Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803112-30.2021.8.14.0005.
AUTOR: Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 933, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PREFEITURA MUNICIPAL. Em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento das custas iniciais em aberto (ID 97698749). Não obstante, a exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 290, do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, em que pese a exequente tenha sido intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais, deixou de fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa, senão o cancelamento da distribuição. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Como se vê, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado habilitado nos autos, por meio do Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais pendentes. Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC/2015, e proceda à competente baixa do presente feito. Deixo de condenar ao pagamento de custas. Considerando que a parte não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, entendo que não há interesse recursal, razão pela qual reconheço o imediato trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. R. I. C. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira