11:11
Publicação
07/07/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:57
Publicação
02/07/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, na qual se alega a existência de vícios na decisão proferida no ID 145837885 que tornou sem efeito o item 8 da decisão de saneamento anteriormente proferida (ID 72036771). Sustenta que a referida decisão de saneamento já se encontrava estabilizada, diante da inexistência de alteração no quadro fático ou de provocação pelas partes. Afirma, ainda, que a revogação ocorreu sem prévia intimação, configurando decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Alega, por fim, a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos do art. 507 do CPC, ao argumento de que, uma vez fixados os pontos controvertidos e iniciada a fase instrutória com base na decisão de saneamento original, não poderia o juízo alterá-la de ofício em momento posterior. Ao final, requer que a presente manifestação seja recebida no prazo previsto no §1º do art. 357 do CPC ou, subsidiariamente, seja conhecida como embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a presente manifestação como embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese limitar-se a alegar genericamente a ocorrência de vícios na decisão no ID 145837885. O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve vício na decisão interlocutória embargada, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. De início, cumpre esclarecer que a ação em curso versa sobre manutenção de posse, instituto jurídico de natureza fática, como dispõe o art. 1.196 do Código Civil: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, a posse é um fato jurídico, que se comprova por atos materiais de ocupação, vigilância, uso ou exploração, não exigindo, como regra, demonstração técnica ou apuração pericial para sua verificação. A prova pericial é cabível quando necessária à elucidação de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso, o juízo entendeu, na decisão ora embargada, que o conjunto probatório já constante dos autos, composto por documentos, plantas, relatórios, fotos e termos administrativos, era suficiente para o julgamento da lide, dispensando a realização de perícia. Esse entendimento, longe de representar omissão, constitui manifestação explícita da convicção judicial acerca da desnecessidade de mais provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgador é o destinatário da prova e tem autonomia para determinar apenas aquelas provas que considerar pertinentes, indeferindo as que entender protelatórias ou irrelevantes. Não há, portanto, omissão. A decisão embargada, ainda que de forma sintética, enfrentou os pontos necessários ao seu convencimento. A ausência de referência direta ao saneamento anterior não representa omissão jurídica, já que a fundamentação deixa claro que houve revisão do entendimento anteriormente firmado, o que é legítimo no curso do processo. Também não há contradição. A mudança de posicionamento sobre a necessidade da prova técnica não configura contradição insanável. O juízo não está vinculado a decisões interlocutórias anteriores e pode reavaliar os rumos da instrução processual antes da sentença, especialmente se o novo entendimento estiver fundamentado. As premissas do novo decisum não são incompatíveis com o conjunto da decisão como um todo. Trata-se, claramente, de exercício regular do poder instrutório do juiz. Não há obscuridade na decisão impugnada. Os fundamentos que justificaram a dispensa da prova pericial foram devidamente expostos, destacando-se que a controvérsia se limita ao exercício da posse e que os elementos já constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da causa. A decisão é clara, inteligível e não compromete o exercício do contraditório nem o pleno direito de defesa da parte. No que se refere à alegação de preclusão pro judicato, prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, verifica-se que tal tese não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão pro judicato não incide sobre decisões interlocutórias passíveis de revisão até a prolação da sentença, inclusive aquelas que versam sobre o saneamento do feito. Assim, não há óbice à reavaliação judicial, de ofício ou mediante provocação, de elementos processuais relevantes à adequada condução da instrução. É oportuno citar, pela absoluta pertinência, o seguinte precedente do STJ: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, mesmo após o saneamento do processo, onde foi deferida a produção de provas.” (STJ - AgRg no AREsp 18009/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/06/2014). Essa orientação reforça que não há impedimento para o juízo reconsiderar decisão de saneamento que deferia produção de prova, inclusive podendo julgar antecipadamente a lide, se convencido da desnecessidade da instrução inicialmente prevista. Logo, o encerramento da instrução antes da perícia, não fere a boa-fé processual nem configura nulidade ou preclusão. Além disso, como se observa nos autos, a perícia sequer foi iniciada, não havendo nomeação de perito nem qualquer diligência efetiva. O juízo, portanto, apenas exerceu seu poder de reavaliação, à luz do princípio da economia processual e da concentração de atos úteis. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Popinhak Import e Export Ltda., uma vez que não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 22:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 22:22
Documento (Certidão)
25/06/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de manutenção de posse na qual a parte autora alega, em síntese, que as requeridas estariam invadindo e promovendo a degradação ambiental de áreas marginais situadas ao longo do Rio Igarapé do Outeiro, classificadas como Área de Preservação Permanente, de domínio da União. Afirma que, embora não detenha o domínio do imóvel, possui título de outorga de inscrição de ocupação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, o que lhe confere expectativa de direito com preferência na ocupação da área pública, sustentando que pretende apenas que cada parte se mantenha dentro dos limites de sua ocupação legítima. Considerando que a presente demanda versa sobre tutela possessória, nos termos dos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, a controvérsia limita-se à verificação do exercício da posse pela parte autora. Tal elemento encontra-se suficientemente delineado nos autos, à luz dos fundamentos expostos e das provas documentais acostadas pelas partes. Assim, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial técnica, considerando que o cerne da demanda está restrito à análise da posse exercida pelas partes, não sendo objeto de análise a titularidade dominial ou a definição precisa de limites territoriais.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de saneamento constante do ID 72036771, exclusivamente no que se refere ao item 8, que determinava a produção de prova pericial. Considerando que não há mais diligências a serem realizadas, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. Após, considerando os termos do artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 8.328/15, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais e, na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de manutenção de posse na qual a parte autora alega, em síntese, que as requeridas estariam invadindo e promovendo a degradação ambiental de áreas marginais situadas ao longo do Rio Igarapé do Outeiro, classificadas como Área de Preservação Permanente, de domínio da União. Afirma que, embora não detenha o domínio do imóvel, possui título de outorga de inscrição de ocupação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, o que lhe confere expectativa de direito com preferência na ocupação da área pública, sustentando que pretende apenas que cada parte se mantenha dentro dos limites de sua ocupação legítima. Considerando que a presente demanda versa sobre tutela possessória, nos termos dos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, a controvérsia limita-se à verificação do exercício da posse pela parte autora. Tal elemento encontra-se suficientemente delineado nos autos, à luz dos fundamentos expostos e das provas documentais acostadas pelas partes. Assim, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial técnica, considerando que o cerne da demanda está restrito à análise da posse exercida pelas partes, não sendo objeto de análise a titularidade dominial ou a definição precisa de limites territoriais.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de saneamento constante do ID 72036771, exclusivamente no que se refere ao item 8, que determinava a produção de prova pericial. Considerando que não há mais diligências a serem realizadas, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. Após, considerando os termos do artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 8.328/15, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais e, na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de manutenção de posse na qual a parte autora alega, em síntese, que as requeridas estariam invadindo e promovendo a degradação ambiental de áreas marginais situadas ao longo do Rio Igarapé do Outeiro, classificadas como Área de Preservação Permanente, de domínio da União. Afirma que, embora não detenha o domínio do imóvel, possui título de outorga de inscrição de ocupação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, o que lhe confere expectativa de direito com preferência na ocupação da área pública, sustentando que pretende apenas que cada parte se mantenha dentro dos limites de sua ocupação legítima. Considerando que a presente demanda versa sobre tutela possessória, nos termos dos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, a controvérsia limita-se à verificação do exercício da posse pela parte autora. Tal elemento encontra-se suficientemente delineado nos autos, à luz dos fundamentos expostos e das provas documentais acostadas pelas partes. Assim, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial técnica, considerando que o cerne da demanda está restrito à análise da posse exercida pelas partes, não sendo objeto de análise a titularidade dominial ou a definição precisa de limites territoriais.