Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801439-68.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer o prosseguimento do feito com adoção de medidas ampliadas de pesquisa e constrição patrimonial. Considerando o insucesso da tentativa de constrição via SISBAJUD e a ausência de indicação de bens penhoráveis até o momento, revela-se adequado o prosseguimento da execução com a ampliação das diligências patrimoniais, desde que observados os princípios da efetividade, necessidade e proporcionalidade. 1. Defiro a realização de pesquisas por meio dos sistemas SERASAJUD e SNIPER. 2. No que tange ao requerimento de registro de indisponibilidade de bens do executado, via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, visando garantir o pagamento do crédito, entendo pelo seu indeferimento. Cumpre destacar que, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis e para outros usuários do sistema, conferindo eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens imóveis. Desta feita, verifica-se que a Central Nacional de Indisponibilidade Bens não se destina à realização de pesquisa de patrimônio expropriável do executado ou para a inscrição deste em seu cadastro. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, DJE 07/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - IMPOSSIBILIDADE. A CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. (TJMG - AI 1.0480.99.008161-8/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 12/03/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA CNIB. DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO. A CNIB foi criada para conferir efetividade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não se tratando de ferramenta de localização patrimonial. Possibilidade de consulta extrajudicial pelo credor mediante pagamento de emolumentos. (TJDF, Acórdão 1228646, Rel. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 05/02/2020). Indefiro, portanto, o pedido de registro de indisponibilidade de bens do executado, via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, devendo a parte autora diligenciar junto ao Cartório Extrajudicial acerca dos bens imóveis que pretende bloqueio e indicar, expressamente, o patrimônio que pretende constrição judicial. 3. Quanto ao último pedido formulado pelo exequente, referente à adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), indefiro, por ora. Embora juridicamente admissíveis, conforme previsão do art. 139, IV, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado, tais medidas pressupõem, como regra, o prévio esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito pelos meios executivos típicos, o que ainda não se verifica nos autos. No caso concreto, ainda se encontram em curso diligências patrimoniais típicas recentemente deferidas, inexistindo demonstração de que foram esgotadas todas as vias ordinárias disponíveis. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, a adoção imediata de medidas coercitivas pessoais mostra-se prematura, podendo ser reavaliada apenas após comprovado o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito, caso permaneça frustrada a execução e evidenciada a necessidade concreta de tais providências. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 12 de março de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA