Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO Endereço:
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBESON MAGAVE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEBESON MAGAVE RAMOS
Requerido: Nome: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO Endereço:, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Endereço: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800262-90.2018.8.14.0010 Indefiro o pedido de ambas as partes. Nos juizados, conforme o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Pois bem. Consta que a parte autora, titular do crédito objeto da lide ingressou com juspostulandi, sem advogado. Após a sentença de procedência, o nobre causídico habilitou-se e apresentou o requerimento de cumprimento de sentença. Consta que a sentença de extinção do processo, com a determinação de expedição de Alvará em 12/09/2024, tendo a exequente sido intimada por seu advogado no sistema pje. Em 23/09/2024 decorreu o prazo da exequente, por seu advogado, manifestar-se sobre pedido de destacamento de honorários contratuais ou qualquer outro pedido/questionamento. Posteriormente, a parte comparece, presencialmente, ao juizado e requer expedição de alvará em seu nome. A secretaria dos juizados certificou nos autos e fez o alvará para levantamento em nome da titular do crédito. Ora, eventual relação entre o advogado, que atuou na fase de cumprimento de sentença com a juntada do requerimento de sentença, e sua cliente não é objeto da presente demanda processual e eventual litígio (valores dos honorários, contrato etc.) deve ser manejado em ação própria. Em relação ao pedido de certidão, como os autos são eletrônicos e não correm em segredo de justiça, pode o causídico ter acesso a todas as peças processuais e, inclusive, realizar a extração diretamente do sistema para todos os fins. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baica. JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Juiz de Direito do Juizado Especial de Breves