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de saneamento constante do ID 72036771, exclusivamente no que se refere ao item 8, que determinava a produção de prova pericial. Considerando que não há mais diligências a serem realizadas, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. Após, considerando os termos do artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 8.328/15, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais e, na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de manutenção de posse na qual a parte autora alega, em síntese, que as requeridas estariam invadindo e promovendo a degradação ambiental de áreas marginais situadas ao longo do Rio Igarapé do Outeiro, classificadas como Área de Preservação Permanente, de domínio da União. Afirma que, embora não detenha o domínio do imóvel, possui título de outorga de inscrição de ocupação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, o que lhe confere expectativa de direito com preferência na ocupação da área pública, sustentando que pretende apenas que cada parte se mantenha dentro dos limites de sua ocupação legítima. Considerando que a presente demanda versa sobre tutela possessória, nos termos dos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, a controvérsia limita-se à verificação do exercício da posse pela parte autora. Tal elemento encontra-se suficientemente delineado nos autos, à luz dos fundamentos expostos e das provas documentais acostadas pelas partes. Assim, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial técnica, considerando que o cerne da demanda está restrito à análise da posse exercida pelas partes, não sendo objeto de análise a titularidade dominial ou a definição precisa de limites territoriais.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de saneamento constante do ID 72036771, exclusivamente no que se refere ao item 8, que determinava a produção de prova pericial. Considerando que não há mais diligências a serem realizadas, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. Após, considerando os termos do artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 8.328/15, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais e, na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 20:19
Outras Decisões
08/06/2025, 20:19
Redistribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 17:02
Decurso de Prazo
05/10/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:12
Documento (Informações)
26/09/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:54
Publicação
22/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POPINHAK LTDA
REU: EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP - DECISÃO Em razão da escusa da perita anteriormente nomeada, nomeio como novo Perito Judicial a Engenheira CAMILA DE SOUSA BAYMA FORTUNA, a qual encontra-se devidamente cadastrada no CAPJUs, conforme certidão anexa, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia que consistirá em vistoria sobre as áreas dos lotes descritos na decisão de saneamento, conforme já especificada nos item 8, letras B.1 e B.2) e para identificação, localização e dimensão do terreno SETOR B, e dos 3(três) lotes indicados nas áreas 3), 4) e 5) no parecer 01/2017 com registros em nome da ré EBATA e da localização, dimensão do lote 21 setor B), quadra 6 com registro em nome da PROPINHAK e ainda do terreno LOTE 15-A, SETOR B, QUADRA 4 com registro em nome de MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
- 0003876-19.2016.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:33
Perito
13/08/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:04
Movimentação processual
13/08/2024, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2024, 10:37
Mandado
24/01/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 23:09
Mandado
17/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
21/08/2023, 05:10
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:51
Decurso de Prazo
05/08/2023, 04:39
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:02
Publicação
25/07/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POPINHAK LTDA
REU: EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP DESPACHO Diante da lista apresentada pelo CREA (ID94657662), e da escusa protocolizada no ID97067692, nomeio como Perita Judicial a Sra. DANIELLA DE OLIVEIRA ALVES, com endereço à AVENIDA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 1859, APTO 102, MARAMBAIA - BELÉM/PA - 66615-860, Telefones (91) 9818-49445 (91) 3421-2922, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0003876-19.2016.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:24
Mero expediente
21/07/2023, 07:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 08:48
Publicação
13/07/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POPINHAK LTDA
REU: EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP DESPACHO Diante da lista apresentada pelo CREA (ID94657661), nomeio como Perita Judicial a Sra. ANA CLAUDIA VALE DO NASCIMENTO, com endereço à TRAVESSA MÁRIO COVAS COND. RIO LEBLON, BL. 02, 403, 656 B, CIDADE NOVA I, UNA - BELÉM/PA - 66652-000, Telefones (91) 32355252 (91) 982310203, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0003876-19.2016.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:30
Mero expediente
06/07/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:10
Publicação
20/05/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc... Icoaraci/Belém, 16 de maio de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332