Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: V. B. DE ABREU & CIA LTDA, VANILZA BARBOSA DE ABREU, FAUSTINO DE ABREU LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da suposta inércia da parte autora em promover a citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou desídia da parte autora quanto às diligências necessárias à citação dos réus, de modo a justificar a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal do autor, quando caracterizada a inércia em promover a citação da parte adversa. 4. Nos autos, contudo, o autor, após ser intimado, requereu a citação por edital, demonstrando atuação diligente e ausência de desinteresse processual. 5. Configurada a regular atuação da parte autora, é indevida a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada para o regular prosseguimento da ação de execução na origem. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige a verificação de inércia da parte autora. 2. A manifestação tempestiva com pedido de citação por edital afasta o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. itálico Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, IV. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO(A): MARGARETH DOS REIS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II. Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III. Apelo conhecido e desprovido. (3181067, 3181067, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO (VÁLIDO E REGULAR) DO PROCESSO (CITAÇÃO VÁLIDA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, preenchendo, assim, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção da ação, na forma do artigo 485, inc. IV, do NCPC (sem julgamento de mérito), tendo em vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Despicienda a intimação pessoal da parte, e, também de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do novo CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas da descrita acima. Recurso conhecido e não provido. Diante da não realização de diligência hábil a localizar o réu e o bem alienado fiduciariamente, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJ/DF.0150310251446 0024834-67.2015.8.07.0003. Orgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL. Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 209/219). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foram realizadas infrutíferas diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Apesar do juízo definir os passos e os prazos processuais e alertar das consequências da inércia, o autor não se manifestara, deixando de informar novo endereço para citação do réu, como tampouco requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, situação em que o processo permaneceu até a prolação da sentença. 3. A conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por se tratar de faculdade à mercê da vontade do credor, e não uma imposição do juízo, não caracteriza uma infringência a um comando, mas tão somente uma opção processual do litigante. 4. Intimado para as providências pertinentes, o autor as ignorou, ensejando a correta extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Não se trata de abandono do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07092653120198070007 DF 0709265-31.2019.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, compulsando os autos, constatei inexistir inércia do autor, tendo em vista que, após o ato ordinatório para que o ora apelante se manifestasse sobre as certidões do oficial de justiça, atestando que deixou de citar os réus, o recorrente se manifestou requerendo a citação dos apelados por edital, cumprindo, portanto, a diligência determinada. Assim, não havendo a inércia do autor em promover os atos necessários à citação dos réus, deve-se prosseguir o regular andamento do feito.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0649684-86.2016.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução, que tramitou perante a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, ajuizada contra V. B. de Abreu & Cia Ltda, Vanilza Barbosa de Abreu e Faustino de Abreu Lima, objetivando a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Com efeito, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente quanto ao desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. A decisão também revogou liminar anteriormente concedida, determinando o recolhimento dos mandados expedidos e isentando a parte autora do pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença é nula por ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo. Sustenta, ademais, a violação ao princípio da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), alegando que o juízo deixou de analisar pedido de citação por edital e impôs ao autor gravosa consequência processual sem oportunizar regular manifestação. Aponta, ainda, a inobservância da primazia da decisão de mérito e da efetividade jurisdicional, requerendo, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à instância de origem, a fim de que se possibilite seu regular prosseguimento. O apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso, com atribuição de efeitos ativo e suspensivo, para fins de anulação da sentença e regular processamento do feito em primeiro grau de jurisdição. Sem contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Antecipo que é caso de reforma da sentença de extinção do feito. Tratando-se de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, é prescindível a intimação pessoal do autor para suprir a falta, já que não se trata de hipótese descrita no § 1° do art. 485 do CPC/2015 e sim no art.485, IV do CPC/2015. Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). “SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801552-89.2017.8.14.0006
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR