Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801463-33.2023.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maurício da Costa, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Sementes Gazola Ltda., por meio da qual o executado alega, em síntese: (i) a incompetência deste juízo, diante de cláusula de eleição de foro constante do contrato; (ii) a perda da autonomia das notas promissórias que instruem a execução, sob a justificativa de que foram emitidas como caução; (iii) a iliquidez e inexigibilidade dos títulos, em razão de suposto descompasso entre os valores contratados e os valores cobrados. A exequente impugna os argumentos, sustentando a validade dos títulos, a inexistência de cláusula de caução, a autonomia das promissórias e a regularidade da competência com base no art. 781 do CPC. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, admitido nas hipóteses em que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício e não demande dilação probatória. Embora sua origem esteja nas execuções fiscais, sua aplicação já se encontra consolidada no âmbito das execuções fundadas em títulos extrajudiciais, como no caso em análise. Conforme disposto no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a execução pode ser extinta de ofício ou a requerimento das partes quando for verificada a inexistência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que fundamenta o cabimento da exceção em situações que dispensam dilação probatória. No tocante à alegada incompetência do juízo, verifica-se que, embora o contrato de compra e venda contenha cláusula elegendo a comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA como foro contratual, a presente execução funda-se em notas promissórias emitidas de forma autônoma e regular, com vencimento certo e valor definido. Em tais hipóteses, aplica-se a regra do art. 781, inciso I, do CPC, que autoriza o ajuizamento da execução no foro do domicílio do devedor. Quanto à alegação de que as notas promissórias seriam meras garantias (caução), verifica-se que os contratos anexados aos autos não contêm qualquer cláusula que condicione a exigibilidade dos títulos à apuração judicial, tampouco definem os títulos como instrumentos fiduciários ou acessoriamente condicionados. Ao contrário, os contratos expressam obrigações líquidas, com vencimentos e valores definidos, além de preverem expressamente encargos em caso de inadimplemento. As notas promissórias foram emitidas de maneira regular e gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC, que reconhece essa natureza para os títulos executivos extrajudiciais. Ademais, conforme o disposto no art. 798 do CPC, o procedimento executivo busca a satisfação do direito do credor, desde que presentes os requisitos essenciais, reafirmando a autonomia das notas promissórias conforme o art. 785 do CPC, que estabelece que os títulos executivos extrajudiciais possuem plena autonomia e presunção de validade. No tocante à suposta divergência de valores entre os contratos e os títulos, observa-se que os acréscimos cobrados decorrem da incidência de encargos previstos expressamente nas cláusulas contratuais (juros, multa e correção monetária). Eventual questionamento sobre excesso de execução deveria ser deduzido por embargos à execução, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que o executado foi citado em 03/09/2023, e desde então não efetuou o pagamento, tampouco garantiu o juízo, razão pela qual o prazo para oposição de embargos à execução encontra-se definitivamente escoado, nos termos do art. 915 do CPC. A exceção de pré-executividade, portanto, foi utilizada de forma indevida como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via Dje. Rondon do Pará - PA, 24 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA